Edição nº 75/2018
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
Decisão
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA
GLOBAL. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PAGAMENTO DE QUANTIA A
TÍTULO DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DECOTE DA QUANTIA QUITADA. AFERIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. AUSÊNCIA DE
SUPORTE MATERIAL. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO
DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO.
DATA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO. FATO NÃO COINCIDENTE COM O DISPÊNDIO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO, ADEMAIS, REJEITADO. DANOS
PROCESSUAIS. INEXSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1.
Emergindo a pretensão de repetição
de valores que foram pagos em duplicidade, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima
por parte daquela a qual fora destinado, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na
preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil por emergir de pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de locupletamento
indevido é a data em que fora aferido o alegado desembolso indevido, pois demarca o termo em que, defronte a violação
ao direito, germinara a pretensão repetitória, tornando passível de ser exercitada, consoante o princípio da actio nata,
ainda que tenha o vertido derivado de contrato de empreitada global, pois o reembolso do indevidamente despendido
não guarda vinculação ou dependência com as obrigações legitimamente emergentes do contrato (CC, art. 189). 3.
A
pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada
pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento
patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para
aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que fora detectado
o desembolso indevido, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 4.
Compreendido que
o valor desembolsado pelo comprador a título de início de pagamento do preço do imóvel que perfizera o objeto do
contrato de empreitada global concertado fora computado e decotado do preço final da unidade negociada, observada
a majoração convencionada em sede de aditivo contratual eficazmente convencionado, inviável que o despendido seja
repetido ao adquirente, pois lastreado o pagamento e evidenciada sua destinação, que fora simplesmente amortizar o
preço negociado nos termos do contratado. 5.
Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula
geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito
que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando
de sustentação o que ventilara sobre a ocorrência de pagamento desprovido de gênese contratual, o pedido deve ser
refutado, notadamente porque não evidenciada a subsistência de pagamento indevido a título de quitação do preço
do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado entre os litigantes. 6.
A sistemática
processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual
as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo
das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se
ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante,
o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual
equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva,
donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade
do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7.
A qualificação da litigância de
má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de
lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato
alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido
de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a
imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado,
mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 8.
A
formulação da defesa volvida ao afastar o acolhimento da pretensão aviada em seu desfavor com lastro nos parâmetros
defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente
nem omissão de que a defesa derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a
formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo
ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com
a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato
apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, mormente quando o aduzido é assimilado como retratado da
relação havida entre as partes. 9.
Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual
civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença
e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo
estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a
efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar
observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).
10. Apelação conhecida e provida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Pedido inicial rejeitado. Honorários advocatícios
recursais fixados. Unânime.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
2016 09 1 018552-5 APC - 0018156-81.2016.8.07.0009
1090425
HECTOR VALVERDE
F.A.D.S.
MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE (DF020494)
C.D.S.S.
FILIPE DE AZEVEDO LEVINO (DF033223)
2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA - 20160910185525 - Procedimento Comum
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