Edição nº 80/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de maio de 2018
N. 0701988-10.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELE DE JESUS SILVA. A: ALEX ALMEIDA MAIA. A: RAFAEL
QUEVEDO ROSAS DE AVILA. A: JULLIANO PALAZZO. A: LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA. Adv(s).: SP268894 - DANIELE DE
JESUS SILVA, SP223907 - ALEX ALMEIDA MAIA. R: MARIUSA FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO
VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0701988-10.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE
DE JESUS SILVA, ALEX ALMEIDA MAIA, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, LUANA LABIUC VASCONCELOS
ITAGYBA EXECUTADO: MARIUSA FERNANDES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente e considerando que
ela não indicou bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos
termos do Art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado,
caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é
de se destacar que o início dessa prescricão se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência
assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no
Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a
prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente
ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ato
processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 27 de abril de 2018 16:07:04. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza
de Direito Substituta
N. 0707415-22.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: NAYARA RAQUEL SILVA DE MORAIS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0707415-22.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: NAYARA RAQUEL SILVA DE MORAIS SENTENÇA Ciente
do Acórdão de ID:16269336, que manteve a sentença de ID:8641634. Arquive-se com as cautelas de praxe. Ceilândia/DF, 26 de abril de 2018
14:32:37. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0716196-33.2017.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF26246
- LORENA DOMINGOS MELO, DF51207 - WESLEY DOMINGOS ROCHA. R: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29155 PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716196-33.2017.8.07.0003 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA RÉU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE
S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora/apelada, para que, caso queira,
ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. Ceilândia/DF, 26 de abril de 2018 14:16:25. VIVIANE
KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0715262-75.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSIMAR PEREIRA DE MORAIS. Adv(s).: DF44905 - ISABELLA
KAROLINA DE MATOS MARIZ, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: RAIMUNDO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0715262-75.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMAR
PEREIRA DE MORAIS EXECUTADO: RAIMUNDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por
ROSIMAR PEREIRA DE MORAIS em desfavor de RAIMUNDO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Na decisão de ID 14180068, foi
determinada a parte autora que procedesse à regularização da representação processual, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte
autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte. Decido. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso
a parte autora não cumpra a determinação de regularização processual, o processo será extinto: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual
ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" Não
obstante a intimação de ID:14180068, a parte autora, entretanto, deixou de promover a regularização processual. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual, com suporte nos artigos 76, § 1º, inciso I, c/c
485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas processuais pela parte executada, a qual é beneficiária
da justiça autora. Nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Ceilândia/DF, 27 de abril de
2018 15:39:50. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0700878-73.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADALBERTO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: J&W AUTO CENTER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700878-73.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM AUTOR:
ADALBERTO MOREIRA DA SILVA RÉU: J&W AUTO CENTER CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado, conforme diligência de ID 16264349,
retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem do MM. Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o
disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Ceilândia/DF, 27 de abril de 2018, às 16:50:54. VINICIUS TÁVORA OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0708879-81.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: SOROCRED - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: SP150793 - MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA. R: PAULO MARCELO CARDOSO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara
Cível de Ceilândia QNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0708879-81.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR:
SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: PAULO MARCELO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o
mandado, conforme diligência de ID 16266153, retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a
se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem do MM. Juiz, advirto que transcorrido mais de
30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Ceilândia/DF, 27 de abril de 2018, às 17:07:02.
VINICIUS TÁVORA OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0704816-13.2017.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: DF9036 - ROGERIO GOMIDE
CASTANHEIRA. R: IRANILDO CELESTINO CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
1939