Edição nº 80/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de maio de 2018
Kenya Alves Brasiel Apelados: Cliag Clínica de Anestesiologia de Brasília SS Ltda, Hospital Maria Auxiliadora S/A, Hospital Santa Lúcia S/A,
CRB - Centro Radiológico de Brasília S/A e Centro Radiológico do Gama S/A D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta por Kenya Alves
Brasiel (fls. 1-18, ID 3783702) contra a sentença de fls. 1-4 (ID 3783767) prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília-DF, que julgou o
pedido improcedente. Não constou nos autos, no entanto, a informação a respeito do oferecimento de contrarrazões pela sociedade empresária
apelada Cliag Clínica de Anestesiologia de Brasília SS Ltda. Assim, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que seja certificado o eventual
transcurso de prazo para a apresentação de contrarrazões pela sociedade empresária Cliag Clínica de Anestesiologia de Brasília SS Ltda. Após,
retornem à conclusão. Publique-se. Brasília-DF, 26 de abril de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
DECISÃO
N. 0713252-13.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: THAYNNA MONIELLY VIANA CALAZANS. Adv(s).: DF5163700A - ALINE DA SILVA
TORRES PEREIRA, DF3833400A - ROSIANE PERES FERREIRA BOMFIM. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3699800A - DAVI
BELTRAO DE ROSSITER CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713252-13.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO
(198) APELANTE: THAYNNA MONIELLY VIANA CALAZANS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Recebo o recurso
de apelação de THAYNNA MONIELLY VIANA CALAZANS, uma vez que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade, o que faço no duplo efeito (artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil). Recurso isento de preparo em virtude da parte ser
beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões ao ID 3881105. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos. Brasília ,
24 de abril de 2018 17:33:07. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0705657-80.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF46558 - GABRIEL ALMEIDA ROCHA, DF35508 CRISTIANO QUINTELA SOARES, DF52499 - FABIO DE SOUZA OLIVEIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma
Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0705657-80.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: LARA RUBINSTEIN MORANDI
AGRAVADO: LEANDRO SEIDEL MORANDI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, interposto por L. R. M. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária Especial de
Brasília, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0712667-30.2018.8.07.0016 proposta contra L. S. M., assim fundamentada: ?Trata-se de
Ação de Revisão de Alimentos ajuizada por LARA RUBINSTEIN MORANDI, representada por sua genitora Sra. Raquel Nunes Rubinstein, em face
de LEANDRO SEIDEL MORANDI, qualificados na inicial. Aduz a autora que houve alteração nas necessidades da alimentada e da insuficiência
do quantum anteriormente fixado, além da alteração na condição econômica do requerido, que, atualmente, possui vários empreendimentos e
carros de luxo. Informa a necessidade de serem revisados os alimentos para a fixação no importe de 8,5 (oito vírgula cinco) salários mínimos.
Pugna ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Junta documentos à inicial, ID 14963306. Emendou o pedido de alimentos
de ID 15138684. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado em caráter
antecedente, tendo a parte autora observado a indicação exigida no § 5º, do artigo 303, do Código de Processo Civil, em que se busca a revisão
dos alimentos para a fixação no importe de 8,5 (oito vírgula cinco) salários mínimos. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente
estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial
íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela
parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis
que não foram apresentados documentos comprobatórios da impossibilidade do autor exercer atividade laboral. Lado outro, também não vejo
o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha
processual, uma vez que já há alimentos fixados. Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, que fixa o requisito
negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo caso proferida uma
sentença de improcedência do pedido da parte autora, porque os alimentos são de natureza irrepetíveis. Indefiro o pedido de tutela de urgência.
De acordo com o artigo 334, do Código de Processo Civil, a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar e,
neste caso, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios
fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo
Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. No presente caso, o réu reside outro Estado da Federação,
Conforme determina o artigo 4°, do Código de Processo Civil, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa". Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, do CPC),
sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da audiência de
conciliação ou de mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único,
do CPC). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado
a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a
autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, § 4°, II, do CPC) deve ser interpretada
extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Em fase
dos argumentos expostos, deixo de designar a audiência neste momento, em razão do réu residir em outra unidade da Federação, SEM prejuízo
de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se
o réu, por carta (art. 246, inc. I, do CPC), observando a disposição inserta no § 3º, do artigo 248, do Código de Processo Civil, para apresentar
contestação em 15 quinze) dias, observando-se a regra do artigo 335, inciso III, do referido diploma legal. Em caso de frustração da diligência,
expeça-se carta precatória (art. 237, inc. III, do CPC). Brasília-DF, 11 de abril de 2018 15:17:57.? A Agravante insurge-se contra a afirmação
do MM Juiz de piso de que ?não foram apresentados documentos comprobatórios da impossibilidade do autor exercer atividade laboral?, pois
tem apenas dez anos de idade e não pode trabalhar. Quanto ao entendimento de que ?é possível se aguardar a demora do desenvolvimento
da marcha processual, uma vez que já há alimentos fixados?, sustenta ser possível a fixação de alimentos provisórios, conforme entendimento
jurisprudencial e doutrinário, ante a natureza da obrigação alimentar. No que se refere ao fundamento de que ?os efeitos da medida de urgência
são irreversíveis?, aduz que os alimentos provisórios não se submetem aos termos do artigo 300 do CPC e podem ser fixados pelo julgador, desde
que presentes indícios do vínculo obrigacional e que se observe o binômio necessidade-possibilidade. Alega que suas necessidades justificam a
majoração do valor que recebe a título de alimentos, e enfatiza que já foi demonstrado que o valor dos alimentos, cerca de R$ 1.000,00 (um mil
reais) mensais, sempre foi insuficiente para sua manutenção. Conta que sua genitora aceitou esse valor porque temia que eventual litígio pudesse
prejudicar o relacionamento entre pai e filha, além de acreditar na alegação do seu genitor de que passava por dificuldades financeiras. Relata
que ora Agravado teve alteração positiva em sua situação financeira, tanto que pediu exoneração do cargo de Policial Rodoviário Federal para
administrar suas empresas. Informa que o Agravado e sua atual companheira possuem, na cidade de Três Corações ? MG, uma academia, três
casas lotéricas, uma clínica de radiologia e dois veículos de luxo, além de ser sócio da Construtora Santorini. Acrescenta que estão demonstrados
sinais exteriores de riqueza do alimentante por viagens ao exterior. Por outro lado, há ocultação do patrimônio, com o fim de se eximir de pagar
justa quantia a título de alimentos. Diz que sua genitora enviou email ao Agravado explicando a difícil situação financeira na qual se encontrava
e pediu o aumento do valor alimentar para 50% dos seus gastos mensais, que giram em torno de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme
comprovantes acostados aos autos. No entanto, o Agravado manteve a pensão em valor correspondente a 6% dos gastos com a Agravante (R
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