Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
do devedor declinado no contrato entabulado. Além disso, o endereço constante da correspondência é insuficiente (Quadra 308). Confirase: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA.
IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA DEMANDA. EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação submetida ao procedimento especial do
Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo
dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 2. Mesmo sendo desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exigese, pelo menos, a comprovação da entrega no endereço da parte. 3. Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se
estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade
da marcha processual. 4. Compete às partes cumprir, com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem,
interpor o recurso cabível na espécie. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.1048528, 20161510059550APC,
Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017. Pág.: 168/175). 8. Ressalto que a
notificação por meio de edital (ID 13056483 - Pág. 1) mostra-se incabível quando o credor não esgotou as possibilidades de localização do devedor
para efetuar a sua intimação pessoal. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA
NÃO CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. ESGOTAMENTO
DA LOCALIZAÇÃO PARA POSTERIOR PROTESTO POR EDITAL. 1. É imprescindível que se encaminhe notificação extrajudicial ao endereço
do devedor constante do contrato e essa seja recebida, a fim de constituir o devedor em mora, o qual é requisito necessário para o regular
andamento das ações de busca e apreensão de veículos com garantia de alienação fiduciária. 2. Somente se esgotados os meios de localização
do devedor, é permitida a notificação por protesto do título via edital. 3. Não tendo a parte autora, no prazo que lhe foi deferido, emendado sua
inicial, no sentido de se fazer comprovar a notificação da devedora no endereço do contrato, mostra-se correta a r. sentença vergastada, por meio
da qual o magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial. 4. Recurso desprovido." (Acórdão n.947746, 20150110872482APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 17/06/2016. Pág.: 128/133). 9. A nova petição inicial
substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa
pela parte requerida. 10. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Recanto das Emas/DF,
14 de maio de 2018 17:26:15. Yeda Maria Morales Sánchez Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0701903-10.2017.8.07.0019 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF28317
- FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: IZAIAS OLIVEIRA LEAO.
Adv(s).: DF39607 - JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo:
0701903-10.2017.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. EXECUTADO: IZAIAS OLIVEIRA LEAO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da
certidão de ID 15962432, bem como requerer o que entender de direito. Recanto das Emas/DF, 14 de maio de 2018 18:02:34. Yeda Maria Morales
Sánchez Juíza de Direito
N. 0701608-70.2017.8.07.0019 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: ARLINDO CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0701608-70.2017.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ARLINDO CARVALHO DA SILVA
DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da contraproposta apresentada pelo executado
no documento de ID 16198061. Recanto das Emas/DF, 14 de maio de 2018 18:20:34. Yeda Maria Morales Sánchez Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0700959-71.2018.8.07.0019 - MONITÓRIA - A: FRANCISCO IRANI NOGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF55817 - MICHAEL LIMA
DA SILVA. R: DONIZETTI LAUREANO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. A gratuidade de justiça somente será deferida aos
reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou
de sua família (Lei 1.060/50, art. 2º, parágrafo único; e, CPC, arts. 98 e 99). 2. Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988,
a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. 3. Logo, face à exigência constitucional, a declaração firmada pelo autor (ID 14562395), por si só, é insuficiente para a concessão
do beneplácito da gratuidade de justiça. 4. Afirma o autor que é vigilante contratado pela empresa Confederal e, para complementar sua renda,
revende roupas e peças íntimas (ID 14562317 ? pág. 02). Instrui a inicial com cópia de sua carteira de trabalho (ID 14562412). Mas, assim
como simplesmente assinar uma declaração de hipossuficiência, também não é suficiente a apresentação de cópia de CTPS para preencher os
requisitos legais para o benefício pleiteado, se constata-se que a presente demanda tem por escopo receber o crédito constante de 01 (uma)
nota promissória, no valor de R$ 9.230,00 (nove mil, duzentos e trinta reais). 5. Registre-se, ainda, que o mesmo autor já ajuizou 49 (quarenta e
nove) ações, execução de título extrajudicial e monitórias, conforme consta do sítio do TJDFT, todas buscando reaver altas quantias, insistindo
que os feitos tramitem sob o pálio da Justiça Gratuita. 6. Assim, conclui-se que o autor não preenche os requisitos para o benefício pleiteado,
já que não comprovou a alegada miserabilidade jurídica, razão pela indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 7. No mais, instrua a inicial com
cópia da frente e verso da nota promissora constante do documento de ID 14562396, bem como recolha as despesas processuais iniciais sobre
o valor dado à causa. 8. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, caput e parágrafo único). Recanto das Emas/
DF, 14 de maio de 2018 22:33:38. Yeda Maria Morales Sánchez Juíza de Direito
N. 0700928-51.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TESOURA DE OURO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS
LTDA. A: GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO, DF26297 - CLEYTON SOARES
NOGUEIRA MENESCAL. R: CRIACOES ALEX KIDD LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
Número do processo: 0700928-51.2018.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TESOURA DE OURO ATACADISTA
DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RÉU: CRIACOES ALEX KIDD LTDA, DANIEL
ARAUJO DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada
por Tesoura de Ouro Atacadista de Confecções e Calçados Ltda., sucedida por GTO Participações e Investimentos Ltda. em desfavor de Criações
Alex Kidd Ltda. e Banco Santander (BRASIL) S.A., com pedido de tutela de urgência, para que que seja determinado ao Cartório do 3º Ofício de
Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos para que levante e/ou cancele e/ou suste imediatamente e não dê publicidade aos protestos descritos
na exordial (ID 14463060 - Pág. 6). 2. Relata, em resumo, que a primeira requerida, utilizando CNPJ do grupo empresarial da autora, "(...) criou e
lançou no mercado várias duplicatas frias para fins de levantamento de dinheiro junto as instituições financeiras, sendo uma delas a Segunda Ré
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