Edição nº 92/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018
- Relator, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR
ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS N?O CONHECIDOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE
DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
EMBARGOS N?O CONHECIDOS. UN?NIME
N. 0729984-75.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TIAGO GIANNELLI RIGHETTO. Adv(s).: DF3448700A FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: CARLOS FERNANDES DO COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRANSPANORAMA
TRANSPORTES LTDA.. Adv(s).: PR1600400A - JULIO CESAR COELHO PALLONE, DF5104600A - ALINE NUNES DA VEIGA. R: ELZIMAR
GONCALVES DE SOUSA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0729984-75.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) TIAGO GIANNELLI
RIGHETTO EMBARGADO(S) CARLOS FERNANDES DO COUTO,TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. e ELZIMAR GONCALVES DE
SOUSA ALVES Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1096496 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, EM DESFAVOR
DO EMBARGANTE. PRETENSÃO RECURSAL EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. I. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrente sucumbente em face de acórdão exarado por esta
Turma Recursal que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença combatida. Alega a existência de omissão no que tange
à condenação a título de honorários advocatícios, considerando que estes foram fixados com base em valor desatualizado. II. Os Embargos
de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a
existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas
do julgamento, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. III. In casu, é de se reconhecer a falta de interesse recursal, considerandose que o conhecimento e acolhimento da pretensão manejada nos embargos ocasionará o agravamento do valor fixado a título de honorários
advocatícios em desfavor da parte embargante, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe. IV. Embargos não conhecidos.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS
- Relator, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR
ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS N?O CONHECIDOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE
DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
EMBARGOS N?O CONHECIDOS. UN?NIME
N. 0729984-75.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TIAGO GIANNELLI RIGHETTO. Adv(s).: DF3448700A FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: CARLOS FERNANDES DO COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRANSPANORAMA
TRANSPORTES LTDA.. Adv(s).: PR1600400A - JULIO CESAR COELHO PALLONE, DF5104600A - ALINE NUNES DA VEIGA. R: ELZIMAR
GONCALVES DE SOUSA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0729984-75.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) TIAGO GIANNELLI
RIGHETTO EMBARGADO(S) CARLOS FERNANDES DO COUTO,TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. e ELZIMAR GONCALVES DE
SOUSA ALVES Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1096496 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, EM DESFAVOR
DO EMBARGANTE. PRETENSÃO RECURSAL EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. I. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrente sucumbente em face de acórdão exarado por esta
Turma Recursal que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença combatida. Alega a existência de omissão no que tange
à condenação a título de honorários advocatícios, considerando que estes foram fixados com base em valor desatualizado. II. Os Embargos
de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a
existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas
do julgamento, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. III. In casu, é de se reconhecer a falta de interesse recursal, considerandose que o conhecimento e acolhimento da pretensão manejada nos embargos ocasionará o agravamento do valor fixado a título de honorários
advocatícios em desfavor da parte embargante, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe. IV. Embargos não conhecidos.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS
- Relator, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR
ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS N?O CONHECIDOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE
DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
EMBARGOS N?O CONHECIDOS. UN?NIME
N. 0729984-75.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TIAGO GIANNELLI RIGHETTO. Adv(s).: DF3448700A FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: CARLOS FERNANDES DO COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRANSPANORAMA
TRANSPORTES LTDA.. Adv(s).: PR1600400A - JULIO CESAR COELHO PALLONE, DF5104600A - ALINE NUNES DA VEIGA. R: ELZIMAR
GONCALVES DE SOUSA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0729984-75.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) TIAGO GIANNELLI
RIGHETTO EMBARGADO(S) CARLOS FERNANDES DO COUTO,TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. e ELZIMAR GONCALVES DE
SOUSA ALVES Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1096496 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, EM DESFAVOR
DO EMBARGANTE. PRETENSÃO RECURSAL EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. I. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrente sucumbente em face de acórdão exarado por esta
Turma Recursal que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença combatida. Alega a existência de omissão no que tange
à condenação a título de honorários advocatícios, considerando que estes foram fixados com base em valor desatualizado. II. Os Embargos
de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a
existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas
do julgamento, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. III. In casu, é de se reconhecer a falta de interesse recursal, considerandose que o conhecimento e acolhimento da pretensão manejada nos embargos ocasionará o agravamento do valor fixado a título de honorários
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