Edição nº 92/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018
MATIAS PEREIRA. R: A. F. A. D. L.. R: D. M. D. S.. Adv(s).: DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. Processo n°: 0708066-09.2017.8.07.0018
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: J. R. D. O. e outros CERTIDÃO Certifico que a
Contadoria Judicial anexou aos autos os cálculos referente às custas finais. Nos termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA
intimada a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 100, § 1° do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de
arquivamento. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2018 14:51:08. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
N. 0708066-09.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: J. R. D.
O.. R: RONALDO ANTONIO DA SILVA. R: J. D. D. P.. Adv(s).: DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. R: A. B. Z.. Adv(s).: MG99065 - ALEX
LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. R: J. M. B. D. C. L.. R: M. T. A.. R: G. M. D. A.. R: ANTONIO
MATIAS PEREIRA. R: A. F. A. D. L.. R: D. M. D. S.. Adv(s).: DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. Processo n°: 0708066-09.2017.8.07.0018
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: J. R. D. O. e outros CERTIDÃO Certifico que a
Contadoria Judicial anexou aos autos os cálculos referente às custas finais. Nos termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA
intimada a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 100, § 1° do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de
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N. 0708066-09.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: J. R. D.
O.. R: RONALDO ANTONIO DA SILVA. R: J. D. D. P.. Adv(s).: DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. R: A. B. Z.. Adv(s).: MG99065 - ALEX
LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. R: J. M. B. D. C. L.. R: M. T. A.. R: G. M. D. A.. R: ANTONIO
MATIAS PEREIRA. R: A. F. A. D. L.. R: D. M. D. S.. Adv(s).: DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. Processo n°: 0708066-09.2017.8.07.0018
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: J. R. D. O. e outros CERTIDÃO Certifico que a
Contadoria Judicial anexou aos autos os cálculos referente às custas finais. Nos termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA
intimada a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 100, § 1° do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de
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N. 0708066-09.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: J. R. D.
O.. R: RONALDO ANTONIO DA SILVA. R: J. D. D. P.. Adv(s).: DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. R: A. B. Z.. Adv(s).: MG99065 - ALEX
LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. R: J. M. B. D. C. L.. R: M. T. A.. R: G. M. D. A.. R: ANTONIO
MATIAS PEREIRA. R: A. F. A. D. L.. R: D. M. D. S.. Adv(s).: DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. Processo n°: 0708066-09.2017.8.07.0018
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: J. R. D. O. e outros CERTIDÃO Certifico que a
Contadoria Judicial anexou aos autos os cálculos referente às custas finais. Nos termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA
intimada a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 100, § 1° do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de
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N. 0708066-09.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: J. R. D.
O.. R: RONALDO ANTONIO DA SILVA. R: J. D. D. P.. Adv(s).: DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. R: A. B. Z.. Adv(s).: MG99065 - ALEX
LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. R: J. M. B. D. C. L.. R: M. T. A.. R: G. M. D. A.. R: ANTONIO
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Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: J. R. D. O. e outros CERTIDÃO Certifico que a
Contadoria Judicial anexou aos autos os cálculos referente às custas finais. Nos termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA
intimada a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 100, § 1° do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de
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N. 0708066-09.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: J. R. D.
O.. R: RONALDO ANTONIO DA SILVA. R: J. D. D. P.. Adv(s).: DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. R: A. B. Z.. Adv(s).: MG99065 - ALEX
LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. R: J. M. B. D. C. L.. R: M. T. A.. R: G. M. D. A.. R: ANTONIO
MATIAS PEREIRA. R: A. F. A. D. L.. R: D. M. D. S.. Adv(s).: DF12327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE. Processo n°: 0708066-09.2017.8.07.0018
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: J. R. D. O. e outros CERTIDÃO Certifico que a
Contadoria Judicial anexou aos autos os cálculos referente às custas finais. Nos termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA
intimada a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 100, § 1° do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de
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SENTENÇA
N. 0701957-76.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF18444 HUILDER MAGNO DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701957-76.2017.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME RÉU: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA I ? Relatório Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, submetida ao procedimento comum, proposta em
13/3/2017 por RR GUILHERME AUTOMÓVEIS LTDA?ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. A parte autora
narra, como causa de pedir remota, os seguintes acontecimentos, verbis: 1. Por ter se sagrado vencedora do Pregão Presencial no 038/2011PMDF, cujo objeto era a prestação de serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva, com aplicação de peças e acessórios, em 125 (cento
e vinte e cinco) veículos da marca VW, Parati 1.6 flex, pertencentes à frota operacional da PMDF, a Requerente celebrou com a Requerida o
Contrato de Prestação de Serviços no 36/2011-PMDF (DOC.2). 2. Já na fase final de execução do referido contrato, que foi prorrogado por quatro
vezes, o Chefe do Departamento de Logística e Finanças da PMDF, por meio da Portaria DLF nº 25 (DOC.3), de 01.07.2016, entendeu por bem
instaurar processo administrativo (054.001.784/2016) para apurar a cobrança por peças e serviços supostamente não fornecidas/executados
pela Requerente - constantes das Notas Fiscais n°s 9.682, 9.691, 9.695 e 9.712 (DOC.4)1 - por ocasião da manutenção das viaturas Prefixos nos
55.099, 55.143, 55.171 e 55.174. 3. Em seu relatório final, o encarregado do processo administrativo concluiu no sentido da responsabilidade da
empresa por "não substituir os seguintes itens: bancos dianteiros lados esquerdo e direito (Laudo nº 001/2016), bancos dianteiros lados direito
e esquerdo, conjunto do alternador, rolamentos de esfera, diodos do alternador, regulador de voltagem (Laudo nº 002/2016), bancos dianteiros
lados esquerdo e direito (Laudo nº 003/2016), bancos dianteiros lados esquerdo e direito, alternador (induzido, regulador de tensão), regulador de
voltagem (Laudo nº 004/2016)" (DOC. 5). 4. Finalizada a apuração, foram aplicadas à Requerente, cumulativamente e de forma absolutamente
injusta, desarrazoada e desproporcional, conforme restará demonstrado, as sanções administrativas de MULTA, no valor de 20% sobre o valor
total do contrato (R$ 382.818,80), e de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar e contratar com a Administração Pública. 5. A Requerente
foi notificada a respeito da imputação definitiva das aludidas penalidades por meio do Ofício no 1.351/2016 ? ATJ/DLF, de 13.12.2016 (DOC.6).
6. Por meio do Ofício no 221/2017-SE0 (DOC.7), a PMDF encaminhou à Requerente a cobrança da vultosa multa aplicada, com vencimento para
o dia 15/03/2017. Após discorrer de forma pormenorizada sobre os contornos da apuração, o direito aplicável ao caso e defender a ilegalidade
e desproporcionalidade da sanção aplicada, requer: I - nos termos do art. 303 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência, em
caráter antecedente, para determinar a suspensão das penalidades impostas pela Polícia Militar do Distrito Federal à empresa RR GUILHERME
AUTOMÓVEIS LTDA, publicadas, respectivamente, no DODF nº 173, de 13.09.2016, p.12, e DODF no 206, 01.11.2016, p.5, dispensando-se a
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