Edição nº 94/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018
Despacho
Trata-se de agravo interposto por DENIZA NUNES DA FONSECA, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao apelo
por ela manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos. Tendo em vista que o recurso foi endereçado à Corte Superior e, em razão
das limitações de competência desta Presidência (art. 43, inciso XI, do RITJDFT), o agravo deve ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente em 17/05/2018 16:53:1 Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios A033
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Despacho
2014 13 1 007309-6
PHELLIP ANDRADE FERREIRA rep. por MOACIR JERONIMO FERREIRA
Dr.(a) MARGARETH MARIA DE ALMEIDA (DF018812)
JULIANNE PRISCYLA BITTENCOURT VIEIRA
Dr.(a) CARLOS TADEU NUNES BELTRAO (DF008008)
Trata-se de agravo interposto por PHELLIP ANDRADE FERREIRA rep. por MOACIR JERÔNIMO FERREIRA, nos termos do caput do
artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal
analisada não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das
alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou
de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente em 17/05/2018 16:51:2 Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios A033
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Despacho
2015 01 1 033739-2
JOSE AFRANIO CABRAL RIOS
Dr.(a) CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA (DF030779)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Dr.(a) EDUARDO MARANHAO FERREIRA (DF007265)
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ AFRANIO CABRAL RIOS, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional
por ele manejado. Sustenta que o recurso especial preencheu os requisitos legais de admissibilidade e reafirma o seu interesse em recorrer.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos
repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal
de Justiça. Documento assinado digitalmente em 18/05/2018 14:58:3 Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios A033
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravado
Despacho
2015 01 1 073568-9
JOSE FABIO FELIX BARBOSA
Dr.(a) CRISTIANO CORREIA E SILVA (DF017402) - NPJ - UDF e YARA GISSONI ALMEIDA (DF005146) - NPJ - UDF
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ FÁBIO FELIX BARBOSA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão
desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento de
matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser
hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância
ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em
18/05/2018 14:58:1 Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Despacho
2015 01 1 118348-0
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
INSTITUTO MEDICO HOSPITALAR LAGO SUL LTDA
Dr.(a) IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR (DF015396)
Trata-se de agravo interposto por DISTRITO FEDERAL, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta
Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento de matéria
de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese
de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto
no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 18/05/2018 14:57:1
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A014
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Despacho
2015 01 1 134631-4
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta
Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal analisada não exige o revolvimento de matéria
de cunho fático-probatório. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de
repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remetase o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 17/05/2018 16:57:05 Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A018
Num Processo
Agravante
2015 01 1 139087-4
AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
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