Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de
adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais,
o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018 14:23:11. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0703581-62.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LOTUS TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF17363 - JOEL BARBOSA DA SILVA. R: THALYTA DE SOUSA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0703581-62.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
LOTUS TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME EXECUTADO: THALYTA DE SOUSA LIMA Decisão 1. Tendo em vista que houve arresto
de veículo de propriedade do executado (placa: JFI8168), proceda-se à pesquisa de endereços. Caso reste frutífera, expeça(m)-se mandado(s)
de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a
citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, ficando o(a)(s) executado(a)
(s) nomeado(a)(s) fiel(éis) depositário(a)(s) do(s) veículo(s), cuja(s) restrição(ões) de circulação foi(ram) inserida(s) pelo sistema RENAJUD. 3.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar, inclusive quanto à penhora. 4.
A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título, deverá(rão) o(a)(s) exequente(s) declinar(em) o valor do(s) bem(ens), no prazo de
15 (quinze) dias, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais ou de anúncios de venda
divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC), oportunidade em que deverá(ão) manifestar se possui(em) interesse na adjudicação
e indicar o endereço aonde o(s) bem(ens) poderá(ão) ser localizado(s) para remoção ou entrega. 5. Por fim, no mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s)
exequente(s) se manifestar(em) acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero). 6. Intimem-se. Taguatinga,
24/05/2018
N. 0017849-36.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: ZELITA MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0017849-36.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: ZELITA MARQUES DE SOUZA Decisão 1. Abstrai-se dos resultados das
pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (anexados aos autos à disposição do(a)
(s) exequente(s)) que foram exauridos todos os meios para localização de bens do(a)(s) executado(a)(s) a serem excutidos. 2. Cite(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta,
remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar. 3. Após, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado
nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o(a)(s) credor(a)(e)(s) poderá(ão), a qualquer tempo, retomar(em) o curso da
execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar
que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF),
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) a modificação da situação econômica
da(s) parte(s) executada(s). (REsp. 1.284.587/SP). 4. Intimem-se. Taguatinga, 24/05/2018
N. 0000969-32.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF46141 - ALISSON
SANTIAGO DOS REIS, SP248505 - FRANCISCO DUQUE DABUS. R: EDIVANIA APARECIDA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0000969-32.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. EXECUTADO: EDIVANIA APARECIDA CARDOSO Decisão 1. Abstrai-se dos resultados das
pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (anexados aos autos à disposição do(a)
(s) exequente(s)) que foram exauridos todos os meios para localização de bens do(a)(s) executado(a)(s) a serem excutidos. 2. Cite(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta,
remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar. 3. Após, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado
nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o(a)(s) credor(a)(e)(s) poderá(ão), a qualquer tempo, retomar(em) o curso da
execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar
que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF),
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) a modificação da situação econômica
da(s) parte(s) executada(s). (REsp. 1.284.587/SP). 4. Intimem-se. Taguatinga, 24/05/2018
N. 0714119-39.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MS SATELITE CONSTRUCAO S/A. Adv(s).: DF42796
- GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA, DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: LORRAINE LUZIA
FERREIRA 08615858608. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0714119-39.2017.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MS SATELITE CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: LORRAINE
LUZIA FERREIRA 08615858608 Decisão 1. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos sistemas BACENJUD,
RENAJUD e e-RIDFT (anexados aos autos à disposição do(a)(s) exequente(s)) que foram exauridos todos os meios para localização de bens
do(a)(s) executado(a)(s) a serem excutidos. 2. Proceda-se à pesquisa de endereços. Caso reste frutífera, expeça(m)-se mandado(s) de citação,
penhora e avaliação. Se infrutífera, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. 3. Aperfeiçoada a citação e vencido
o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar. 4. Após, o processo ficará suspenso por
um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o(a)(s) credor(a)(s)(es) poderá(ão),
a qualquer tempo, retomar(em) o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência
de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo
(BACENJUD, RENAJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) a
modificação da situação econômica da(s) parte executada(s). (REsp. 1.284.587/SP). 5. Intimem-se. Taguatinga, 24/05/2018
N. 0701001-59.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: M C ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: LEILA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0701001-59.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M C ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: LEILA MARIA DE OLIVEIRA Decisão 1. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos sistemas
BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (anexados aos autos à disposição do(a)(s) exequente(s)) que foram exauridos todos os meios
para localização de bens do(a)(s) executado(a)(s) a serem excutidos. 2. Proceda-se à pesquisa de endereços. Caso reste frutífera, expeça(m)se mandado(s) de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. 3.
Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar.
4. Após, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva
de que o(a)(s) credor(a)(s)(es) poderá(ão), a qualquer tempo, retomar(em) o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída
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