Edição nº 113/2018
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 0
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
2017 01 3 000615-0
FÁBIO EDUARDO MARQUES
S. M.
TED CARRIJO COSTA (DF023671), PEDRO HENRIQUE TERRA HOCNMULLER (GO029675)
G. M. C. rep. por T. C. C. S. E OUTROS
LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA (DF015119), MICHELLE APARECIDA CUNHA EL KHOURI (GO047895)
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF - 20170130089680 - 20170130006150 - Autorização judicial
Intimo as partes para ficarem cientes que o processo em epigrafe foi digitalizado e inserido no Processo Judicial
Eletrônico -PJE com o nº 0000615-86.2017.807.0013. Informamos que a partir desta data o peticionamento deverá se
dar unicamente através do Sistema do PJE nos termos da Resolução 185/2013 - CNJ.
Brasília - DF, 18 de junho de 2018
JULIÃO AMBROSIO DE AQUINO
Diretor de Secretaria da 7ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0708873-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DMG PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF2716200A - ARINA ESTELA DA SILVA, DF3696300A - MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA. R: ESPÓLIO
DE FLAVIO TADEU MARQUES VIEIRA. Adv(s).: DF3658400A - MARIA DE LOURDES SANTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708873-49.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DMG PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: ESPÓLIO DE FLAVIO
TADEU MARQUES VIEIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz da 19ª Vara Cível de
Brasília, proferida nos autos de embargos de terceiro, determinando a suspensão da penhora sobre o imóvel objeto da lide e, em conseqüência,
da hasta pública. Inconformada, a Recorrente alega que a decisão hostilizada viola o art. 1.245 do Código Civil e prestigia a má-fé do Agravado.
Argumenta que aquisição de imóvel somente se aperfeiçoa mediante o registro no cartório de imóveis nos termos de expressa disposição contida
no dispositivo de lei acima indicado. Inexistindo o registro o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre o espólio Agravado
e o devedor demonstra que o bem continua a pertencer a Jonas Willis Garcia. Ressalta não ter restado comprovada a posse do imóvel pois
o bem sequer constou das primeiras declarações do espólio e somente fora inserido depois de o Recorrido tomar conhecimento da ação de
despejo originária. Ademais, questiona a afirmação de que teria adquirido os dois terrenos contíguos, porém, levou apenas um deles a registro.
Impugna o contrato particular de promessa de compra e venda apresentado, colaciona jurisprudência que entende aplicável à espécie e requer
o provimento do recurso para reformar a decisão singular. É o breve relatório. Não há pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para
apresentar resposta. Ao Ministério Público, diante de sua intervenção na primeira instância. Publique-se e intime-se. Brasília, de junho de 2018.
Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0708873-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DMG PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF2716200A - ARINA ESTELA DA SILVA, DF3696300A - MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA. R: ESPÓLIO
DE FLAVIO TADEU MARQUES VIEIRA. Adv(s).: DF3658400A - MARIA DE LOURDES SANTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708873-49.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DMG PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: ESPÓLIO DE FLAVIO
TADEU MARQUES VIEIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz da 19ª Vara Cível de
Brasília, proferida nos autos de embargos de terceiro, determinando a suspensão da penhora sobre o imóvel objeto da lide e, em conseqüência,
da hasta pública. Inconformada, a Recorrente alega que a decisão hostilizada viola o art. 1.245 do Código Civil e prestigia a má-fé do Agravado.
Argumenta que aquisição de imóvel somente se aperfeiçoa mediante o registro no cartório de imóveis nos termos de expressa disposição contida
no dispositivo de lei acima indicado. Inexistindo o registro o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre o espólio Agravado
e o devedor demonstra que o bem continua a pertencer a Jonas Willis Garcia. Ressalta não ter restado comprovada a posse do imóvel pois
o bem sequer constou das primeiras declarações do espólio e somente fora inserido depois de o Recorrido tomar conhecimento da ação de
despejo originária. Ademais, questiona a afirmação de que teria adquirido os dois terrenos contíguos, porém, levou apenas um deles a registro.
Impugna o contrato particular de promessa de compra e venda apresentado, colaciona jurisprudência que entende aplicável à espécie e requer
o provimento do recurso para reformar a decisão singular. É o breve relatório. Não há pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para
apresentar resposta. Ao Ministério Público, diante de sua intervenção na primeira instância. Publique-se e intime-se. Brasília, de junho de 2018.
Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
DECISÃO
N. 0705891-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF50988 - THIAGO SETTI MADRUGA. R. Adv(s).:
DFA4453800 - FRANKLIN ROCHA LOPES. T. Adv(s).: DFA4453800 - FRANKLIN ROCHA LOPES. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número
do processo: 0705891-62.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMILSON AGUIAR DE SOUZA
AGRAVADO: HEITOR MACEDO SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc. Diante a informação das partes de que celebram acordo que já foi apresentado
para homologação do Juízo singular, julgo prejudicado este agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimese. Arquive-se. Brasília, de junho de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0705891-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF50988 - THIAGO SETTI MADRUGA. R. Adv(s).:
DFA4453800 - FRANKLIN ROCHA LOPES. T. Adv(s).: DFA4453800 - FRANKLIN ROCHA LOPES. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número
do processo: 0705891-62.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMILSON AGUIAR DE SOUZA
AGRAVADO: HEITOR MACEDO SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc. Diante a informação das partes de que celebram acordo que já foi apresentado
para homologação do Juízo singular, julgo prejudicado este agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimese. Arquive-se. Brasília, de junho de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
7ª TURMA CÍVEL
29ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
29ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
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