Edição nº 130/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de julho de 2018
independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Caso pretendam produzir prova
pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Em caso de provas documentais, que venham anexas
à petição em resposta desta . Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória.
Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, o sobrecarregamento
da serventia, com a juntada de petições desnecessárias. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2018. TACIANA DA SILVA NOGUEIRA BRAGA Servidor
N. 0703704-21.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF05107 - LIBANIO CELESTINO DOS SANTOS, DF44866 CAMILA RODRIGUES CELESTINO. R. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número
do processo: 0703704-21.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA de ID 19580094
é tempestiva. Nos termos da Portaria n° 1/2016, deste Juízo, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir
em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Advirta-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a
intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá
ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Caso pretendam produzir prova
pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Em caso de provas documentais, que venham anexas
à petição em resposta desta . Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória.
Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, o sobrecarregamento
da serventia, com a juntada de petições desnecessárias. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2018. TACIANA DA SILVA NOGUEIRA BRAGA Servidor
SENTENÇA
N. 0705394-85.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF31403 - DANIEL IRUME DOS SANTOS. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Devidamente instado a emendar, no prazo legal, sua peça de ingresso, conforme determinação de ID 17535240,
o requerente quedou-se inerte. Assim, tendo em vista que não foi cumprida a diligência determinada, a consequência jurídica é o indeferimento
da inicial, nos termos dos artigos 330, inciso IV, c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fulcro
no artigo 321, parágrafo único, combinado com artigo 330, inciso I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM AVANÇO NA QUESTÃO DE MÉRITO, consoante o disposto no art. 485, inciso I, da Lei Instrumental Civil. Custas
processuais a serem suportadas pelo requerente, ficando, no entanto suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
N. 0705552-43.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF29695 - MANUELA VIEIRA DA SILVA SOUSA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Ante a petição de ID 18948693, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos
e legais. Desnecessária a anuência do demandado, uma vez que sequer fora citado, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas processuais
finais, se houver, pela parte autora. Descabidos honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0706516-36.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF39339 - FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA. R.
Adv(s).: DF29488 - ROSANA QUEIROZ DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0706516-36.2018.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação/documentos
anexados ao ID 19577180, apresentada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2018. MAURICIO
FERNANDES DE PAULA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0705304-77.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF40508 - HELMAR DE SOUZA AMANCIO. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com artigo 330, inciso I, todos do CPC, indefiro
a petição inicial e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM AVANÇO NA QUESTÃO DE MÉRITO, consoante o disposto
no art. 485, inciso I, da Lei Instrumental Civil. Custas processuais a serem suportadas pela parte requerente, ficando, no entanto suspensa a
exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Descabidos honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi
angularizada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
DECISÃO
N. 0702832-06.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF29378 - LAERTE ROSA DE QUEIROZ
JUNIOR. R. R. Adv(s).: DF52152 - ROSANA FELIPE BARBOSA DA COSTA REIS. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Manifeste-se a parte autora, em
réplica, acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
N. 0702832-06.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF29378 - LAERTE ROSA DE QUEIROZ
JUNIOR. R. R. Adv(s).: DF52152 - ROSANA FELIPE BARBOSA DA COSTA REIS. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Manifeste-se a parte autora, em
réplica, acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
N. 0702832-06.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF29378 - LAERTE ROSA DE QUEIROZ
JUNIOR. R. R. Adv(s).: DF52152 - ROSANA FELIPE BARBOSA DA COSTA REIS. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Manifeste-se a parte autora, em
réplica, acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
CERTIDÃO
N. 0704521-85.2018.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: GRAZIANE MARCIA PINHEIRO GONCALVES. Adv(s).: DF49153 - VANDERLEI LIMA
DE MACEDO. R: DOLORES PINHEIRO DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0704521-85.2018.8.07.0020 CLASSE
JUDICIAL: INTERDIÇÃO (58) Tendo em vista o(s) Demonstrativo(s) de Cálculo de ID nº 19495569, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) para
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