Edição nº 151/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de agosto de 2018
R: DENILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704472-89.2018.8.07.0005 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DAMAZIA BORGE DE SANTANA, ERMINIA BORGES DE SANTANA, LEONIDA BORGES DE SANTANA
BOMFIM, OLERIANO BORGE DE SANTANA RÉU: EDIMILSON BORGES DE SANTANA, DENAILDES BORGES DE SANTANA, DENILSON
BORGES DE SANTANA DECISÃO Defiro a inclusão no polo ativo dos autores JOSE DE JESUS FERNANDES BORGES, ELZIM FERNANDES
BORGES, MARIA DAVINA FERNANDES BORGES, MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES e JOVIANO FERNANDES BORGES. Anote-se e
cadastre-se. Diante do comprovante de ID n. Num. 20612146 - Pág. 1 e 2, defiro a gratuidade de justiça aos autores. Anote-se. Sobre o herdeiro
DENIVALDO BORGE DE SANTANA apesar da alegação de desinteresse no feito, deve integrar a lide. Caso o Sr. DENIVALDO insista em não
integrar a lide, os autores deverão incluí-los no polo passivo da demanda, eis que não há a possibilidade de se citar o referido herdeiro para
integrar o polo ativo da ação. Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Planaltina/DF, 6 de agosto de 2018, às 18:09:51. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700945-32.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UMBERTO SOUZA PEREIRA - ME. Adv(s).: DF42952 - VITOR
HUGO ALECRIM AGUIAR. R: EVERTON CAETANO DE ARAUJO. Adv(s).: DF59041 - ALVARO BARBOSA DE SOUSA, DF49796 - AMANDA
LOPES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0700945-32.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBERTO
SOUZA PEREIRA - ME EXECUTADO: EVERTON CAETANO DE ARAUJO DECISÃO O documento de ID n. 20679232 - Pág. 1 e 2 apresentado
pelo devedor comprova que o imóvel objeto da decisão de ID n. 18702403 não pertence ao executado. Sendo assim, determino o levantamento da
penhora sobre o imóvel QUINTAS DO RIO MARANHÃO, GLEBA F, CHÁCARA 6, PLANALTINA/DF, CEP: 73.380-991. Considerando a ausência
de outros bens do devedor passíveis de penhora, cumpra-se decisão de ID n. 18212699. Planaltina/DF, 6 de agosto de 2018, às 19:12:26.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700945-32.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UMBERTO SOUZA PEREIRA - ME. Adv(s).: DF42952 - VITOR
HUGO ALECRIM AGUIAR. R: EVERTON CAETANO DE ARAUJO. Adv(s).: DF59041 - ALVARO BARBOSA DE SOUSA, DF49796 - AMANDA
LOPES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0700945-32.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBERTO
SOUZA PEREIRA - ME EXECUTADO: EVERTON CAETANO DE ARAUJO DECISÃO O documento de ID n. 20679232 - Pág. 1 e 2 apresentado
pelo devedor comprova que o imóvel objeto da decisão de ID n. 18702403 não pertence ao executado. Sendo assim, determino o levantamento da
penhora sobre o imóvel QUINTAS DO RIO MARANHÃO, GLEBA F, CHÁCARA 6, PLANALTINA/DF, CEP: 73.380-991. Considerando a ausência
de outros bens do devedor passíveis de penhora, cumpra-se decisão de ID n. 18212699. Planaltina/DF, 6 de agosto de 2018, às 19:12:26.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702434-41.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF41449
- FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: RITA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF29709 - NAIQUE FERNANDES RABELO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0702434-41.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. EXECUTADO: RITA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Os autos foram encaminhados ao contador a fim de que se pudesse obter o saldo,
no que foi apurado o valor de R$ 1.230,61, em favor da instituição financeira (ID n. 19959921 - Pág. 1). A parte ré insurge-se contra o cálculo,
argumentando que nele foi incluído despesas atribuídas à parte autora, tendo em conta que incidiram depois da efetivação da medida liminar.
Requer a intimação da parte autora para que efetue o pagamento do valor de R$ 789,06 relativo às despesas sua responsabilidade, bem como
restitua os bens deixados no interior do veículo por ocasião de sua apreensão. Pugna, ainda, seja considerado o valor de mercado do bem,
ao invés do valor de alienação judicial, com a penhora de R$ 11.589,06, acrescida da quantia de R$ 1.500,00. Decido. Razão assiste em parte
à parte ré. Constato que nos cálculos foram acrescidas despesas contraídas posteriores à efetivação da busca e apreensão, quais sejam: a)
Licenciamento/2018 ? R$ 70,34 (ID n. 19539847 - Pág. 3); b) Seguro obrigatório/2018 ? R$ 45,72 (ID n. 19539847 - Pág. 7); c) IPVA/2018 ? R
$ 331,32 (ID n. 19539847 - Pág. 11); d) IPVA/2018 ? R$ 312,70 (ID n. 19539847 - Pág. 13); e) IPVA/2018 ? R$ 297,81 (ID n. 19539847 - Pág.
15); f) IPVA/2018 ? R$ 297,83 (ID n. 19539847 - Pág. 15) e g) Emplacamento e registro do veículo ? R$ 413,95 (ID n. 19539858 - Pág. 1). Todas
as despesas acima relacionadas devem ser imputadas à parte autora, porquanto são incidentes em momento posterior à transferência da posse
do veículo. No que tange à despesa relativa ao serviço de guincho (ID n. 19539863 - Pág. 1), entendo que a ré deve suportá-la, porquanto,
em face do inadimplemento, o autor foi instado a fornecer meios para cumprir a diligência de busca e apreensão, sendo certo que a data da
despesa é contemporânea à data em que realizada a apreensão do veículo ( ID n. 11212936 - Pág. 1), de modo que se presume que houve
desembolso dessa despesa para cumprir a decisão que deferiu a liminar. Em relação à alegação de devolução dos bens deixados no veículo,
impõe-se reconhecer que tal alegação está preclusa, na medida em que deveria ser suscitada em contestação. Por fim, no que tange à alegação
de que deve ser observado o valor de mercado do bem na realização dos cálculos, anoto que em sede de ação de busca de apreensão não cabe
discussão do valor de venda do bem. A propósito, o art. 2º, caput, do Decreto n. 911/69 autoriza o proprietário fiduciário ou credor a vender a
coisa independentemente de avaliação prévia ou qualquer ou medida judicial ou extrajudicial, ressalvando unicamente a hipótese de previsão
em contrário. Ausente a hipótese excepcionada pelo dispositivo legal, descabe sujeitar a venda a qualquer outra condição ou estabelecer preço
mínimo da venda. Sendo assim, HOMOLOGO, em parte, o cálculo de ID n. 19959921 - Pág. 1, oportunidade em excluo do montante as despesas
mencionadas nos itens ?a? a ?g? desta decisão. Sendo assim, subtraindo-se o valor das despesas indevidas do valor apurado em ID n. 19959921
- Pág. 1 (R$ 1.230,61), chega-se ao saldo de R$ 539,06 em favor da parte ré. A cobrança desse valor se submete ao que preconiza o art. 523
e seguintes do NCPC, após o trânsito em julgado da presente decisão. Planaltina/DF, 3 de agosto de 2018, às 18:58:15. JOSÉLIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702434-41.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF41449
- FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: RITA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF29709 - NAIQUE FERNANDES RABELO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0702434-41.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. EXECUTADO: RITA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Os autos foram encaminhados ao contador a fim de que se pudesse obter o saldo,
no que foi apurado o valor de R$ 1.230,61, em favor da instituição financeira (ID n. 19959921 - Pág. 1). A parte ré insurge-se contra o cálculo,
argumentando que nele foi incluído despesas atribuídas à parte autora, tendo em conta que incidiram depois da efetivação da medida liminar.
Requer a intimação da parte autora para que efetue o pagamento do valor de R$ 789,06 relativo às despesas sua responsabilidade, bem como
restitua os bens deixados no interior do veículo por ocasião de sua apreensão. Pugna, ainda, seja considerado o valor de mercado do bem,
ao invés do valor de alienação judicial, com a penhora de R$ 11.589,06, acrescida da quantia de R$ 1.500,00. Decido. Razão assiste em parte
à parte ré. Constato que nos cálculos foram acrescidas despesas contraídas posteriores à efetivação da busca e apreensão, quais sejam: a)
Licenciamento/2018 ? R$ 70,34 (ID n. 19539847 - Pág. 3); b) Seguro obrigatório/2018 ? R$ 45,72 (ID n. 19539847 - Pág. 7); c) IPVA/2018 ? R
$ 331,32 (ID n. 19539847 - Pág. 11); d) IPVA/2018 ? R$ 312,70 (ID n. 19539847 - Pág. 13); e) IPVA/2018 ? R$ 297,81 (ID n. 19539847 - Pág.
15); f) IPVA/2018 ? R$ 297,83 (ID n. 19539847 - Pág. 15) e g) Emplacamento e registro do veículo ? R$ 413,95 (ID n. 19539858 - Pág. 1). Todas
as despesas acima relacionadas devem ser imputadas à parte autora, porquanto são incidentes em momento posterior à transferência da posse
do veículo. No que tange à despesa relativa ao serviço de guincho (ID n. 19539863 - Pág. 1), entendo que a ré deve suportá-la, porquanto,
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