Edição nº 159/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
DF48051 - LEONARDO FRANCA SILVA. R: ILLUMINATO RESIDENCE. R: JR OFFICE ASSESSORIA CONDOMINIAL, EVENTOS E
COMUNICACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF19655 - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: FAENGE 19 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF21886 - WALDIR SANTIAGO GOMES, DF13973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0705225-35.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO PALERMO ANTAS,
JOYCE FERREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ILLUMINATO RESIDENCE, JR
OFFICE ASSESSORIA CONDOMINIAL, EVENTOS E COMUNICACAO LTDA - ME, FAENGE 19 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer
a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído,
independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no BACENJUD ou RENAJUD, bem como eventual
penhora realizada. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705225-35.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIOGO PALERMO ANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: JOYCE FERREIRA DE ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF48051 - LEONARDO FRANCA SILVA. R: ILLUMINATO RESIDENCE. R: JR OFFICE ASSESSORIA CONDOMINIAL, EVENTOS E
COMUNICACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF19655 - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: FAENGE 19 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF21886 - WALDIR SANTIAGO GOMES, DF13973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0705225-35.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO PALERMO ANTAS,
JOYCE FERREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ILLUMINATO RESIDENCE, JR
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SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer
a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído,
independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no BACENJUD ou RENAJUD, bem como eventual
penhora realizada. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705225-35.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIOGO PALERMO ANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: JOYCE FERREIRA DE ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
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COMUNICACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF19655 - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: FAENGE 19 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF21886 - WALDIR SANTIAGO GOMES, DF13973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0705225-35.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO PALERMO ANTAS,
JOYCE FERREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ILLUMINATO RESIDENCE, JR
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SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer
a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído,
independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no BACENJUD ou RENAJUD, bem como eventual
penhora realizada. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705225-35.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIOGO PALERMO ANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: JOYCE FERREIRA DE ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
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processo: 0705225-35.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO PALERMO ANTAS,
JOYCE FERREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ILLUMINATO RESIDENCE, JR
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SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer
a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído,
independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no BACENJUD ou RENAJUD, bem como eventual
penhora realizada. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705225-35.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIOGO PALERMO ANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: JOYCE FERREIRA DE ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF48051 - LEONARDO FRANCA SILVA. R: ILLUMINATO RESIDENCE. R: JR OFFICE ASSESSORIA CONDOMINIAL, EVENTOS E
COMUNICACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF19655 - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: FAENGE 19 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF21886 - WALDIR SANTIAGO GOMES, DF13973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0705225-35.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO PALERMO ANTAS,
JOYCE FERREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ILLUMINATO RESIDENCE, JR
OFFICE ASSESSORIA CONDOMINIAL, EVENTOS E COMUNICACAO LTDA - ME, FAENGE 19 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de
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