Edição nº 167/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018
74/2013 e 80/2014. (iii) as verbas sucumbenciais (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, com redação conferida pela Lei Complementar
132/09) têm a finalidade exclusiva de dar reforço orçamentário/financeiro à Defensoria Pública, e são devidas por quaisquer entes públicos. É
o relatório. DECIDO. Ressalto, inicialmente, que não se trata de omissão, mas sim inconformismo com a decisão judicial. De qualquer sorte, os
argumentos não devem ser acolhidos, pois o instituto da confusão decorre do reconhecimento de que não é possível se estabelecer qualquer
relação de cobrança quando ocorre a reunião das figuras de credor e devedor na mesma pessoa jurídica. Assim, irrelevante a autonomia funcional,
administrativa e orçamentária, como, inclusive, ostentam outros órgãos, a exemplo da Câmara Legislativa (Poder Legislativo), pois o que importa
é verificar que a Defensoria continua figurando na estrutura da mesma pessoa jurídica- Distrito Federal, sem personalidade jurídica própria. Ante
o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 18:34:31. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz
de Direito Substituto
N. 0701404-29.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF50691 - MAURICIO MONTEIRO DOS
SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF34988 - GUILHERME BRAGA FERNANDES, DF37695 - ALINE CAVALCANTE RODRIGUES
DE OLIVEIRA, DF20535 - ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA. T: JAIR CAMPOS GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0701404-29.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO:
CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo pericial juntado. Prazo10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2018 19:56:51. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0701404-29.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF50691 - MAURICIO MONTEIRO DOS
SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF34988 - GUILHERME BRAGA FERNANDES, DF37695 - ALINE CAVALCANTE RODRIGUES
DE OLIVEIRA, DF20535 - ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA. T: JAIR CAMPOS GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0701404-29.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO:
CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo pericial juntado. Prazo10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2018 19:56:51. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0004439-70.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF25718 - GRACIELA RENATA RIBEIRO. R: MARCOS PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF10320 - MARCOS PEREIRA
ROCHA. T: CLAUDECIO ALVES DO AMARAL. Adv(s).: DF55708 - ALINE BATISTA ALVES. T: ALINE BATISTA ALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0004439-70.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ROCHA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Este juízo não detem competência para determinar baixa de restrição realizada por outro juízo, no caso pela 6ª VFP/DF e
pela e pela FAZ NAC. No mais, em resposta ao ofício encaminhado por este juízo ao DETRAN, este informou que não há restrições no automóvel
promovidas por este juízo, uma vez que a restrição constante destes autos (2009.01.1.105994-0) já fora baixada. Cabe ao interessado diligenciar
solicitando a respectiva baixa. Afinal, como bem salientou Dra Sandra Cristina Candeira de Lira, a liberação de restrição somente pode ser
realizada por quem determinou a medida. Intime-se o interessado desta decisão. Quanto aos embargos de declaração opostos, conheço-os,
porquanto tempestivos, porém os rejeito, uma vez que novamente a parte executada apenas deseja o reexame de matéria já decidida por este
juízo em decisão de ID 21044785 Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 14:47:58.
ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0004439-70.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF25718 - GRACIELA RENATA RIBEIRO. R: MARCOS PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF10320 - MARCOS PEREIRA
ROCHA. T: CLAUDECIO ALVES DO AMARAL. Adv(s).: DF55708 - ALINE BATISTA ALVES. T: ALINE BATISTA ALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0004439-70.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ROCHA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Este juízo não detem competência para determinar baixa de restrição realizada por outro juízo, no caso pela 6ª VFP/DF e
pela e pela FAZ NAC. No mais, em resposta ao ofício encaminhado por este juízo ao DETRAN, este informou que não há restrições no automóvel
promovidas por este juízo, uma vez que a restrição constante destes autos (2009.01.1.105994-0) já fora baixada. Cabe ao interessado diligenciar
solicitando a respectiva baixa. Afinal, como bem salientou Dra Sandra Cristina Candeira de Lira, a liberação de restrição somente pode ser
realizada por quem determinou a medida. Intime-se o interessado desta decisão. Quanto aos embargos de declaração opostos, conheço-os,
porquanto tempestivos, porém os rejeito, uma vez que novamente a parte executada apenas deseja o reexame de matéria já decidida por este
juízo em decisão de ID 21044785 Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 14:47:58.
ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0004439-70.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF25718 - GRACIELA RENATA RIBEIRO. R: MARCOS PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF10320 - MARCOS PEREIRA
ROCHA. T: CLAUDECIO ALVES DO AMARAL. Adv(s).: DF55708 - ALINE BATISTA ALVES. T: ALINE BATISTA ALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0004439-70.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ROCHA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Este juízo não detem competência para determinar baixa de restrição realizada por outro juízo, no caso pela 6ª VFP/DF e
pela e pela FAZ NAC. No mais, em resposta ao ofício encaminhado por este juízo ao DETRAN, este informou que não há restrições no automóvel
promovidas por este juízo, uma vez que a restrição constante destes autos (2009.01.1.105994-0) já fora baixada. Cabe ao interessado diligenciar
solicitando a respectiva baixa. Afinal, como bem salientou Dra Sandra Cristina Candeira de Lira, a liberação de restrição somente pode ser
realizada por quem determinou a medida. Intime-se o interessado desta decisão. Quanto aos embargos de declaração opostos, conheço-os,
porquanto tempestivos, porém os rejeito, uma vez que novamente a parte executada apenas deseja o reexame de matéria já decidida por este
juízo em decisão de ID 21044785 Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 14:47:58.
ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0708397-54.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE
IMOVEIS LTDA. A: JOAQUINA ALENCAR FERNANDES. A: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708397-54.2018.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA,
JOAQUINA ALENCAR FERNANDES, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina que nas unidades jurisdicionais
em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico
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