Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo
embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento. 2. A contradição que permite a oposição de embargos
de declaração é aquela existente dentro do próprio acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 3. O embargante visa à modificação do
julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 4. Embargos
conhecidos e desprovidos.
N. 0705823-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA. Adv(s).: . A:
DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES. A: GUSTAVO
CAVALCANTI CASTRO. Adv(s).: DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES, DF3891400A - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. A: HOSPITAL
SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO CAVALCANTI
CASTRO. Adv(s).: . R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: . R: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA.
Adv(s).: DF29597 - LEONARDO LUIS DE FREITAS PEDRON. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705823-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA, DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA
SAUDE LTDA - ME, GUSTAVO CAVALCANTI CASTRO, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. AGRAVADO: GUSTAVO
CAVALCANTI CASTRO, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE
LTDA - ME, AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022
DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo
embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento. 2. A contradição que permite a oposição de embargos
de declaração é aquela existente dentro do próprio acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 3. O embargante visa à modificação do
julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 4. Embargos
conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
N. 0718641-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JATOBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A: SAO
PAULO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF1760300A
- GERALDO ROBERTO MACIEL. R: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: GO1793000A MARINHO MENDES DOMENICI, SP2453120A - CRISTIANO CONTE RODRIGUES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0718641-96.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: JATOBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A, SAO PAULO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: VIA
NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jatobá
Empreendimentos Imobiliários S.A, São Paulo Investimentos e Participações S.A e Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. contra
a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n°
0726746-93.2017.8.07.0001, desconsiderou a personalidade jurídica da primeira Agravante, com os seguintes fundamentos: ?Cuida-se de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
nos autos do processo ajuizado contra JATOBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, visando estender os efeitos da obrigação à SÃO
PAULO INVESTIMENTOS E PARTICIPACÕES S/A e à PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A exequente alega que
a executada se encontra em estado de insolvência, restando infrutíferas as diligências para localização de bens registrados em seu nome,
havendo indício de que não se encontra em atividade, aduz haver desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre a executada e as pessoas
jurídicas indicadas a compor o polo passivo do incidente, já tendo, inclusive, a executada oferecido à penhora bem imóvel de propriedade
das referidas pessoas, após a determinação de intimação da executada para indicar bens à penhora, sob pena de multa. Citadas, as pessoas
jurídicas requeridas apresentaram contestação. PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SÃO PAULO INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S/A sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, pois não
ficou demonstrado o abuso da personalidade. Pronuncia-se o exequente. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é
a retirada momentânea e excepcional da sua autonomia patrimonial para estender os efeitos de determinada obrigação às pessoas dos sócios
ou administradores. Condiciona a teoria maior o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da
manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Exige, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior
subjetiva) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Reza, nesse sentido, o Código Civil que: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Necessário, pois, a análise dos pressupostos legais necessários à incidência da
disregard doctrine, que, conforme adiantado, são a prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No
que diz respeito à insolvência, não há dúvida de seu preenchimento, pois diversas foram as tentativas de localizar bens passíveis de penhora em
nome da devedora que restaram frustradas. Houve, inclusive, a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sem sucesso.
Verifica-se, ainda, restar comprovada a existência de abuso da personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial. A executada (JATOBÁ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A) foi constituída como sociedade empresarial tem como objeto a incorporação imobiliária, construção
de imóveis destinados à venda, compra e venda de imóveis e locação de imóveis próprios, desmembramento ou loteamento de terrenos, conforme
art. 3º de seu contrato social (Id 9802396). Possui, contudo, a referida entidade ínfimo capital social de R$ 1.000,00, dos quais R$ 500,00
pertence à PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e R$ 500,00 à SÃO PAULO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Id
13685288). Os sócios da pessoa jurídica executada, cuja desconsideração se postula, possuem, por sua vez, capital social de R$ 515.000.000,00
(Id 13685289) e de R$ 23.874.000,00 (Id 13685290). Há, assim, sem sobra de dúvidas, evidente confusão patrimonial, uma vez que a sociedade
empresarial executada foi constituída para exercer e exerce atividade de grande expressão econômica, tal como a do contrato que gerou a
presente demanda (aquisição de lote para construção de Shopping Center em Taguatinga), não integrando ao seu capital social os frutos advindos
da exploração de sua atividade econômica, pois os destina ao patrimônio de seus sócios, blindando, assim, a entidade devedora do cumprimento
das obrigações por ela assumida. Reforça a existência de confusão patrimonial a constatação de que a própria executada chegou a indicar nos
autos do processo bem imóvel pertencente a terceiro (Paulo Octávio). Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar
a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada
para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Defiro a realização de pesquisa, via Bacenjud, em
nome dos requeridos: SAO PAULO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e à PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Intimem-se os executados para manifestação acerca do bloqueio realizado via Bacenjud. Promovi o desbloqueio do valor excedente. BRASÍLIA,
DF, 19 de setembro de 2018 13:03:33.? Nas razões recursais, sustentam as Agravantes que não estão presentes os pressupostos necessários à
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