Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
o prazo, conforme certidão de id. 25008569. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no
art. 355, I do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios para serem sanados, e estão presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o autor da ação monitória
não precisará, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal ('causa debendi') que deu origem à emissão do cheque prescrito,
que será discutida em embargos à monitória (STJ. 2ª Seção. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013 - recurso
repetitivo). Contudo, a parte autora salienta que a dívida é decorrente da compra e venda de mercadorias que a requerida efetuou junto ao
estabelecimento comercial da requerente. A parte ré, devidamente citada, não apresentou embargos à ação monitória. Ou seja, não trouxe aos
autos qualquer fato impeditivo do direito do autor. Impõem-se, portanto, o acolhimento da pretensão monitória. Isto posto, julgo procedente o
pedido formulado na inicial para, com base no art. 701, §º2º do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de
R$ 2.719,96 (dois mil, setecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a última
atualização. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85, §2º do CPC. Eventual cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante
o art. 524 do NCPC, e a prova do recolhimento das custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado,
arquivem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0706660-86.2017.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA, PR08123
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: INDELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: INACIO DE CASTRO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA HELOISA COSTA DIAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0706660-86.2017.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU:
INDELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, INACIO DE CASTRO DIAS, MARIA HELOISA
COSTA DIAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração manejados pelo autor em face da sentença proferida ao ID n.º 24681503 com o
objetivo de sanar possível obscuridade no que tange à fixação dos honorários advocatícios, fixados de acordo com o art. 701 e não com o art. 85
do Código de Processo Civil. A parte ré é revel. É o que importa relatar. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes
os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de servir para a correção de erro material. No presente caso, razão assiste
ao embargante. A fixação dos honorários em 5%, de acordo com o art. 701 do Código de Processo Civil, é para a expedição do mandado inicial de
pagamento da ação monitória, servindo, juntamente com a isenção de custas prevista no §1º do mesmo artigo, como incentivo ao cumprimento
voluntário da obrigação. Nesse sentido, José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil Comentado, 5ª Ed., São Paulo: RT, 2017, p.
1030: ?O réu poderá não apresentar defesa (art. 702 do CPC/2015) e cumprir a obrigação veiculada no mandado. Nesse caso, o valor devido, a
título de honorários, será de cinco por cento (cf. art. 701, caput, in fine do CPC/2015) e o réu ficará isento de custas processuais (cf. §1º do art. 701
do CPC/2015)?. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para modificar o penúltimo parágrafo
da sentença, que passará a ter a seguinte redação: ?Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.?. Ficam mantidos os
demais pontos do provimento jurisdicional objurgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0706660-86.2017.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA, PR08123
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: INDELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: INACIO DE CASTRO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA HELOISA COSTA DIAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0706660-86.2017.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU:
INDELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, INACIO DE CASTRO DIAS, MARIA HELOISA
COSTA DIAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração manejados pelo autor em face da sentença proferida ao ID n.º 24681503 com o
objetivo de sanar possível obscuridade no que tange à fixação dos honorários advocatícios, fixados de acordo com o art. 701 e não com o art. 85
do Código de Processo Civil. A parte ré é revel. É o que importa relatar. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes
os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de servir para a correção de erro material. No presente caso, razão assiste
ao embargante. A fixação dos honorários em 5%, de acordo com o art. 701 do Código de Processo Civil, é para a expedição do mandado inicial de
pagamento da ação monitória, servindo, juntamente com a isenção de custas prevista no §1º do mesmo artigo, como incentivo ao cumprimento
voluntário da obrigação. Nesse sentido, José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil Comentado, 5ª Ed., São Paulo: RT, 2017, p.
1030: ?O réu poderá não apresentar defesa (art. 702 do CPC/2015) e cumprir a obrigação veiculada no mandado. Nesse caso, o valor devido, a
título de honorários, será de cinco por cento (cf. art. 701, caput, in fine do CPC/2015) e o réu ficará isento de custas processuais (cf. §1º do art. 701
do CPC/2015)?. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para modificar o penúltimo parágrafo
da sentença, que passará a ter a seguinte redação: ?Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.?. Ficam mantidos os
demais pontos do provimento jurisdicional objurgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0706660-86.2017.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA, PR08123
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: INDELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: INACIO DE CASTRO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA HELOISA COSTA DIAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0706660-86.2017.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU:
INDELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, INACIO DE CASTRO DIAS, MARIA HELOISA
COSTA DIAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração manejados pelo autor em face da sentença proferida ao ID n.º 24681503 com o
objetivo de sanar possível obscuridade no que tange à fixação dos honorários advocatícios, fixados de acordo com o art. 701 e não com o art. 85
do Código de Processo Civil. A parte ré é revel. É o que importa relatar. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes
os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de servir para a correção de erro material. No presente caso, razão assiste
ao embargante. A fixação dos honorários em 5%, de acordo com o art. 701 do Código de Processo Civil, é para a expedição do mandado inicial de
pagamento da ação monitória, servindo, juntamente com a isenção de custas prevista no §1º do mesmo artigo, como incentivo ao cumprimento
voluntário da obrigação. Nesse sentido, José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil Comentado, 5ª Ed., São Paulo: RT, 2017, p.
1030: ?O réu poderá não apresentar defesa (art. 702 do CPC/2015) e cumprir a obrigação veiculada no mandado. Nesse caso, o valor devido, a
título de honorários, será de cinco por cento (cf. art. 701, caput, in fine do CPC/2015) e o réu ficará isento de custas processuais (cf. §1º do art. 701
do CPC/2015)?. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para modificar o penúltimo parágrafo
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