Edição nº 219/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018
N. 0720209-50.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: DF0946600A MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS, SE5722000A - CHRISTIANNE ROSELY BARBOSA MOTA RAMOS. R: DOUGLAS RODRIGUES DA
SILVA. Adv(s).: DF2169700A - LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0720209-50.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: DOUGLAS
RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc. Consoante certificado no Termo de Autuação (ID 6278705) há prevenção de Órgão para
o qual foi distribuída a APC 2011 01 1 174343-9. Pelo exposto, e conforme disposição contida no art. 81 do RITJDFT, determino a redistribuição
ao Relator ou ao órgão competente, com a devida e necessária compensação. À distribuição. Cumpra-se. Brasília, de novembro de 2018. Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA
DECISÃO
N. 0720119-42.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WALLACE SILVA ANDRADE. Adv(s).: SE7173 - LEONARDO
OLIVEIRA SOUZA. R: MAURICIO JULIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO
E CAPACITACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0720119-42.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALLACE SILVA ANDRADE AGRAVADO: MAURICIO JULIO DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALLACE SILVA ANDRADE (terceiro) em face de decisão (id. 2422965 dos autos
0724223-74.2018.8.07.0001) proferida pelo d. Juízo da Nona Vara Cível de Brasília que, nos autos do mandado de segurança originário, denegou
o pedido do ora agravante consistente em se habilitar nos autos de origem na condição de litisconsorte passivo necessário. Em suas razões
recursais, a agravante tece considerações acerca da demanda originária. Aduz ser o principal interessado na eventual concessão do mandamus
impetrado pelo ora agravado, visto ser ele o primeiro colocado no concurso público para provimento de cargo público como engenheiro mecânico
junto ao Hospital Universitário Polyodoro Emani de São Thiago, vinculado a Universidade Federal de Santa Cantarina - UFSC, concurso este
que, segundo o recorrente, disponibilizava apenas 01 (uma) vaga para provimento do cargo em questão. Informa que já foi nomeado e, inclusive,
já se encontra efetivamente exercendo a função de engenheiro mecânico junto ao Hospital Universitário Polyodoro Emani de São Thiago,
vinculado a Universidade Federal de Santa Catarina ? UFSC. Faz considerações acerca da pontuação obtida pelo segundo colocado no concurso,
qual seja, o ora agravado e assegura que, em razão desta situação postulou perante o mandado de segurança originário requerendo a sua
habilitação nos autos como litisconsórte passivo necessário. Noticia que o seu pedido foi indeferido, razão pela qual pugnou, novamente, por
uma manifestação do juízo, sendo o seu pleito mais uma vez indeferido. Ao final requer, preliminarmente, inaudita altera pars, o deferimento
da tutela antecipada recursal para se determinar a imediata habilitação do ora Agravante no polo passivo do Mandado de Segurança originário
na condição de litisconsorte passivo necessários, devendo ser intimado de todos e quaisquer atos processuais que porventura vierem a ser
praticados; No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela antecipada recursal, no sentido de que seja convalidada a sua habilitação
no polo passivo do Mandado de Segurança originário na condição de litisconsorte passivo necessário. Preparo no Id. 6245020 e 6245024. É
o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico ser o caso de não conhecimento do recurso em razão de manifesta inadmissibilidade,
nos termos do art. 932, III, do CPC. Em síntese, o recorrente sustenta a necessidade da reforma da decisão que denegou o seu pedido de
habilitação nos autos originários na condição de litisconsorte passivo necessário. Assegura que a supracitada decisão foi disponibilizada no
Diário Eletrônico da Justiça em 24/10/2018, iniciando-se o prazo para a interposição de recurso em 25/10/2018 e findando-se em 16/11/2018.
No entanto, não obstante as alegações do ora agravante acerca da tempestividade recursal, verifica-se que o presente recurso se encontra
intempestivo. Isso porque, ao compulsar os autos do processo de origem (processo n°. 0724223-74.2018.8.07.0001) é possível constatar que
o juízo a quo, proferiu, em 10/10/2018, decisão com o seguinte teor: ?(...) Trata-se de mandando de segurança, no qual em suma, aduz
que prestou concurso público para a vaga de Engenheiro Mecânico realizado pela EBSERH para selecionar candidatos para o provimento
de vagas em empregos públicos efetivos de nível superior e médio, e foi aprovado em 1º lugar, com a nota da prova de título e experiência
profissional de 5,4 (cinco pontos e quatro décimos). Afirma que o segundo colocado foi o candidato WALLACE SILVA ANDRADE, entretanto,
inconformado com o resultado do certame, interpôs recurso junto à banca examinadora IBFC ora autoridade coatora, que, todavia, restou
deferido aumentando sua nota, passando do 2º (segundo) lugar para o 1º (primeiro) lugar na classificação preliminar geral. Em virtude disso o
Sr. WALLACE DA SILVA ANDRADE, na petição de ID 22684361, requer sua habilitação nos autos como litisconsórcio passivo necessário. No
que toca ao pedido de inclusão de terceiro interessado no polo passivo, tendo em vista que o mandado de segurança se volta exclusivamente
para a observação classificatória, e não eliminatória, a inclusão é dispensada mesmo que os candidatos aprovados sofram com os efeitos de
forma direta. Neste sentido, segue jurisprudência de litisconsórcio passivo segundo entendimento ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUPERIOR AO IMPETRANTE. REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. ELIMINAÇÃO
DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - A autoridade coatora, no mandado de segurança, é a pessoa com poderes para, concretamente,
decidir a respeito da prática do ato reputado como ilegal ou abusivo. No caso em tela, a autoridade coatora foi corretamente indicada, pois,
o Secretário é a autoridade competente para a homologação do resultado definitivo da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação
social, sendo a banca examinadora da entidade organizadora do concurso público mera executora do certame, não atuando em nome próprio,
mas por delegação. Preliminar rejeitada. 2 - Ao candidato que pretenda discutir em Juízo o seu direito prosseguimento no certame, em face
de sua não recomendação na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, a qual é meramente classificatória, é dispensável a
formação de litisconsórcio passivo, com a notificação dos demais candidatos aprovados e classificados no concurso público. Preliminar rejeitada.
3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento de que o termo a quo para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a
impetração do Mandado de Segurança é o ato administrativo concreto que determina a eliminação do candidato do certame, mesmo que este
ato esteja fundado em critério estabelecido no edital normativo regulador do concurso. Prejudicial de mérito rejeitada. 4 - Por não ter natureza
condenatória, a suspensão condicional do processo, cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade
criminal do indivíduo, quanto à suposta prática de crime de menor potencial ofensivo (embriaguez ao volante), há mais de 04 (quatro) anos, não
pode, por si só, implicar na exclusão do candidato de concurso público, pois não se pode estabelecer juízo de presunção de culpa em desfavor
do candidato. 5 - Afigura-se desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, além de vulnerar o princípio da presunção de inocência, a decisão
da Comissão do Concurso que tenha se lastreado na existência de procedimento criminal cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento das
condições impostas na suspensão condicional do processo, há mais de quatro anos. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Segurança
concedida. (Acórdão n.1019187, 07010656120168070000, Relator: ANGELO PASSARELI 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017,
Publicado no PJe: 26/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro pedido formulado pelo terceiro. Aguarde-se o decurso do
prazo de manifestação da autoridade coatora notificada no ID 23457667. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 16:11:48. (...)? (id 23818408 do
processo originário) Em consulta ao DJe, é possível verificar que a supracitada decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 15/10/2018,
[1] publicada em 16/10/2018. No entanto, contra esta decisão, a parte não se insurgiu por meio de recurso, tendo apenas apresentado petição
de id. 24208440, onde pugnou pela extinção do feito e, alternativamente, pela reconsideração da decisão anterior para deferir o seu pedido de
habilitação no feito como litisconsorte passivo necessário. Deste requerimento, sobreveio decisão, por meio do Id. 24229651, disponibilizada no
DJE em 23/10/2018, nos seguintes termos: ?(...) Nada a prover acerca do pedido formulado de ID 24208440, eis que o pedido de ingresso para
786