Edição nº 223/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2018
o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução
da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que
tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos
§§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor
Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso
de pagamento da dívida. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por
meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"* Aba lateral direita
"Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba
lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0705327-68.2018.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP120394 - RICARDO NEVES COSTA. R: MARISA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0705327-68.2018.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MARISA SILVA PEREIRA DECISÃO Em atenção ao art. 485, § 7º, do NCPC, mantenho a
sentença guerreada. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso de
apelação. Intime-se. Planaltina/DF, 22 de novembro de 2018, às 17:49:35. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0705685-33.2018.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: GEDERSON CORDEIRO DA FONSECA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
Cível de Planaltina Número dos autos: 0705685-33.2018.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: GEDERSON CORDEIRO DA FONSECA DECISÃO Exerço juízo
de retratação da sentença de ID 25601827. Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no
art. 5º do Decreto-lei 911/69. Anote-se e reclassifique-se. Cite-se por edital para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora, tendo em vista
que todos os sistemas já foram diligenciados na tentativa de localizar o devedor. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Advirtase a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à
execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários
advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual
paradeiro da parte executada, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Planaltina/DF, 22 de novembro de 2018, às 17:54:23. JOSELIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704070-08.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ADEMILSON VAZ RIBEIRO. Adv(s).: DF54374 - EGIDIO
PEREIRA GANDRA. R: LOIDA ANTONIA PEDROZO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704070-08.2018.8.07.0005
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADEMILSON VAZ RIBEIRO EXECUTADO: LOIDA ANTONIA
PEDROZO RIBEIRO DECISÃO Não foram encontrados quaisquer valores na conta bancária da parte devedora. O documento juntado em ID
n. 24561623 - Pág. 1 não se trata da matrícula do imóvel. Sendo assim, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 05 dias para apresentar
a matrícula do imóvel indicado em ID n. 24215638, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Planaltina/DF, 22 de
novembro de 2018, às 14:34:26. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0002071-95.2017.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANELISE NAPOLI. Adv(s).: DF41409 - EDINAURA
ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS. R: EDINA APARECIDA MARCONDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0002071-95.2017.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANELISE NAPOLI EXECUTADO:
EDINA APARECIDA MARCONDES DECISÃO Não foram encontrados quaisquer valores na conta bancária da parte devedora. Indique a parte
exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do
art. 921, inciso III, do NCPC. Planaltina/DF, 22 de novembro de 2018, às 14:41:10. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700375-46.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: GO21362 - MARGARETH DE FREITAS SILVA, DF38704 - JOAO BRAZ BORGES. R: ANA MARIA DE SOUZA
FIGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE GONCALVES DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0700375-46.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: ANA MARIA DE SOUZA FIGUEIRA, JOSE GONCALVES DE MACEDO DECISÃO Os
valores encontrados na conta bancária da parte executada são irrisórios, não se justificando as diligências necessárias para transferência e
liberação do crédito. Determino a liberação de valores. Seguem minutas de desbloqueio. Foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD,
INFOJUD e ERIDF. No sistema ERIDF a pesquisa restou infrutífera. No sistema RENAJUD foram encontrados dois veículos. Defiro a penhora do
veículo de placa JEG0122 indicado na minuta anexa. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento
em anexo. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo
Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado,
através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º,
do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o veículo seja localizado, nomeio
o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do NCPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá
promover a remoção do bem às expensas do credor. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação,
avaliação e remoção. Caso veículo não seja localizado ou não seja suficiente para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros
bens pertencentes ao devedor. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em
05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas
as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). No que tange ao
veiculo de placa JIQ3055, constato que o bem possui gravame de alienação fiduciária, o que impede o bloqueio judicial, de acordo como o art. 7ºA do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Dessa forma, deixo de efetivar a penhora. No sistema INFOJUD foram localizadas as
declarações de bens e rendimentos dos devedores. Esclareço que o documento está disponível em arquivo de digital para consulta na Secretaria
do Juízo e ficará à disposição do credor pelo prazo de 15 dias, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do NCPC. Diante do sigilo,
não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada, e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Decorrido o prazo sem manifestação, o arquivo será deletado. Planaltina/DF, 22 de novembro de 2018, às 14:50:19. JOSELIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
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