Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
de valores requisitado junto ao BACENJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade
do devedor, conforme comprovante em anexo. 1.2. Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para
sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica 2. Em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável
do processo (art. 4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa nos
sistemas INFOJUD e RENAJUD. 3. Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as três últimas declarações de renda do(a)
executado(a), a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em parcial êxito. 3.1. Os documentos estão arquivados em pasta
própria (Pasta Infojud II). Após vista dos documentos pela parte interessada, certificada pelo cartório, as declarações serão destruídas. 3.2 Fica
o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão advogados com procuração nos autos, sem possibilidade de
cópias. 4. A consulta ao Sistema Renajud retornou resultado positivo, existindo veículo cadastrado em nome da parte executada, com restrição
de alienação fiduciária e já penhorado nos autos. 4.1. A despeito do teor da decisão de ID Num. 19960627, o autor deverá informar acerca de
seu interesse no prosseguimento dos atos de constrição, em face das considerações de ID Num. 19960594 - Pág. 4 e Num. 19960686. Em caso
positivo, indique o paradeiro do veículo. 5. Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão do nome da executada LUCIANA
DE NOVAES, CPF n. 398.716.061-68, nos cadastros de inadimplentes da SERASA e do SPC (artigo 782, § 3º, do CPC). Para tal fim, informo
que o valor atualizado da dívida é de R$ 17.880,51 (dezessete mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos). 6. Expeça-se certidão
de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC. 7. Expeça-se alvará para levantamento dos valores indicados em ID Num. 20201056.
8. Manifeste-se a parte credora, requerendo o que for de direito, em termos de prosseguimento do processo. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro
de 2018 10:28:51. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0016126-34.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).: PR58067 - IGGOR GOMES ROCHA, DF36188 - ROGERIO ALVES VILELA, DF34848 - ERIC LUIS CHULES. R: LUCIANA DE
NOVAES. Adv(s).: DF17860 - JOSE ADAUTO DUARTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016126-34.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: LUCIANA DE NOVAES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte devedora junto ao BACENJUD. 1.1. O bloqueio
de valores requisitado junto ao BACENJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade
do devedor, conforme comprovante em anexo. 1.2. Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para
sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica 2. Em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável
do processo (art. 4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa nos
sistemas INFOJUD e RENAJUD. 3. Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as três últimas declarações de renda do(a)
executado(a), a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em parcial êxito. 3.1. Os documentos estão arquivados em pasta
própria (Pasta Infojud II). Após vista dos documentos pela parte interessada, certificada pelo cartório, as declarações serão destruídas. 3.2 Fica
o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão advogados com procuração nos autos, sem possibilidade de
cópias. 4. A consulta ao Sistema Renajud retornou resultado positivo, existindo veículo cadastrado em nome da parte executada, com restrição
de alienação fiduciária e já penhorado nos autos. 4.1. A despeito do teor da decisão de ID Num. 19960627, o autor deverá informar acerca de
seu interesse no prosseguimento dos atos de constrição, em face das considerações de ID Num. 19960594 - Pág. 4 e Num. 19960686. Em caso
positivo, indique o paradeiro do veículo. 5. Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão do nome da executada LUCIANA
DE NOVAES, CPF n. 398.716.061-68, nos cadastros de inadimplentes da SERASA e do SPC (artigo 782, § 3º, do CPC). Para tal fim, informo
que o valor atualizado da dívida é de R$ 17.880,51 (dezessete mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos). 6. Expeça-se certidão
de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC. 7. Expeça-se alvará para levantamento dos valores indicados em ID Num. 20201056.
8. Manifeste-se a parte credora, requerendo o que for de direito, em termos de prosseguimento do processo. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro
de 2018 10:28:51. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0016819-18.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA. Adv(s).: DF17956 - MIRIAN
RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONCALVES. R: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS. Adv(s).: DF31583 - ALEX DUARTE
SANTANA BARROS. R: EURIPEDES GOMES DE MACEDO JUNIOR. Adv(s).: GO33670 - BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA.
R: JOAO LEITE. Adv(s).: DF12638 - JOAO LEITE. R: MARIA APARECIDA DOS SANTOS. Adv(s).: GO31978 - RIVAEL ALVES BORGES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0016819-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA RÉU:
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS, EURIPEDES GOMES DE MACEDO JUNIOR, JOAO LEITE, MARIA APARECIDA DOS
SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O requerido interpôs embargos de declaração (ID Num. 23561381) em face da decisão de ID Num.
23353169, sob alegação de omissão. 2. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC são cabíveis para sanar omissão, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição ou para corrigir erro material. 3. Não existe a omissão alegada, uma vez que a decisão foi suficientemente
clara ao afirmar que não se pode concluir pela não ocorrência de fraude na assembleia pelo simples fato da perícia ter concluído que a assinatura
era do autor, assim, não há que se falar em perda do objeto. 4. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao fim almejado pela requerente,
pelo que sua rejeição é medida que se impõe. 5. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão
embargada. 6. Aguarde-se prazo para manifestação acerca do item 2 da decisão embargada. BRASÍLIA-DF, 22 de novembro de 2018 11:32:56.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0016819-18.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA. Adv(s).: DF17956 - MIRIAN
RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONCALVES. R: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS. Adv(s).: DF31583 - ALEX DUARTE
SANTANA BARROS. R: EURIPEDES GOMES DE MACEDO JUNIOR. Adv(s).: GO33670 - BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA.
R: JOAO LEITE. Adv(s).: DF12638 - JOAO LEITE. R: MARIA APARECIDA DOS SANTOS. Adv(s).: GO31978 - RIVAEL ALVES BORGES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0016819-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA RÉU:
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS, EURIPEDES GOMES DE MACEDO JUNIOR, JOAO LEITE, MARIA APARECIDA DOS
SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O requerido interpôs embargos de declaração (ID Num. 23561381) em face da decisão de ID Num.
23353169, sob alegação de omissão. 2. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC são cabíveis para sanar omissão, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição ou para corrigir erro material. 3. Não existe a omissão alegada, uma vez que a decisão foi suficientemente
clara ao afirmar que não se pode concluir pela não ocorrência de fraude na assembleia pelo simples fato da perícia ter concluído que a assinatura
era do autor, assim, não há que se falar em perda do objeto. 4. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao fim almejado pela requerente,
pelo que sua rejeição é medida que se impõe. 5. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão
embargada. 6. Aguarde-se prazo para manifestação acerca do item 2 da decisão embargada. BRASÍLIA-DF, 22 de novembro de 2018 11:32:56.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0016819-18.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA. Adv(s).: DF17956 - MIRIAN
RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONCALVES. R: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS. Adv(s).: DF31583 - ALEX DUARTE
SANTANA BARROS. R: EURIPEDES GOMES DE MACEDO JUNIOR. Adv(s).: GO33670 - BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA.
R: JOAO LEITE. Adv(s).: DF12638 - JOAO LEITE. R: MARIA APARECIDA DOS SANTOS. Adv(s).: GO31978 - RIVAEL ALVES BORGES. Poder
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