Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
conseqüente de descumprimento de serviços contratados. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO. NÃO PRESTAÇÃO. (...) PRELIMINAR
DE INC0MPETÊNCIA. (...). EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Nestes embargos de declaração, a ré suscita a incompetência do juízo,
asseverando que as instituições de ensino superior dêem ser julgadas perante a Justiça Federal, por exercerem atividade delegada pelo poder
público federal. Afirma, ainda, que o valor indenizatório deve ser reduzido, sob o argumento de que seria contraditório com o quantum adotado
pela jurisprudência 2.Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 2.1. O interesse da União estaria presente caso se tratasse de registro do
diploma perante o órgão competente, ou impossibilidade de sua emissão por ausência de credenciamento da instituição perante o Ministério
da Educação - MEC, razão pela qual a competência seria da Justiça Federal (REsp 1344771/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
02/08/2013). 3.(...). 4. Embargos rejeitados. (Acórdão n.1077132, 20150710242117APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: 450/478) Acerca da impugnação à gratuidade da justiça, igualmente a rejeito,
tendo em vista que não comprovado pelo impugnante que a autora não detinha condições de insuficiência de recursos, ônus que incumbe a
quem alega. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. (...). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. (...). RECURSO DESPROVIDO. 1 (...). 2. Ao impugnar o benefício da gratuidade de
justiça concedido ao autor, incumbe ao réu demonstrar o não preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. 3(...) 6. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1133294, 07039735420178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, saneio o presente feito nos seguintes
termos: 1) reconheço a competência deste Juízo para processar e decidir a presente demanda; 2) afasto a preliminar de ilegitimidade passiva; 3)
rejeito a impugnação à gratuidade da justiça conferida à autora; 4) indefiro a denunciação da lide pleiteada. Preclusa a presente decisão, concedo
às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e
o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão
juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do CPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas
de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação inútil de audiência
de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 21 de novembro de 2018 18:57:24. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES Juíza de Direito E
N. 0707866-10.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE WAGNER DE SOUSA. Adv(s).: DF51169 - RODOLFO ALAN
RODRIGUES MACHADO. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anotese. Emende-se a inicial para: a) incluir nos pedidos de itens: ?3? , ?4.1? e ?4.4? a identificação dos números dos cheques, com seus respectivos
valores, para os quais pretende a intervenção judicial, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado; b) esclarecer quais são ?os
demais órgãos de proteção ao crédito? mencionados no pedido de item ?3?, devendo comprovar que o nome do autor encontra-se negativado,
nesses órgãos, em razão dos fatos narrados na inicial. c) juntar extrato detalhado do CCF que contenha informação de devolução de todos os
cheques anexados à inicial. A fim de evitar tumulto processual, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento. I. Gama/DF, 22 de novembro de 2018 12:30:52. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito c
N. 0701183-54.2018.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: MG91045
- MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES, GO24979 - ALINNE RODRIGUES FERREIRA. R: ROBSON OLIVEIRA LACERDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Indefiro o pedido da parte autora para cumprimento da liminar no novo endereço informado, a um porque há certificação do
Oficial de Justiça nos autos que o réu encontra-se no endereço do contrato e assevera que vendeu o veículo ( ID 15544901). A dois porque o novo
endereço colacionado pelo autor não veio acompanhado de lastro necessário a configurar a certeza que o veículo e/ou o requerido se encontram
no local informado, não sendo crível a mera alegação contida no petitório retro para fundamentar a realização da nova diligência postulada sem
que haja um mínimo de certeza quanto a probabilidade de apreensão do veículo e citação do réu no endereço fornecido aleatoriamente. Demais
disso, é de se afirmar que os atos processuais não podem ser praticados como meio para protelar o trâmite processual, isto é, os requerimentos
de diligências devem ter por finalidade a correta fluência do processo, objetivando, como na hipótese em testilha, apreender o veículo e citar o
demandado, não se concebendo a prática de atos sem que sequer vislumbre a probabilidade de sua concretização, almejando somente evitar a
extinção da ação, prevenindo-se de que sejam realizadas medidas inócuas e desprovidas de eficácia material que atentem ao escopo da utilidade
da prestação jurisdicional. Por estas razões, assinalo o derradeiro e preclusivo prazo de 05 (cinco) dias para a parte requerente comprovar a
informação esposada ( ID 25512540), trazendo elementos suficientes para corroborar suas alegações, ou, na impossibilidade de apreensão do
aludido bem, pleitear a convolação da vertente demanda em execução, formulando em termos os pedidos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, indicando
o valor do débito contratual, acompanhado de planilha discriminada de cálculo. Observe a parte autora o art. 798, I e II do CPC. Advirto a
parte autora para se abster de lançar segredo de justiça em suas petições, uma vez que não foi deferido o sigilo ao processo, além de obstar
a regularidade dos trabalhos na serventia cartorária. Gama/DF, 22 de novembro de 2018 14:02:33. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES
GONCALVES Juíza de Direito r
N. 0708712-36.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PR50945 - PIO CARLOS
FREIRIA JUNIOR, DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: ALFREDO RUDSON OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em
tempo, indefiro o pedido de arresto de ID 24439121, porquanto a parte não demonstrou que foram esgotadas todas as diligências aptas para a
localização da parte executada e de seus bens. Intime-se o autor para promover a citação da parte devedora, atentando-se para a certidão de
ID 25676499. Gama/DF, 22 de novembro de 2018 14:36:58. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito r
N. 0702490-77.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E
COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: COZISUL ALIMENTACAO COLETIVA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As diligências requeridas na petição ID24671181 já foram realizadas nos
autos. Promova a parte exequente o correto andamento do feito, em cinco (05) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão
pelo art. 921, III do CPC. . Gama/DF, 22 de novembro de 2018 15:28:45. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
mvr
N. 0707794-23.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: V. H. C. F. A. S.. A: H. G. C. F. A. S.. Adv(s).: DF26451 - ALICE
NEPOMUCENA LEMES DOS SANTOS. R: JULIANA CHAVES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO JORGE HUMILDES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: a) atender às exigências apontadas pela certidão de ID 25386747, estabelecidas com
base na Portaria Conjunta nº 85/2018; b) recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença; c) juntar também a cópia do acórdão; d)
apresentar planilha explicativa do débito, indicando as rubricas exigidas, de forma individualizada, para que se possa entender a que se refere
a rubrica e como chegou ao valor final. A fim de evitar tumulto processual, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial. Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento. I. Gama/DF, 22 de novembro de 2018 16:41:18. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
Juíza de Direito c
N. 0707794-23.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: V. H. C. F. A. S.. A: H. G. C. F. A. S.. Adv(s).: DF26451 - ALICE
NEPOMUCENA LEMES DOS SANTOS. R: JULIANA CHAVES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO JORGE HUMILDES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: a) atender às exigências apontadas pela certidão de ID 25386747, estabelecidas com
base na Portaria Conjunta nº 85/2018; b) recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença; c) juntar também a cópia do acórdão; d)
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