Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
INTIMAÇÃO
N. 0714597-25.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF40796 - JUSCIMARI PINHEIRO DE
CARVALHO. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714597-25.2018.8.07.0003
Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: CHRISTIAN LUCAS QUEIROZ DA SILVA RÉU: HEITOR LUCAS VIANA
SOARES REPRESENTANTE: NATHÁLIA VIANA SOARES CERTIDÃO Autos retornaram do contador. A contadoria informa que há custas a
recolher. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento 1/2016, fica intimada a parte autora a recolher as custas finais, no prazo
de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 17:37:49. DEBORA SOARES MARQUES Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0714502-92.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF54144 - ANDREA SOARES DA ROCHA, DF59032 ARIEL DE SOUZA VIEIRA GUEDES, PA26331 - BRUNA SECRETO ROCHA DE SOUSA, DF39048 - PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO,
DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF44905 - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0714502-92.2018.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE: J. R. L. D. A., W. S. D. B. SENTENÇA Tratase de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por JOYCE RAQUEL LIMA DE ARAUJO e WILTON SOARES DE BRITO. A petição inicial
emendada em ID 24960265 veio devidamente instruída. As partes informaram que pretendem o divórcio, que do casamento não advieram filhos,
constituíram patrimônio, dispensam alimentos reciprocamente e que não houve alteração do nome dos cônjuges em razão do casamento. É
o breve relatório. DECIDO. A petição inicial, devidamente instruída, contém os requisitos indispensáveis à decisão de mérito, nos termos do
artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. O acordo celebrado entre as partes é juridicamente válido e resguarda seus interesses, motivo pelo
qual merece ser homologado. Ante o exposto, DECRETO o divórcio de JOYCE RAQUEL LIMA DE ARAUJO e WILTON SOARES DE BRITO,
para pôr termo ao seu casamento, bem como HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em ID 24960265, para fins de: a) dispensar
alimentos recíprocos entre os cônjuges; b) declarar ser de propriedade exclusiva do cônjuge varão os eventuais direitos e obrigações sobre o
imóvel de matrícula nº 53.328 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Águas Lindas de Goiás/GO, situado na Quadra 29, Lote 30, Jardim América III (ID
24960265, pág.10). Saliente-se, porém, que tal acordo não pode ser imposto à promitente vendedora do bem, tendo validade entre os cônjuges.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à
presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e FORMAL DE PARTILHA, determinando ao senhor Oficial do Cartório de Registro
Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento
dos requerentes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Se inertes as partes, oficie-se para averbação
do divórcio. Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade de justiça deferida em ID 23618301. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 28 de novembro
de 2018, às 15:19:24. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0738571-34.2017.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: GILDETE MARIA DA PAZ MOREIRA. A: ALUISIO SEBASTIAO DA
PAZ. A: ALVANE MARIA DA PAZ. A: ANTONIO DA PAZ SOBRINHO. A: EDNA MARIA DA PAZ. A: MARIA JOSE DA PAZ. A: MARIANO
SEBASTIAO DA PAZ. A: SEVERA MARIA DA PAZ. Adv(s).: DF53173 - THALLES DA PAZ MOREIRA. A: VALDINAR SEBASTIAO DA PAZ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENATA FERREIRA PAZ DE CARVALHO. A: FABIANA FERREIRA DA PAZ. A: JULIANA FERREIRA DA PAZ.
Adv(s).: DF53173 - THALLES DA PAZ MOREIRA. R: EUNICE MARIA DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA JOSE DA PAZ. Adv(s).: DF53173 - THALLES DA PAZ MOREIRA. T: THALLES DA
PAZ MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0738571-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO
SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GILDETE MARIA DA PAZ MOREIRA, ALUISIO SEBASTIAO DA PAZ, ALVANE MARIA DA PAZ, ANTONIO DA
PAZ SOBRINHO, EDNA MARIA DA PAZ, MARIA JOSE DA PAZ, MARIANO SEBASTIAO DA PAZ, SEVERA MARIA DA PAZ, RENATA FERREIRA
PAZ DE CARVALHO, FABIANA FERREIRA DA PAZ, JULIANA FERREIRA DA PAZ HERDEIRO: VALDINAR SEBASTIAO DA PAZ REQUERIDO:
EUNICE MARIA DA PAZ CERTIFICO E DOU FÉ QUE ANEXEI ESBOÇO DE PARTILHA Ceilândia, DF, 28 de novembro de 2018 18:36:16.
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018
Juíza de Direito: Maria Angelica Ribeiro Bazilli
Diretor de Secretaria: Rogerio Figueiredo da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.03.1.010704-5 - Divorcio Litigioso - A: C.B.D.S.A.. Adv(s).: DF555555 - Assistencia Juridica - Unb. R: E.A.A.. Adv(s).: DF013711
- Eustaquio Boaventura. Na decisão saneadora, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC, o juiz distingue as questões prévias do mérito
da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide
sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no
estado em que se encontra. Na espécie, cuida-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens e Alimentos, em que a requerente, conforme petição
inicial de fls. 85/99, pleiteia a condenação do requerido a prestar-lhe alimentos no valor de R$ 1.900,00, por tempo certo, aduzindo que não é
incapaz para o trabalho, mas necessita da pensão temporariamente, vez que encontra dificuldades para inserir-se no mercado de trabalho, pois
dedicou-se, durante o casamento, ao lar e à família. Pleiteou, ainda, a "posse" exclusiva do imóvel localizado na QNO 06, Conjunto N, Casa
51 - Ceilândia/DF, em seu favor, e a partilha igualitária dos seguintes bens: a) 50% do imóvel localizado na Quadra 01, Conjunto 05, Lote 17,
Setor Oeste - Vila Estrutural/DF; b) veículo Ford Versailles, placa HOS 6300 - MA; c) veículo Wolkswagen Santana, placa JGG 6989; d) frutos de
aluguéis percebidos quanto ao imóvel particular do requerido, situado na Av. Goiás, Quadra 26, Lote 45, Jardim Ingá/GO. e) imóvel localizado na
SQS 112, Bloco F, Apartamento 605 - Brasília/DF; f) casa e terreno situado na Av. Antônio José de Melo s/n - Ourolândia/BA; Em contestação,
o requerido não concordou com a posse exclusiva do imóvel de Ceilândia, porém não diverge da partilha dos bens indicados nos itens "b" a "f".
Quanto ao imóvel da Estrutural, alega que a doação de 50% fora feita para si e não para o casal, e que concorda em partilhar a outra metade.
Ainda, ofertou alimentos no valor de R$ 700,00, que vem informalmente pagando à requerente. Em réplica, a requerente esclareceu que pretende
a propriedade exclusiva do imóvel de Ceilândia ou, alternativamente, a partilha igualitária e o deferimento do direito real de habitação em seu favor.
Pediu a realização de nova audiência de conciliação. Na fase de especificação de provas, a requerente pugnou pela juntada de laudo médico
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