Edição nº 23/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
IRENILDE ALVES ROCHA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. A: ELIOSMAR PAULO ALVES DE MACEDO. Adv(s).: DF013750
- Alessandra Camarano Martins. A: CELSIMAR ALVES MACEDO. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. A: JOSE WALDEMIR
ALVES MACEDO. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. A: GISLENE ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF13750 - Alessandra Camarano
Martins. A: SOLANGE CARMO COSTA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. A: GILZA ALVES PEREIRA DE BRITO. Adv(s).:
DF013750 - Alessandra Camarano Martins. A: JOCIMAR ALVES COSTA. Adv(s).: (.). A: ELISMAR ALVES MACEDO. Adv(s).: (.). A: ALDEIDE
COSTA DE LUCENA. Adv(s).: (.), 3 - 20090110287015, - 20090110287015. Em razão do exposto às fls. 895/896, declaro o erro material existente
no esboço de fls. 834/840, quanto à descrição do imóvel objeto da partilha, e determino que onde consta, no referido esboço, a descrição do bem
como "um imóvel localizado na QE 26, CONJUNTO V, CASA 13, GUARÁ II/DF", passe a constar a seguinte descrição: "LOTE 06, CONJUNTO
12, QR 608, SAMAMBAIA/DF, MATRÍCULA N. 120930". Na parte que não foi objeto de correção, permanece o esboço de partilha na forma
como apresentado. Advirto aos interessados que deverá ser anexada cópia da presente decisão ao formal de partilha e ao esboço de partilha
homologado, quando do registro do formal no Cartório de Registro de Imóveis. Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo. I. Brasília
- DF, terça-feira, 29/01/2019 às 13h39. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2007.01.1.154048-2 - Inventario - A: RAIMUNDO ARAGAO JUNIOR. Adv(s).: DF004244 - Marly Brandao Schmidt Santos, DF037593
- Jurandir Nunes Brandão. R: RAIMUNDO ARAGAO SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: LURDES GUIMARAES
ARAGAO. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. A: NORMA SUELY GOMES ARAGAO. Adv(s).: DF004244 - Marly Brandao Schmidt Santos.
A: TABATA GUIMARAES ARAGAO. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. A: TALITA GUIMARAES ARAGAO. Adv(s).: DF014498 - Irene
Vieira de Lima. INTERESSADA: BANCO REGIONAL DE BRASILIA. Adv(s).: DF017444 - Soraya Chrystina Quinta Cardoso, - 20070111540482.
Da análise dos autos, verifica-se que há questões pendentes e que devem ser resolvidas. Quanto ao pedido para envio dos autos ao partidor
judicial para confecção do esboço de partilha, indefiro-o. Esclareço que compete à inventariante apresentar as últimas declarações, nos termos
do art. 618, III, do NCPC. Ademais, o esboço deve ser apresentado observando a legislação pertinente, ao que fora decidido nos autos, bem
como ao que fora alegado pelos herdeiros, se o caso. Quanto ao esboço de fls. 1250/1256, não pode ser homologado na forma apresentada,
uma vez que: 1 - o bem indicado no item 5.7, fl. 1253, foi alienado no curso do inventário pela inventariante, sendo que o valor não foi depositado
em juízo. Assim, deverá constar no referido item, o produto da venda, com a indicação do valor pelo qual foi vendido; 2 - o veículo indicado no
item 5.9, fl. 1253, pelo que se depreende dos autos, foi objeto de busca e apreensão e alienado pela instituição financeira, remanescendo saldo
devedor, cujo valor foi consignado pela inventariante. Desta forma, o bem deve ser excluído do presente inventário, pois não pertence mais ao
espólio; 3 - não obstante a existência de dívidas em nome do falecido, conforme itens 6.1 e 6.2, não verifico nos autos a existência de penhora
ou de crédito habilitado. Os eventuais credores do espólio devem ter uma conduta proativa no inventário, velando por seus próprios interesses,
requerendo o que entenderem de direito, não cabendo ao magistrado agir de ofício. Ou seja, a existência de suposta dívida do espólio, sem
que tenha havido nos autos uma postura proativa do credor, não impede o julgamento da partilha e a expedição das diligências decorrentes da
sentença. Certo é que, uma vez realizada a partilha, os herdeiros respondem pela dívida do autor da herança, cada qual em proporção da parte
que na herança lhe coube, conforme inteligência do Art. 1997 do Código Civil, portanto, não há prejuízo aos eventuais credores do espólio; 4
- quanto aos créditos da inventariante e do herdeiro Raimundo, esclareço que deverá constar do esboço de partilha, com pedido específico de
ressarcimento, sendo que: a) dos créditos da inventariante no valor de R$ 45.188,07 (item 7.1, fls. 1254/1255) e R$ 10.342,35 (item 7.2, fl. 1255),
deverá ser decotado o valor referente ao produto da venda do veículo indicado no item 5.7, fl. 1253 (R$ 14.210,30); b) o crédito do herdeiro
Raimundo no valor de R$ 2.214,24, fl. 11, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC. Os valores serão levantados da conta judicial vinculada
aos autos quando do julgamento da partilha. O saldo remanescente será objeto de partilha. 5 - ausente a partilha dos bens que compõem o
espólio. A inventariante deverá individualizar a partilha para cada parte nos autos, indicado o nome e o percentual/fração que cada um fará jus
dos bens arrolados na partilha. Fica a inventariante intimada para apresentar as últimas declarações, em peça única, observando os requisitos
dos artigos 651 e 653, do NCPC, bem como da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias. Observese, ainda, a presente decisão. Para agilizar a tramitação do feito, é de bom alvitre que já se colham as assinaturas dos demais herdeiros, se
possível. Em caso de impossibilidade na coleta das assinaturas, cumpridas as determinações acima, intimem-se os demais herdeiros para se
manifestarem acerca do esboço de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. I. Brasília - DF,
terça-feira, 29/01/2019 às 12h36. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2011.01.1.103880-2 - Inventario - INVENTARIANTE: ELAINE MARIA NUNES. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. R:
FRANCISCO JOSE VASCONCELOS DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LETICIA MARIA XIMENES DA ROCHA. Adv(s).: DF002447
- Francisco Agricio Camilo. A: JOAO PAULO NOGUEIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. INTERESSADA:
EMERSON JUNIO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF035370 - Vilmar Angelo Rodrigues, DF043453 - Diego Henrique Gama, PA011388 - Paulo
Pardauil Rodrigues, Proc(s).: 11388 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO, 11388 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Tendo em
vista as alegações de fls. 740/741, dê-se vista à Fazenda Pública. Com a manifestação, dê-se vista à inventariante pelo prazo de 15 (quinze)
dias. Após, façam-se os autos conclusos. I. Brasília - DF, terça-feira, 29/01/2019 às 12h45. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
SENTENÇA
Nº 2006.01.1.048043-4 - Sobrepartilha - INVENTARIANTE: DIMAS RIBEIRO COSTA. Adv(s).: DF008857 - Gesse de Roure Filho,
DF015156 - Alessandra Camargo Rocha. R: MARILIA DE PAIVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA BEATRIZ DE PAIVA COSTA
BARROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ERNESTO DE PAIVA COSTA. Adv(s).: DF008857 - Gesse de Roure Filho. A: GUSTAVO DE PAIVA
COSTA. Adv(s).: DF008857 - Gesse de Roure Filho, - 20060110480434. Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados em face do falecimento de
MARILIA DE PAIVA COSTA, óbito ocorrido em 19/01/2009, fl. 25, deixando como meeiro DIMAS RIBEIRO DA COSTA, e como descendentes
GUSTAVO DE PAIVA COSTA, ANA BEATRIZ DE PAIVA COSTA BARROSO e ERNESTO DE PAIVA COSTA, devidamente qualificados. Na
decisão de fl. 185 foi recebido o pedido de sobrepartilha, mantendo no encargo de inventariante DIMAS RIBEIRO DA COSTA, independentemente
de subscrição de termo. A herdeira ANA BEATRIZ DE PAIVA COSTA BARROSO foi devidamente citada, à fl. 187, mas não regularizou sua
representação processual. Às fls. 204/208, o inventariante comprovou o recolhimento do ITCMD. Esboço de partilha apresentado às fls. 213/214.
É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais
e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito. As partes pretendem a homologação da sobrepartilha dos bens deixados
por MARILIA DE PAIVA COSTA, cujo esboço de partilha encontra-se às fls. 213/214. Não houve impugnações. A partilha na forma proposta
comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda que os autos foram devidamente instruídos.
Ante o exposto HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por MARILIA DE PAIVA
COSTA, cujo esboço de partilha encontra-se acostado às fls. 213/214, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se
houver, considerando que já foram recolhidos os impostos devidos, expeça-se o formal de partilha, nos estritos limites da sentença. Custas na
forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 29/01/2019 às 13h37. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 01 .
Nº 2012.01.1.051096-0 - Inventario - INVENTARIANTE: ISABELA BARBOSA RODRIGUES - INVENTARIANTE. Adv(s).: DF005007 Odize Benedita Rodrigues. R: LEO GAUDIE LEITE FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI RODRIGUES GAUDIE. Adv(s).: DF005007
- Odize Benedita Rodrigues, - 20120110510960. Ante o exposto HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha
1682