Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
N. 0708406-43.2018.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF0048290S
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª
Vara Cível de Samambaia Processo: 0708406-43.2018.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:
Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o
pedido de ID n. 28689786, haja vista que já foi realizada a consulta de endereços, conforme certidão de ID n. 24284160. Desse modo, intimese o autor para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, indicando o endereço no qual o
veículo pode ser localizado ou requerendo a conversão pertinente, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969, juntando
a planilha atualizada do débito. Samambaia-DF, 14 de fevereiro de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
N. 0711043-64.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEREZA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF55998 - ANNA
KARULINNE COSTA LIMA ARAUJO, DF56373 - BARBARA HELEN DA SILVA ARAUJO. R: CRISTIANE PINTO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ROBERTO ALVES PERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711043-64.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: CRISTIANE PINTO DE
SOUZA, ROBERTO ALVES PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Mantenho a gratuidade de justiça, já deferida na ação de conhecimento. Anote-se. Cadastre-se a Defensoria Pública como patrona dos
executados. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento nos endereços constantes no ID. 28496324, eis que
o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no
prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de
honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como
indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC. Não havendo pagamento,
anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Samambaia-DF, 14 de fevereiro de
2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 7
N. 0706170-21.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO SOLAR RESIDENCIAL. A:
EDINETE MARIA ALEXANDRE. Adv(s).: DF40196 - KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO. R: RODRIGO MONTEIRO ARAUJO. Adv(s).:
DF26904 - CRISTIANO RENATO RECH. Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO
SOLAR RESIDENCIAL REPRESENTANTE: EDINETE MARIA ALEXANDRE EXECUTADO: RODRIGO MONTEIRO ARAUJO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel situado na QN 320, CONJUNTO 04 LOTE 01 Apartamento ?801? Edifício
Solar Residencial, Samambaia Sul/DF, cuja certidão da matrícula se encontra no documento id.28470867. Fica a parte executada constituída
fiel depositária do bem, nos termos da lei. Intime-se a parte executada da penhora. Ademais, oficie-se a Caixa Econômica Federal, tendo em
vista o registro de alienação fiduciária em garantia, para dar ciência da presente penhora e, querendo, manifestar interesse em compor o polo da
demanda. Preclusa essa decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de
penhora, a qual deverá ser averbada no Cartório de Registros, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do termo pelo
credor. Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem. Com a avaliação, intimem-se as partes para
manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar
planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. Samambaia-DF, 14 de fevereiro de
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N. 0706170-21.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO SOLAR RESIDENCIAL. A:
EDINETE MARIA ALEXANDRE. Adv(s).: DF40196 - KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO. R: RODRIGO MONTEIRO ARAUJO. Adv(s).:
DF26904 - CRISTIANO RENATO RECH. Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO
SOLAR RESIDENCIAL REPRESENTANTE: EDINETE MARIA ALEXANDRE EXECUTADO: RODRIGO MONTEIRO ARAUJO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel situado na QN 320, CONJUNTO 04 LOTE 01 Apartamento ?801? Edifício
Solar Residencial, Samambaia Sul/DF, cuja certidão da matrícula se encontra no documento id.28470867. Fica a parte executada constituída
fiel depositária do bem, nos termos da lei. Intime-se a parte executada da penhora. Ademais, oficie-se a Caixa Econômica Federal, tendo em
vista o registro de alienação fiduciária em garantia, para dar ciência da presente penhora e, querendo, manifestar interesse em compor o polo da
demanda. Preclusa essa decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de
penhora, a qual deverá ser averbada no Cartório de Registros, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do termo pelo
credor. Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem. Com a avaliação, intimem-se as partes para
manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar
planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. Samambaia-DF, 14 de fevereiro de
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N. 0706170-21.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO SOLAR RESIDENCIAL. A:
EDINETE MARIA ALEXANDRE. Adv(s).: DF40196 - KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO. R: RODRIGO MONTEIRO ARAUJO. Adv(s).:
DF26904 - CRISTIANO RENATO RECH. Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO
SOLAR RESIDENCIAL REPRESENTANTE: EDINETE MARIA ALEXANDRE EXECUTADO: RODRIGO MONTEIRO ARAUJO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel situado na QN 320, CONJUNTO 04 LOTE 01 Apartamento ?801? Edifício
Solar Residencial, Samambaia Sul/DF, cuja certidão da matrícula se encontra no documento id.28470867. Fica a parte executada constituída
fiel depositária do bem, nos termos da lei. Intime-se a parte executada da penhora. Ademais, oficie-se a Caixa Econômica Federal, tendo em
vista o registro de alienação fiduciária em garantia, para dar ciência da presente penhora e, querendo, manifestar interesse em compor o polo da
demanda. Preclusa essa decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de
penhora, a qual deverá ser averbada no Cartório de Registros, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do termo pelo
credor. Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem. Com a avaliação, intimem-se as partes para
manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar
planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. Samambaia-DF, 14 de fevereiro de
2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 7
N. 0700264-16.2019.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: EDSON FREIRE DE JESUS. Adv(s).: DF58365 - ELANHINE CRISTINA DA SILVA.
R: JOHN HENRIQUE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700264-16.2019.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40)
Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: EDSON FREIRE DE JESUS RÉU: JOHN HENRIQUE VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial para juntar aos autos a guia de recolhimento de custas. Int.
Samambaia-DF, 14 de fevereiro de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
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