Edição nº 35/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
se as partes para se manifestarem sobre a Requisição de Pequeno Valor/Requisição de Precatório juntada aos autos, no prazo de 2 (dois) dias.
BRAS?LIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 13:01:35. RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0715153-88.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEIMERSON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF0046484A - EMERSON
RAMALHO DE ALMEIDA, DF45718 - EMERSON ALVES DOS SANTOS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0715153-88.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEIMERSON
DA SILVA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Jeimerson da Silva Santos propõe ação acidentária
em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez,
sustentando, em síntese, que exerce a função de auxiliar de produção e que sofreu acidente do trabalho em 25/05/17 consistente em fratura no
punho e na mão direita no manuseio e máquina de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede
a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado,
o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade
laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Perícia judicial em 10/08/18, intimadas as partes. Concedida a tutela antecipada. Intimadas, as
partes apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise
do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro
clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal
entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do
autor, pois não obstante a ausência de emissão da CAT ? Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, certo de que aquela constante
dos autos encontra-se apócrifa, o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário até
31/01/19. Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de trauma na mão
direita, com fratura do segundo e terceiro dedos, associadas à lesão de tendão, concluindo que se trata de acidente de trabalho típico. Com efeito,
não há dúvida da presença do nexo causal. O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter
multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam movimentos repetitivos e excessivos com os membros superiores, não se admitindo
ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas, sobretudo procedimento
cirúrgico. Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas, os quais, contudo, manifestam-se desde
o afastamento laboral. Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59
da Lei nº 8213/91. Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra
perícia judicial em fase de liquidação de sentença. Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece
de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de
seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou
mesmo aposentadoria por invalidez. E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro
benefício que não o auxílio-doença acidentário. Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limitase objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o
benefício acidentário. Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de
capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir. Outra conclusão seria admitir
a prolação de sentença condicional. Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 31/01/19, até seis meses a contar
da cessação, posterior à data da perícia, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com
vistas a prorrogar o benefício. Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que
consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. Não merece prosperar
a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são
postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido
para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 31/01/19 até prazo não inferior a 31/07/19, sem prejuízo de eventual
requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar
ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios
legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas
a título de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas
as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente
concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da
obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do
Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária,
conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT. Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame
necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art.
496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 15:05:28. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0723526-45.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVERTON DA COSTA SILVA. Adv(s).: PI2854 - MARA ROCHA
ALBUQUERQUE DE PAIVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0723526-45.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: EVERTON DA COSTA SILVA REQUERIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Everton da Costa Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido
de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce
a função de entregador motorizado (?motoboy?) e que sofreu acidente do trabalho em 28/06/12 consistente em colisão automobilística em razão
do trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida
a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando
a questão preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 2015.01.1.043253-8 e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por
entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Réplica, refutando os argumentos
do INSS. Perícia judicial em 26/01/18, intimadas as partes. Concedida a tutela antecipada. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais,
reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. De início, enfrento a questão preliminar suscitada. Não merece prosperar a
alegada incidência de coisa julgada formada no processo nº 2015.01.1.043253-8, conquanto se tratasse de sentença determinativa, não incidindo
a imutabilidade da coisa julgada material, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, prestações mensais de benefício acidentário,
além de ocorrer a alteração de situação de fato, consistente no quadro clínico do segurado, de modo que evidentemente há outra causa de pedir
nesta ação ora em julgamento o que, portanto, afasta a alegação de identidade de elementos entre as ações. Rejeitada a questão preliminar,
passo à análise do mérito. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico
e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre
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