Edição nº 46/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019
N. 0713309-51.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BENEDITO BATISTA DA SILVA. A: LUZIA MARTINS RIBEIRO DA
SILVA. Adv(s).: DF0029054A - ANDRE SILVA DA MATA. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. R: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO.
R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO. R: IZAURA VALERIO AZEVEDO. Adv(s).: DF0946600A - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes
Abreu Número do processo: 0713309-51.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BENEDITO
BATISTA DA SILVA, LUZIA MARTINS RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO
AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALERIO AZEVEDO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo
art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente
à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais
específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição.
3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a
fundamentação e a parte dispositiva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0713309-51.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BENEDITO BATISTA DA SILVA. A: LUZIA MARTINS RIBEIRO DA
SILVA. Adv(s).: DF0029054A - ANDRE SILVA DA MATA. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. R: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO.
R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO. R: IZAURA VALERIO AZEVEDO. Adv(s).: DF0946600A - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Poder
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Abreu Número do processo: 0713309-51.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BENEDITO
BATISTA DA SILVA, LUZIA MARTINS RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO
AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALERIO AZEVEDO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo
art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente
à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais
específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição.
3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a
fundamentação e a parte dispositiva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0713309-51.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BENEDITO BATISTA DA SILVA. A: LUZIA MARTINS RIBEIRO DA
SILVA. Adv(s).: DF0029054A - ANDRE SILVA DA MATA. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. R: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO.
R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO. R: IZAURA VALERIO AZEVEDO. Adv(s).: DF0946600A - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Poder
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Abreu Número do processo: 0713309-51.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BENEDITO
BATISTA DA SILVA, LUZIA MARTINS RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO
AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALERIO AZEVEDO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo
art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente
à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais
específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição.
3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a
fundamentação e a parte dispositiva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0713309-51.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BENEDITO BATISTA DA SILVA. A: LUZIA MARTINS RIBEIRO DA
SILVA. Adv(s).: DF0029054A - ANDRE SILVA DA MATA. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. R: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO.
R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO. R: IZAURA VALERIO AZEVEDO. Adv(s).: DF0946600A - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Poder
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Abreu Número do processo: 0713309-51.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BENEDITO
BATISTA DA SILVA, LUZIA MARTINS RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO
AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALERIO AZEVEDO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente
à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais
específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição.
3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a
fundamentação e a parte dispositiva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0713309-51.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BENEDITO BATISTA DA SILVA. A: LUZIA MARTINS RIBEIRO DA
SILVA. Adv(s).: DF0029054A - ANDRE SILVA DA MATA. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. R: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO.
R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO. R: IZAURA VALERIO AZEVEDO. Adv(s).: DF0946600A - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Poder
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Abreu Número do processo: 0713309-51.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BENEDITO
BATISTA DA SILVA, LUZIA MARTINS RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO
AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALERIO AZEVEDO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo
art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente
à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais
específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição.
3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a
fundamentação e a parte dispositiva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0713309-51.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BENEDITO BATISTA DA SILVA. A: LUZIA MARTINS RIBEIRO DA
SILVA. Adv(s).: DF0029054A - ANDRE SILVA DA MATA. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. R: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO.
R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO. R: IZAURA VALERIO AZEVEDO. Adv(s).: DF0946600A - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes
Abreu Número do processo: 0713309-51.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BENEDITO
BATISTA DA SILVA, LUZIA MARTINS RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CESAR ANTONIO CANHEDO
AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALERIO AZEVEDO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo
art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente
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