Edição nº 47/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019
DESPACHO Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade
com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA,
DF, 26 de fevereiro de 2019 19:29:29. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0008967-40.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL
LTDA - ME. Adv(s).: DF0015773A - ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, DF0006545A - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA, DF0037126A
- ANTONIO INACIO PEREIRA JUNIOR, DF0048561A - DANIEL ANTONIO DE SA SILVA, DF0046271A - BRUNO ALVES SILVA. R: MARY
BARROS ALVARENGA. Adv(s).: DF0006545A - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo:
0008967-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA
EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: MARY BARROS ALVARENGA DESPACHO Tendo em vista a digitalização dos presentes autos,
intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 19:29:31. RAQUEL MUNDIM
MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0008967-40.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL
LTDA - ME. Adv(s).: DF0015773A - ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, DF0006545A - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA, DF0037126A
- ANTONIO INACIO PEREIRA JUNIOR, DF0048561A - DANIEL ANTONIO DE SA SILVA, DF0046271A - BRUNO ALVES SILVA. R: MARY
BARROS ALVARENGA. Adv(s).: DF0006545A - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo:
0008967-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA
EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: MARY BARROS ALVARENGA DESPACHO Tendo em vista a digitalização dos presentes autos,
intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 19:29:31. RAQUEL MUNDIM
MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0705172-43.2019.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: HEMOCLINICA CLINICA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
LTDA. Adv(s).: DF15598 - MARCELO RAMOS CORREIA. R: ALLIANZ SAUDE S.A.. Adv(s).: MG0099455A - ELTON CARLOS VIEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705172-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
HEMOCLINICA CLINICA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA EMBARGADO: ALLIANZ SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder não àquele atribuído à execução, mas ao quanto controvertido. No caso dos
autos, o embargante afirma já ter efetuado o pagamento de R$ 190.958,78 (cento e noventa mil novecentos e cinquenta e oito reais e setenta
e oito centavos). Entretanto, foi formulado igualmente pedido de condenação da embargada à repetição do indébito, nos termos do art. 940 do
CC. Desta feita, há cumulação de pedidos. Por esta razão, retifico de ofício o valor da causa para R$ 381.917,56 (trezentos e oitenta e um mil
novecentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos). Retifique-se a autuação. Desnecessária a emissão de guia complementar, pois o
valor máximo de custas iniciais já foi atingido. 2. Considerando que a execução já está garantida por penhora e que há probabilidade do direito
alegado pelo embargante, haja vista os comprovantes de transferência bancária apresentados nesta oportunidade, é de ser concedido, em parte,
o efeito suspensivo pretendido. O efeito suspensivo deve se limitar, porém, ao valor controvertido, isto é, o quanto já pago pelo embargante, pois
quanto ao restante a tese é de inexigibilidade do título por reajuste abusivo das parcelas do plano de saúde, matéria que demanda profunda
dilação probatória e sobre a qual não há probabilidade do direito neste exame sumário. Por esta razão, os atos expropriatórios devem seguir
apenas com relação ao valor ?incontroverso?, isto é, aquele que o embargante afirmou não ter pagado. Traslade-se cópia desta decisão para o
processo principal 3. Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 dias. Publique-se. Brasília, 8 de março
de 2019. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0705172-43.2019.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: HEMOCLINICA CLINICA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
LTDA. Adv(s).: DF15598 - MARCELO RAMOS CORREIA. R: ALLIANZ SAUDE S.A.. Adv(s).: MG0099455A - ELTON CARLOS VIEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705172-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
HEMOCLINICA CLINICA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA EMBARGADO: ALLIANZ SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder não àquele atribuído à execução, mas ao quanto controvertido. No caso dos
autos, o embargante afirma já ter efetuado o pagamento de R$ 190.958,78 (cento e noventa mil novecentos e cinquenta e oito reais e setenta
e oito centavos). Entretanto, foi formulado igualmente pedido de condenação da embargada à repetição do indébito, nos termos do art. 940 do
CC. Desta feita, há cumulação de pedidos. Por esta razão, retifico de ofício o valor da causa para R$ 381.917,56 (trezentos e oitenta e um mil
novecentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos). Retifique-se a autuação. Desnecessária a emissão de guia complementar, pois o
valor máximo de custas iniciais já foi atingido. 2. Considerando que a execução já está garantida por penhora e que há probabilidade do direito
alegado pelo embargante, haja vista os comprovantes de transferência bancária apresentados nesta oportunidade, é de ser concedido, em parte,
o efeito suspensivo pretendido. O efeito suspensivo deve se limitar, porém, ao valor controvertido, isto é, o quanto já pago pelo embargante, pois
quanto ao restante a tese é de inexigibilidade do título por reajuste abusivo das parcelas do plano de saúde, matéria que demanda profunda
dilação probatória e sobre a qual não há probabilidade do direito neste exame sumário. Por esta razão, os atos expropriatórios devem seguir
apenas com relação ao valor ?incontroverso?, isto é, aquele que o embargante afirmou não ter pagado. Traslade-se cópia desta decisão para o
processo principal 3. Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 dias. Publique-se. Brasília, 8 de março
de 2019. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0046235-65.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0057639A - JULIANA MOIA MATHEUS, DF0057857A - LUCAS DO SACRAMENTO SOUZA MELO, DF0025406A - THIAGO
FREDERICO CHAVES TAJRA. R: ELISABETE VALADAO ESTEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do
processo: 0046235-65.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS
DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: ELISABETE VALADAO ESTEVES DESPACHO Tendo em vista a digitalização dos presentes
autos, intimem-se as partes para, se o caso, suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 19:29:33. RAQUEL MUNDIM
MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
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