Edição nº 48/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019
Vara de Ações Previdenciárias do DF
CERTIDÃO
N. 0720787-65.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JACKSON PINHEIRO DUARTE. Adv(s).: DF0018565A - TATIANA
FREIRE ALVES MAESTRI. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF
Número do processo: 0720787-65.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JACKSON PINHEIRO DUARTE RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se a parte
autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 11:14:32. CRISTIANA ALVARES CRUZ Servidor Geral
N. 0723761-75.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EIDIMARCIO SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: DF30579 - JOSE ABEL
DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número
do processo: 0723761-75.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EIDIMARCIO SANTOS ALMEIDA RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se a parte
autora para se manifestar em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 11:16:18. CRISTIANA ALVARES CRUZ Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0700359-28.2019.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DE FATIMA NERES DA COSTA. Adv(s).: DF4283
- OG OLIVEIRA E SOUZA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0700359-28.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA NERES DA COSTA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração a fim de sanar omissão
referente à decisão que indeferiu o pedido da exequente de restabelecimento de benefício aposentadoria por invalidez acidentária, alegando,
em síntese, que a decisão não observou o período prescritivo para revisão administrativa de benefício. É o breve relatório. Decido. Não há que
se falar em prescrição para o INSS rever benefício de aposentadoria por invalidez acidentária após realizar exame pericial administrativo. É
possível a revisão administrativa dos benefícios previdenciários concedidos administrativa ou judicialmente, desde que fundada na alteração
do quadro clínico do segurado, por sua vez, plenamente suscetível de evolução ou não. Tal revisão administrativa encontra como fundamento
o art. 101 da Lei 8.213/91 e o art. 71 da Lei 8.212/91, bem como entendimento jurisprudencial do E. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Ainda que a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida por sentença, o INSS pode
rever administrativamente o benefício, sem ofensa à coisa julgada, quando verificar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho,
conforme dispõe o art. 71 da Lei 8.212/91. 1.2. A circunstância de a sentença ter consignado na fundamentação que o benefício só poderia ser
revisto judicialmente não altera em nada a conclusão acima alcançada. Isso porque os motivos de decidir não fazem coisa julgada, mas apenas
o dispositivo. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão n.1006191, 20150020308587AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: 216/222)" Ocorre que, em pericia revisional administrativa, o
INSS constatou a recuperação da capacidade laborativa do autor, fixando a cessação da aposentadoria por invalidez em 11/06/2020, conforme
documentos de ID 28883151 e ID 28883179. Como se vê, a conduta do INSS está dentro da legalidade. Cabe ressaltar ainda que a sentença
proferida nos autos físicos resolveu uma situação jurídica continuativa, ou seja, que se prolonga no tempo, cuja imutabilidade está condicionada
à manutenção da situação de fato. Portanto, ficando constatado, através de exame pericial administrativo, que o autor não está incapacitado
para suas atividades laborativas, correta a decisão do INSS. Tal situação de fato denota a falta do interesse de agir do autor justamente porque
o pedido de cumprimento da sentença formulado não é apto a resolver o conflito instaurado. Nada impede, porém, que se mova nova ação para
restabelecimento do benefício, em face do ato administrativo que o cessou. Por fim, verifico que a decisão proferida no ID 29405061 põe termo ao
cumprimento de sentença distribuído no PJe, o que deve ser feito por meio de sentença. Isto posto, acolho em parte os embargos declaratórios
para sanar o erro apontado e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 14:47:14. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0722108-38.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JANAINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF50245 - WANDRESSA
SILVA LEITE, DF0044168A - ANDRE LUIZ SANTOS DURAES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0722108-38.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JANAINA
PEREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de
2013, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de
março de 2019 17:56:32. ADRIANE VIEIRA SANTANA Servidor Geral
N. 0705285-86.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: SC33787 - CAIRO
LUCAS MACHADO PRATES, DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara
de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705285-86.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
MARCELO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de
setembro de 2013, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA,
DF, 11 de março de 2019 17:58:43. ADRIANE VIEIRA SANTANA Servidor Geral
N. 0724150-60.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SONIA MARIA DE DEUS BITENCOURT. Adv(s).: DF27147 - VERONICA
TAYNARA DOS SANTOS OLIVEIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número
do processo: 0724150-60.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SONIA MARIA DE DEUS BITENCOURT RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intimem-se as partes
para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 18:01:11.
ADRIANE VIEIRA SANTANA Servidor Geral
DECISÃO
1804