Edição nº 60/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de março de 2019
JUAREZ SILVA QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCINE QUEIROZ ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
DAS NEVES MEDEIROS QUEIROZ. Adv(s).: RN1511200A - GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ. R: SIMARIA QUEIROZ ARAUJO
MAXIMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SINESIO SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF4322800A - DAWIDSON DA SILVA ARAUJO. R: STENIO
MEDEIROS QUEIROZ. Adv(s).: RN1511200A - GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ. R: VERA LUCIA QUEIROZ TREVISOL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: WALTER SILVA QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAVIDSON QUEIROZ ARAUJO. Adv(s).: DF4322800A DAWIDSON DA SILVA ARAUJO. R: ROBERT RODRIGUES QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE LUIS PEREIRA LIMA. R: LEDA
MARCIA ROCHA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF0005351A - LUIZ CEZAR DA SILVA, DF0041208A - ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador
Eustáquio de Castro Número do processo: 0006063-63.2014.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE
LUIS PEREIRA LIMA, LEDA MARCIA ROCHA DE ALBUQUERQUE, ELISABETH SILVA QUEIROZ, JESUITA SILVA QUEIROZ AGRAVADO:
ANDERSON QUEIROZ ARAUJO, CAROLINE QUEIROZ FIGUERAS, ELISABETH SILVA QUEIROZ, GRACE KELLY QUEIROZ DE ABREU,
HERBERT RODRIGUES QUEIROZ, IZABEL CRISTINA SILVA QUEIROZ, JESUITA SILVA QUEIROZ, JUAREZ SILVA QUEIROZ, MARCINE
QUEIROZ ARAUJO, MARIA DAS NEVES MEDEIROS QUEIROZ, SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO, SINESIO SILVA ARAUJO, STENIO
MEDEIROS QUEIROZ, VERA LUCIA QUEIROZ TREVISOL, WALTER SILVA QUEIROZ, DAVIDSON QUEIROZ ARAUJO, ROBERT RODRIGUES
QUEIROZ, JOSE LUIS PEREIRA LIMA, LEDA MARCIA ROCHA DE ALBUQUERQUE D E S P A C H O Agravo Interno em Agravo de Instrumento
- Intimação do Agravado. Intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 265, parágrafo 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios. Por fim, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 13:40:12. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
DECISÃO
N. 0704578-32.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JEAGRO-JEQUITAI AGROPECUARIA LTDA - ME. Adv(s).:
MS11336-B - REGIS SANTIAGO DE CARVALHO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038662A - VALERIA SANTORO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do
processo: 0704578-32.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEAGRO-JEQUITAI AGROPECUARIA
LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Da análise da petição recursal, verifica-se que a agravante não postulou pedido
de efeito suspensivo nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, limitando-se apenas a aduzir matérias que se relacionam com o mérito
do recurso, cuja apreciação, portanto, se dará por ocasião de seu julgamento pelo colegiado. Dessa forma, recebo o recurso apenas no efeito
devolutivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispenso informações. Ao agravado para contrarrazões. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos.
Brasília-DF, 26 de março de 2019. ANA CANTARINO Relatora
DESPACHO
N. 0702993-42.2019.8.07.0000 - PETIÇÃO CÍVEL - A: FABIO MATIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF50658 - FRANCOAR DUTRA.
R: MARLEI MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2174800A - FREDERICO DE ALMEIDA NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo:
0702993-42.2019.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FABIO MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARLEI
MARQUES DE OLIVEIRA Despacho Trata-se de petição apresentada por Fábio Matias de Oliveira na qual requer, em sede de tutela de urgência
antecedente à apreciação do recurso de apelação, a concessão de efeito suspensivo à sentença que julgou procedente o pedido de reintegração
de posse formulado por Marlei Marques de Oliveira (ID nº 7444312, págs. 1-4). A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID nº 7458043, págs.
1-3, a qual está preclusa. O réu foi intimado, mas não se manifestou (ID nº 7840358). Desse modo, considerando a perda do objeto desta petição,
cujo intuito restringia-se ao recebimento da apelação no efeito suspensivo, arquivem-se estes autos eletrônicos. Publique-se. Brasília, DF, 26 de
março de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
N. 0702993-42.2019.8.07.0000 - PETIÇÃO CÍVEL - A: FABIO MATIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF50658 - FRANCOAR DUTRA.
R: MARLEI MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2174800A - FREDERICO DE ALMEIDA NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo:
0702993-42.2019.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FABIO MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARLEI
MARQUES DE OLIVEIRA Despacho Trata-se de petição apresentada por Fábio Matias de Oliveira na qual requer, em sede de tutela de urgência
antecedente à apreciação do recurso de apelação, a concessão de efeito suspensivo à sentença que julgou procedente o pedido de reintegração
de posse formulado por Marlei Marques de Oliveira (ID nº 7444312, págs. 1-4). A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID nº 7458043, págs.
1-3, a qual está preclusa. O réu foi intimado, mas não se manifestou (ID nº 7840358). Desse modo, considerando a perda do objeto desta petição,
cujo intuito restringia-se ao recebimento da apelação no efeito suspensivo, arquivem-se estes autos eletrônicos. Publique-se. Brasília, DF, 26 de
março de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
DECISÃO
N. 0704005-91.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF2560400A - ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA,
DF0037900A - BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo:
0704005-91.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida pelo juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF que fixou os alimentos provisórios em 18% dos rendimentos
do genitor nos autos da oferta de alimentos proposta pelo agravante (ID 29219608 dos autos principais). Narra o agravante que a decisão
agravada não levou em consideração a divisão igualitária do tempo de convivência com a criança por ambos os genitores, tampouco recente
decisão do STJ no sentido de que a parcela denominada ?participação nos lucros? tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para
fins de pensão alimentícia. Requer seja recebido e processado o presente agravo, deferindo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a
fim de que os alimentos provisórios sejam no montante ofertado pelo agravante, no valor de R$ 683,50 mensais. No mérito, requer a reforma
da decisão agravada nos termos da tutela recursal pleiteada. Indeferida a gratuidade de justiça, determinou-se o recolhimento do preparo no
prazo de 5 dias (ID 7670489, p. 1/3). Preparo recolhido (ID 7842642). É o relatório. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou
antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 2015. Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante
não refletem a plausibilidade da pleiteada antecipação da tutela recursal. Na hipótese em julgamento, não vislumbro perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, por não ter sido demonstrado pelo agravante o eventual prejuízo grave ou de difícil reparação que sofrerá durante
o curtíssimo trâmite do agravo, não sendo suficiente a mera alegação de que os genitores compartilham a guarda da criança. Sabe-se que a
fixação dos alimentos deve-se observar a proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-los e da possibilidade econômica de
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