Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
Em relação às alegações do executado WAGNER de ID 30455407, cumpre destacar que não foi apresentada proposta de acordo ao Juízo e,
portanto, não houve qualquer homologação. Por essa razão, aguardar o decurso do prazo para pagamento voluntário e efetuar os depósitos da
forma que estes foram feitos ao longo do processo constituem sua prerrogativa, devendo a parte, inclusive, arcar com os ônus de suas ações.
Noutro giro, constata-se que foram feitos três depósitos pelo executado WAGNER, nos valores de R$ 20.940,14, R$ 3.550,00 e R$ 21.355,72.
Na data do segundo depósito (11/03/2019), no importe de R$ 3.550,00 (ID 30043794), o valor do débito perfazia o montante de R$ 24.684,04,
conforme apurado no ID 30018981. Procedendo-se à subtração da quantia depositada (R$ 3.550,00) em relação à devida (R$ 24.684,04), tem-se
o remanescente de R$ 21.134,04, o qual, devidamente atualizado até a data do terceiro depósito (ID 30455382), qual seja, 15/03/2019, no importe
de R$ 21.355,72, perfaz a quantia de R$ 21.345,38, conforme cálculo anexo. Verifica-se, portanto, que o depósito foi suficiente para quitar o débito,
havendo, ainda, a quantia de R$ 10,34 a ser restituída ao executado, razão pela qual nada tenho a prover em relação ao pedido constante do
item ?b?, descrito no quinto parágrafo desta sentença. Assim, considerando a extinção do presente processo em virtude do pagamento do débito
e consequente satisfação da obrigação, não se mostra razoável prolongar a celeuma da forma requerida pelo exequente, motivo pelo qual indefiro
os pedidos constantes dos itens ?a?, ?c? e ?d?, descritos no quinto parágrafo desta sentença. No entanto, caso o ilustre patrono entenda por bem
dar prosseguimento ao seu pleito, poderá fazê-lo nos moldes do art. 72, da Lei nº 8.906/1994, e art. 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB,
uma vez que o processo disciplinar poderá ser instaurado mediante representação de qualquer pessoa interessada. Diante do exposto, valho-me
do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento
dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas finais, se houver, pelos executados. Honorários advocatícios do cumprimento
de sentença já arbitrados (ID 30018960). Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas de IDs 30043794 e 30196510, mais juros
e correções, se houver, em favor da parte exequente ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação. Em relação ao depósito
de ID 30455382, este deverá ser liberado da seguinte forma: a) R$ 21.345,38 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito
centavos), mais juros e correções, se houver, em favor da parte exequente ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação; e
b) o remanescente, no importe de R$ 10,34 (dez reais e trinta e quatro centavos), mais juros e correções, se houver, em favor do executado
WAGNER ou de sua advogada com poderes para receber e dar quitação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dêse baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019
17:47:25. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701408-49.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDO LOPES DE BARROS. Adv(s).: DF16913 - MARCUS
RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS. R: WAGNER ROMUALDO SILVA. Adv(s).: DF26968 - ROSANA RODRIGUES MARQUES.
R: FATIMA REGINA GARCIA BONER. Adv(s).: DF0040187A - JESSICA SUELLEN DE OLIVEIRA BRONZE, DF0005460A - VANIA MARQUEZ
SARAIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0701408-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO
LOPES DE BARROS EXECUTADO: WAGNER ROMUALDO SILVA, FATIMA REGINA GARCIA BONER SENTENÇA Trata-se de cumprimento de
sentença ajuizado por RAIMUNDO LOPES DE BARROS em face de WAGNER ROMUALDO SILVA e FÁTIMA REGINA GARCIA BONER, partes
já devidamente qualificadas nos autos. Em manifestação de ID 30196413, a parte exequente apontou suposta incorreção nos cálculos elaborados
pelo Juízo de IDs 30018960 e 30018981, referente ao executado WAGNER, alegando que, na segunda planilha de débitos mencionada, não
foram computados os honorários advocatícios, no percentual de 2%, sobre o valor remanescente. Requereu que os referidos cálculos fossem
retificados para, além de que fosse incluída a verba honorária, fosse computada a correção monetária referente ao mês de março. Requereu,
ainda, que os depósitos efetuados por WAGNER, no importe de R$ 3.350,00 (ID 30043794), e por FÁTIMA, no importe de R$ 12.540,14 (ID
30196510), fossem liberados em seu favor. Houve a apresentação de acordo celebrado entre o exequente e FÁTIMA (ID 30336434), bem como
a comprovação do pagamento da quantia de R$ 21.355,72 (ID 30455382 e documento anexo), efetuado por WAGNER. O acordo mencionado
foi homologado por meio da sentença de ID 30626786. Em manifestação de ID 30455407, o executado WAGNER alegou que, antes do decurso
do prazo para pagamento voluntário do débito, apresentou proposta de acordo e comprovou o pagamento da quantia de R$ 20.940,14. Alegou,
também, que entrou em contato com o advogado da parte contrária, com vistas à elaboração de acordo, e, certo de que já havia composição
entre as partes, efetuou, em 11/03/2019, o depósito da primeira parcela, no importe de R$ 3.550,00 (ID 30043794). Informou que, mesmo com o
transcurso do prazo para pagamento voluntário e diante da decisão que determinou a aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos de
10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 30018811), ?confiou na palavra do advogado adverso quanto às tratativas do acordo de que nada
seria modificado?. Discorreu acerca de tratativas de acordo posteriores e alegou que, diante dos três depósitos por ele efetuados, nos valores
de R$ 20.940,14, R$ 3.550,00 e R$ 21.355,72, o débito estaria quitado, restando remanescente a ser-lhe devolvido no importe de R$ 221,68.
Na petição de ID 31365011, o exequente requereu: a) a expedição de certidão com o inteiro teor das expressões por ele consideradas ofensivas
e constantes da petição de ID 30455407; b) com base em cálculos elaborados pelo próprio exequente, a complementação da quantia de R$
407,92, a ser paga por WAGNER; c) que as expressões por ele consideradas ofensivas fossem riscadas da respectiva petição; d) que fosse
oficiado o Tribunal de Ética da OAB para apuração de eventuais faltas ético-disciplinares cometidas pela advogada do executado WAGNER; e e)
que as quantias depositadas nos autos fossem liberadas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, equivoca-se o exequente quando afirma que,
na planilha de ID 30018981, não foram computados os honorários advocatícios no importe de 2%. Isto porque a referida planilha é continuação
da planilha de ID 30018960. Ou seja, foi apurado o valor do débito, já incluídos os honorários advocatícios de 2%, até a data do depósito de ID
28608605 (planilha de ID 30018960), e, após apurado o saldo remanescente, foram incluídas a multa e os honorários, ambos de 10% (planilha de
ID 30018981). Se o cálculo fosse feito da forma que o exequente sustentou como correta, haveria cobrança em duplicidade da verba honorária.
Quanto à atualização referente ao mês de março da quantia constante da planilha de ID 30018981, não há o que ser corrigido, uma vez que é o
próprio sistema do TJDFT que executa os cálculos, não possuindo o Juízo qualquer gerência sobre o valor discriminado no campo ?Fator CM?.
Em relação às alegações do executado WAGNER de ID 30455407, cumpre destacar que não foi apresentada proposta de acordo ao Juízo e,
portanto, não houve qualquer homologação. Por essa razão, aguardar o decurso do prazo para pagamento voluntário e efetuar os depósitos da
forma que estes foram feitos ao longo do processo constituem sua prerrogativa, devendo a parte, inclusive, arcar com os ônus de suas ações.
Noutro giro, constata-se que foram feitos três depósitos pelo executado WAGNER, nos valores de R$ 20.940,14, R$ 3.550,00 e R$ 21.355,72.
Na data do segundo depósito (11/03/2019), no importe de R$ 3.550,00 (ID 30043794), o valor do débito perfazia o montante de R$ 24.684,04,
conforme apurado no ID 30018981. Procedendo-se à subtração da quantia depositada (R$ 3.550,00) em relação à devida (R$ 24.684,04), tem-se
o remanescente de R$ 21.134,04, o qual, devidamente atualizado até a data do terceiro depósito (ID 30455382), qual seja, 15/03/2019, no importe
de R$ 21.355,72, perfaz a quantia de R$ 21.345,38, conforme cálculo anexo. Verifica-se, portanto, que o depósito foi suficiente para quitar o débito,
havendo, ainda, a quantia de R$ 10,34 a ser restituída ao executado, razão pela qual nada tenho a prover em relação ao pedido constante do
item ?b?, descrito no quinto parágrafo desta sentença. Assim, considerando a extinção do presente processo em virtude do pagamento do débito
e consequente satisfação da obrigação, não se mostra razoável prolongar a celeuma da forma requerida pelo exequente, motivo pelo qual indefiro
os pedidos constantes dos itens ?a?, ?c? e ?d?, descritos no quinto parágrafo desta sentença. No entanto, caso o ilustre patrono entenda por bem
dar prosseguimento ao seu pleito, poderá fazê-lo nos moldes do art. 72, da Lei nº 8.906/1994, e art. 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB,
uma vez que o processo disciplinar poderá ser instaurado mediante representação de qualquer pessoa interessada. Diante do exposto, valho-me
do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento
dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas finais, se houver, pelos executados. Honorários advocatícios do cumprimento
de sentença já arbitrados (ID 30018960). Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas de IDs 30043794 e 30196510, mais juros
e correções, se houver, em favor da parte exequente ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação. Em relação ao depósito
de ID 30455382, este deverá ser liberado da seguinte forma: a) R$ 21.345,38 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito
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