Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
autora/reconvinte, consumado com a troca do seu cartão de crédito, o que resultou em um prejuízo de R$ 32.644,14, na modalidade crédito, bem
como de R$ 1.949,99, na modalidade débito, não tendo sido este último ressarcido até então. 9. Fixo como pontos controvertidos das demandas
principal e reconvencional: a) a ocorrência da fraude envolvendo o cartão de crédito do reconvinte, Sr. JOSE SILVERIO LAGE MARTINS; b) a
responsabilidade da autora/reconvinda pelos prejuízos provenientes da alegada fraude; c) a violação à honra objetiva da autora/reconvinda pela
publicação de ID n. 21938238; d) a ocorrência de danos morais e materiais, bem como o seu quantum, na hipótese de condenação. 12. Por se
tratar o reconvinte Sr. JOSE SILVERIO LAGE MARTINS de consumidor hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as
condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor da autora/reconvinda, apenas no que diz respeito à fraude narrada na
peça reconvencional, distribuindo-se o ônus da prova quanto às demais questões na forma ordinária. 13. Acerca das questões de fato, pretende
a autora/reconvinda elucidá-las pela oitiva de testemunha, para fins de comprovar a repercussão da postagem na rede social da ré/reconvinte.
No entanto, entendo despicienda tal prova, notadamente porque a alegada repercussão decorre do próprio meio em que veiculada a publicação
da ré/reconvinte. 14. A ré/reconvinte e o reconvinte, ao seu turno, pugnaram pela juntada da folha de ponto dos funcionários da autora/reconvinda
que trabalharam no dia 23.5.2018, bem como a disponibilização das filmagens, em meio digital, do circuito de segurança do mesmo dia. 15. Tendo
em vista que a apresentação de tais provas subsidiará a análise da fraude narrada na contestação/reconvenção, intime-se a autora/reconvinda
para apresentá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 396 e seguintes do CPC. 16. Sem prejuízo, e com base no poder instrutório
conferido ao magistrado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar ao Banco do Brasil,
no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da fraude narrada na contestação/reconvenção de ID n. 27731947, bem como sobre eventual
estorno dos valores ali mencionados. Anexe ao ofício cópia da contestação/reconvenção de ID n. 27731947. BRASÍLIA-DF, datado e assinado
eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0725556-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JAJUR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Adv(s).: DF0044045A - CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE. A: ANDRÉA AIKO LAGE MARTINS. A: JOSE SILVERIO LAGE
MARTINS. Adv(s).: DF26876 - JORGE BERKLEY CARDOSO AGUIAR FARIAS, DF52906 - ANDREA BACHIAO MARTINS COLOMBARI
PEREIRA. R: ANDRÉA AIKO LAGE MARTINS. Adv(s).: DF26876 - JORGE BERKLEY CARDOSO AGUIAR FARIAS, DF52906 - ANDREA
BACHIAO MARTINS COLOMBARI PEREIRA. R: JAJUR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF0044045A - CARLOS
FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725556-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: JAJUR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECONVINTE: ANDRÉA AIKO LAGE MARTINS, JOSE SILVERIO
LAGE MARTINS RÉU: ANDRÉA AIKO LAGE MARTINS RECONVINDO: JAJUR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Antes de declarar saneado o feito, passo à análise da preliminar de ausência de interesse processual, apresentada pela
ré/reconvinte em sua peça contestatória. 2. O interesse de agir deve ser verificado sob o trinômio necessidade/adequação/utilidade da tutela
jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente a presença
do seu interesse de agir. 3. No caso em apreço, a pretensão da autora reside na suposta violação à sua honra objetiva, em decorrência de
publicação desabonadora promovida pela ré/reconvinte no seu perfil da rede social Facebook. 4. É indene de dúvidas que a referida publicação
refere-se ao posto de gasolina pertencente à autora, conforme se verifica do ID n. 21938238, onde se menciona, inclusive, a localização daquele,
de modo a caracterizar o interesse processual da autora em pleitear compensação por danos morais. 5. Rejeito, pois, a preliminar aventada. 6.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo
à sua organização. 7. Cuida-se de ação de compensação por danos morais, na qual a autora/reconvinda alega que a ré/reconvinte veiculou na
rede social Facebook publicação sobre suposta fraude ocorrida em seu estabelecimento comercial, que reputa inverídica. 8. A ré/reconvinte, em
litisconsórcio com o reconvinte, Sr. JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, afirma ter sido este vítima de estelionato promovido pelo funcionário da
autora/reconvinte, consumado com a troca do seu cartão de crédito, o que resultou em um prejuízo de R$ 32.644,14, na modalidade crédito, bem
como de R$ 1.949,99, na modalidade débito, não tendo sido este último ressarcido até então. 9. Fixo como pontos controvertidos das demandas
principal e reconvencional: a) a ocorrência da fraude envolvendo o cartão de crédito do reconvinte, Sr. JOSE SILVERIO LAGE MARTINS; b) a
responsabilidade da autora/reconvinda pelos prejuízos provenientes da alegada fraude; c) a violação à honra objetiva da autora/reconvinda pela
publicação de ID n. 21938238; d) a ocorrência de danos morais e materiais, bem como o seu quantum, na hipótese de condenação. 12. Por se
tratar o reconvinte Sr. JOSE SILVERIO LAGE MARTINS de consumidor hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as
condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor da autora/reconvinda, apenas no que diz respeito à fraude narrada na
peça reconvencional, distribuindo-se o ônus da prova quanto às demais questões na forma ordinária. 13. Acerca das questões de fato, pretende
a autora/reconvinda elucidá-las pela oitiva de testemunha, para fins de comprovar a repercussão da postagem na rede social da ré/reconvinte.
No entanto, entendo despicienda tal prova, notadamente porque a alegada repercussão decorre do próprio meio em que veiculada a publicação
da ré/reconvinte. 14. A ré/reconvinte e o reconvinte, ao seu turno, pugnaram pela juntada da folha de ponto dos funcionários da autora/reconvinda
que trabalharam no dia 23.5.2018, bem como a disponibilização das filmagens, em meio digital, do circuito de segurança do mesmo dia. 15. Tendo
em vista que a apresentação de tais provas subsidiará a análise da fraude narrada na contestação/reconvenção, intime-se a autora/reconvinda
para apresentá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 396 e seguintes do CPC. 16. Sem prejuízo, e com base no poder instrutório
conferido ao magistrado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar ao Banco do Brasil,
no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da fraude narrada na contestação/reconvenção de ID n. 27731947, bem como sobre eventual
estorno dos valores ali mencionados. Anexe ao ofício cópia da contestação/reconvenção de ID n. 27731947. BRASÍLIA-DF, datado e assinado
eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0725556-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JAJUR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Adv(s).: DF0044045A - CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE. A: ANDRÉA AIKO LAGE MARTINS. A: JOSE SILVERIO LAGE
MARTINS. Adv(s).: DF26876 - JORGE BERKLEY CARDOSO AGUIAR FARIAS, DF52906 - ANDREA BACHIAO MARTINS COLOMBARI
PEREIRA. R: ANDRÉA AIKO LAGE MARTINS. Adv(s).: DF26876 - JORGE BERKLEY CARDOSO AGUIAR FARIAS, DF52906 - ANDREA
BACHIAO MARTINS COLOMBARI PEREIRA. R: JAJUR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF0044045A - CARLOS
FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725556-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: JAJUR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECONVINTE: ANDRÉA AIKO LAGE MARTINS, JOSE SILVERIO
LAGE MARTINS RÉU: ANDRÉA AIKO LAGE MARTINS RECONVINDO: JAJUR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Antes de declarar saneado o feito, passo à análise da preliminar de ausência de interesse processual, apresentada pela
ré/reconvinte em sua peça contestatória. 2. O interesse de agir deve ser verificado sob o trinômio necessidade/adequação/utilidade da tutela
jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente a presença
do seu interesse de agir. 3. No caso em apreço, a pretensão da autora reside na suposta violação à sua honra objetiva, em decorrência de
publicação desabonadora promovida pela ré/reconvinte no seu perfil da rede social Facebook. 4. É indene de dúvidas que a referida publicação
refere-se ao posto de gasolina pertencente à autora, conforme se verifica do ID n. 21938238, onde se menciona, inclusive, a localização daquele,
de modo a caracterizar o interesse processual da autora em pleitear compensação por danos morais. 5. Rejeito, pois, a preliminar aventada. 6.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo
à sua organização. 7. Cuida-se de ação de compensação por danos morais, na qual a autora/reconvinda alega que a ré/reconvinte veiculou na
rede social Facebook publicação sobre suposta fraude ocorrida em seu estabelecimento comercial, que reputa inverídica. 8. A ré/reconvinte, em
litisconsórcio com o reconvinte, Sr. JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, afirma ter sido este vítima de estelionato promovido pelo funcionário da
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