Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas
Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
DECISÃO
N. 0700524-63.2019.8.07.0019 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF0044824A - RICARDO ALVES BARBARA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . 1. Regularize a parte autora a sua representação processual (procuração e declaração de hipossuficiência econômica em
nome da autora representada por sua genitora), já que a menor é a titular do direito vindicado nesta ação. 2. Instrua-se a inicial com os documentos
indispensáveis a sua propositura (CPC, art. 320), a saber: a) apresente comprovante de residência da parte requerente; b) apresente documento
de identidade e CPF da representante legal da menor; c) informe/comprove a genitora da parte autora se recebe benefícios do programa bolsa
família ou de qualquer outro programa social do governo, já que imprescindível essa informação para que se possa fixar os alimentos provisórios
e definitivos atentando para o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade; d) informe o número da conta bancária em nome da
representante legal da menor; e) informe/comprove a atual profissão ou ocupação do genitor e se tem ou não vínculo laboral formal, para que
se possa conhecer sua capacidade financeira e fixar os alimentos provisórios de modo a atender o trinômio necessidade x possibilidade x
proporcionalidade; e, em caso de vínculo formal que tomou conhecimento em data recente, informar o nome e endereço do empregador. 3. A
nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com as informações determinadas nesta decisão, com objetivo
de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 4. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). RECANTO DAS EMAS/DF, 8 de abril de 2019 9:04:11.
SENTENÇA
N. 0703281-64.2018.8.07.0019 - DESPEJO - A: GERACINA SEZAR DOS SANTOS. Adv(s).: DF53452 - SILVIO PEREIRA DE
CARVALHO. R: ZILDILENO SANTOS VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, homologo a desistência da ação e julgo extinto o
processo, sem exame de mérito (CPC, art. 485, VIII). A parte autora arcará com os honorários de seus advogados, bem como com as despesas
processuais (CPC, art. 90). Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/
DF, 5 de abril de 2019 16:08:16.
DECISÃO
N. 0700928-51.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF0015192A - ELVIS DEL BARCO CAMARGO, DF0026297A - CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL. R: CRIACOES ALEX KIDD LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
T: CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. A presente ação foi ajuizada em
desfavor de a) CRIAÇÕES ALEX KIDD LTDA.e b) BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 16964083 - Pág. 1). 2. O pedido de tutela provisória
foi deferido (ID 16964083 - Pág. 2), determinando-se também a instrução do feito, cumprida por meio da petição e documentos (ID 17354935 Pág. 1/2; ID 17356689 - Pág. 1; ID 17353701 - Pág. 1 e ID 17353719 - Pág. 1/2, respectivamente). 3. Citada (ID 23109635 - Pág. 2), a segunda
parte requerida (Banco Santander Brasil S/A) apresentou contestação instruída com documentos (ID 23787994). Já a primeira empresa requerida
(Criações Alex Kidd Ltda.) ainda não foi citada (ID 19221941 - Pág. 1/3). 4. Intimada a se manifestar acerca da devolução do mandado citatório
(AR), limitou-se a parte autora a requerer a citação por edital sem qualquer comprovação de que tenha esgotado as diligências para busca de
endereços da empresa requerida ou mesmo seus sócios. 5. Sabido que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu.
6. O desconhecimento da localização da parte requerida resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de
desenvolvimento regular do feito. 7. "(...) A esse respeito, esta Egrégia Corte de Justiça possui posicionamento no sentido de que a pesquisa do
endereço da parte ré pelo Poder Judiciário é medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios ao alcance da parte autora para
localizar o endereço daquela (...)". (Acórdão n. 958830, 20150020323454AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016, Pág.: 197/206). 8. Com força nestes argumentos, indefiro o pedido de ID 23337175 - Pág. 1. 9.
Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de extinção do feito, indicar novo (s) endereço (s) da parte ré
e onde o (s) bem (ns) objeto (s) da lide pode (m) ser encontrado (s) ou comprovar que exauriu todas as diligências para sua localização, tais
como comprovar que apresentou requerimento ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada
por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo
do *https://www.cartorio24horas.com.br*, dentre outros; aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 10. No mesmo prazo, deverá, também a parte
autora manifestar-se em réplica à contestação da segunda parte requerida (CPC, art. 350). Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2019 16:24:33.
N. 0701776-72.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARGARETE FREITAS. Adv(s).: DF0053160A - MANUELLA
FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH, DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF0048114A - DANILLO GONTIJO ROCHA
DE OLIVEIRA. R: ROSEMARY BEZERRA OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 4. Com força nestes argumentos, INDEFIRO o
pedido de ID 22565573. 5. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de extinção do feito, indicar novo
(s) endereço (s) da parte ré ou comprovar que exauriu todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que apresentou Termo
de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por
advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do
*https://www.cartorio24horas.com.br*, dentre outros; aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2019 16:27:28.
DESPACHO
N. 0701670-13.2017.8.07.0019 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SP0192649A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP0156187A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: NATAN LOPES BORGES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 1. Determinou-se a parte autora promover o andamento do feito (ID 30541856), manifestando-se a respeito da certidão de ID 30003064
do Sr. Oficial de Justiça, e regularizando a representação processual, pois a procuração juntada ao feito havia expirado a validade. 2. A parte
autora, entretanto, apesar de devidamente intimada, conforme registro de ciência lançado em 21.03.2019, juntou novo instrumento do mandato,
sem se manifestar quanto à certidão de ID 30003064, segundo o certificado no ID 31357817. 3. Intime-se, pois, a parte autora, pessoalmente,
pela via postal, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
(CPC, art. 485, § 1º). Recanto das Emas/DF, 4 de abril de 2019 14:42:39.
CERTIDÃO
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