Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
DECISÃO
N. 0713008-83.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: GERALDO ANDRIOLA PEREIRA. Adv(s).: DF40179
- GUSTAVO MUNIZ LAGO. R: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0037795A BENJAMIM BARROS, DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROBERTO ARTHUR SIMS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO MENDES CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EURICO BATISTA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO MOTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO SERGIO
SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Levando-se em consideração que as partes se limitaram a apresentar pedidos genéricos de
provas, bem como em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem as provas que ainda
pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade e observando os pontos controvertidos fixados acima. Caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo
apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435
do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção. Prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
N. 0713008-83.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: GERALDO ANDRIOLA PEREIRA. Adv(s).: DF40179
- GUSTAVO MUNIZ LAGO. R: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0037795A BENJAMIM BARROS, DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROBERTO ARTHUR SIMS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO MENDES CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EURICO BATISTA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO MOTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO SERGIO
SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Levando-se em consideração que as partes se limitaram a apresentar pedidos genéricos de
provas, bem como em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem as provas que ainda
pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade e observando os pontos controvertidos fixados acima. Caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo
apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435
do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção. Prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
N. 0713008-83.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: GERALDO ANDRIOLA PEREIRA. Adv(s).: DF40179
- GUSTAVO MUNIZ LAGO. R: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0037795A BENJAMIM BARROS, DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROBERTO ARTHUR SIMS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO MENDES CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EURICO BATISTA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO MOTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO SERGIO
SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Levando-se em consideração que as partes se limitaram a apresentar pedidos genéricos de
provas, bem como em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem as provas que ainda
pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade e observando os pontos controvertidos fixados acima. Caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo
apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435
do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção. Prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
N. 0713008-83.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: GERALDO ANDRIOLA PEREIRA. Adv(s).: DF40179
- GUSTAVO MUNIZ LAGO. R: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0037795A BENJAMIM BARROS, DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROBERTO ARTHUR SIMS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO MENDES CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EURICO BATISTA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO MOTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO SERGIO
SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Levando-se em consideração que as partes se limitaram a apresentar pedidos genéricos de
provas, bem como em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem as provas que ainda
pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade e observando os pontos controvertidos fixados acima. Caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo
apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435
do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção. Prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
N. 0713008-83.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: GERALDO ANDRIOLA PEREIRA. Adv(s).: DF40179
- GUSTAVO MUNIZ LAGO. R: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0037795A BENJAMIM BARROS, DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROBERTO ARTHUR SIMS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO MENDES CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EURICO BATISTA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO MOTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO SERGIO
SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Levando-se em consideração que as partes se limitaram a apresentar pedidos genéricos de
provas, bem como em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem as provas que ainda
pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade e observando os pontos controvertidos fixados acima. Caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo
apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435
do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção. Prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
N. 0713008-83.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: GERALDO ANDRIOLA PEREIRA. Adv(s).: DF40179
- GUSTAVO MUNIZ LAGO. R: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0037795A BENJAMIM BARROS, DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROBERTO ARTHUR SIMS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO MENDES CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EURICO BATISTA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO MOTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO SERGIO
SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Levando-se em consideração que as partes se limitaram a apresentar pedidos genéricos de
provas, bem como em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que informem as provas que ainda
pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade e observando os pontos controvertidos fixados acima. Caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo
apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435
do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção. Prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
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