Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
a função de técnica em segurança do trabalho e que sofreu acidente do trabalho em 11/11/09, consistente em colisão automobilística no trajeto
para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida. Recebida a petição inicial, foi deferida a
produção de prova pericial. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal
acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Perícia judicial em 17/12/18, intimadas as partes. Intimadas, as partes
apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do
mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico
e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre
a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor,
pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 21/11/09 a 18/03/11. Somese a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de dor residual em quadris, concluindo que
se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto já anteriormente reconhecido pelo INSS. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, não podendo
exercer atividades que exijam amplitude dos movimentos e sobrecarga dos membros inferiores. Ou seja, o autor possui lesão consolidada que
reduz a capacidade laboral para a função que habitualmente exercia e já foi reabilitado profissionalmente. Trata-se, por isso, de restrição laboral,
a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91. Deve o autor perceber auxílio-acidente desde a
perícia administrativa do INSS em 15/10/10, conforme conclusão do perito judicial. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a
conceder auxílio-acidente acidentário desde 15/10/10, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência
de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago
administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível,
apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na
liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto
tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT. Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite
legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 20:58:17. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0715964-82.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SALVADOR FERMINO DA SILVA. Adv(s).: DF0042433A ALESSANDRA DA COSTA WARREN. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número
do processo: 0715964-82.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALVADOR FERMINO DA
SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente
para se manifestar quanto aos documentos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de abril
de 2019 11:58:41. CRISTIANA ALVARES CRUZ Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0719225-21.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PAULO CESAR ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF45960 ALESSANDRA MAGDA VIEIRA DA SILVA, DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF0020001A - THAIS MARIA RIEDEL DE
RESENDE ZUBA, DF0039951A - JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR, DF54521 - LETICIA DE MENEZES ABREU. R: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719225-21.2018.8.07.0015 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR ALVES PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA Paulo César Alves Pereira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença
acidentário de 11/02/16 a 15/08/16, assim como sua inserção em programa de reabilitação profissional, sustentando, em síntese, que exerce
a função de carteiro e que sofreu lesões ortopédicas em razão de esforço físico repetitivo de suas atividades profissionais. Recebida a petição
inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender
que não há prova de incapacidade laboral no período pretendido na petição inicial. Perícia médica judicial em 19/09/18. Laudo complementar
a requerimento do autor. Intimadas as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise
do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise da prova
documental acostada aos autos pelo segurado e pelo INSS, notadamente por se tratar de pretensão retroativa no reconhecimento do auxíliodoença acidentário no período de 11/02/16 a 15/08/16. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal
entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho
do autor, pois o INSS já havia concedido anteriormente na via administrativa o auxílio-doença acidentário 12/02/15 a 11/02/16. Some-se a tanto
que a perícia médica judicial atesta ser o segurado atualmente portador de processo inflamatório em dedo mínimo da mão esquerda, concluindo
que o nexo causal acidentário já foi reconhecido pelo INSS. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. A propósito da pretensão
jurídica, tocante ao período de 11/02/16 a 15/08/16, certo é que o INSS concedera auxílio-doença acidentário até 11/02/16, fato esse por sua
vez incontroverso nos autos. Ora, o perito médico judicial assentou claramente que a incapacidade se manifestara no período ora reivindicado
pelo autor, de modo que outra conclusão possível não se admite concluir senão a de que o benefício deveria ter sido concedido naquele período.
Ainda que o perito declarasse a incapacidade total e temporária, refere-se apenas à lesão no dedo da mão esquerda e não mais à dor na coluna
lombar, não se justificando, como bem disse o perito, o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional em razão da lesão
atual. Dessa forma, inexiste a contradição apontada pelo autor. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder
auxílio-doença acidentário ao autor 11/02/16 a 15/08/16, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência
de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago
administrativamente, e outras parcelas percebidas a título de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia
devida em sede de liquidação de sentença. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários
advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor
pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 29 de
abril de 2019 20:42:55. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0705285-86.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: SC33787 CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, DF0021243A - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara
de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705285-86.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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