Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
DF0017480A - VILMAR MEDEIROS SIMOES, DF0004300A - OSCAR LUIS DE MORAIS. R: OSCAR LUIS DE MORAIS. Adv(s).: DF0047171A
- PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS, DF0004300A - OSCAR LUIS DE MORAIS. R: ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO.
Adv(s).: RJ0014707A - ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO, DF00767 - REGINALDO OSCAR DE CASTRO, DF18081 - DAVI MACHADO
EVANGELISTA. R: GERALDO BRINDEIRO. Adv(s).: DF1066 - GERALDO BRINDEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716464-93.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELAINE MAISE DE MORAES FRANCA, CAIO CESAR NASCIMENTO
NOGUEIRA EXECUTADO: MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OSCAR LUIS DE MORAIS, ARTHUR PEREIRA
DE CASTILHO NETO, GERALDO BRINDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por HELAINE
MAISE DE MORAES FRANCA e CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA em desfavor de MORAIS, CASTILHO e BRINDEIRO SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. Devidamente intimada, a executada não realizou o pagamento do débito e não impugnou o valor cobrado (Certidão de fl.
357 PDFc, id 10204346), não sendo encontrados bens passíveis de penhora, pelos sistemas conveniados ao TJDFT (fls. 360/362, 364 PDFc).
Os exequentes solicitaram, então, a desconsideração da personalidade, para alcançar o patrimônio dos sócios da sociedade advocatícia, com
inclusão dos sócios OSCAR LUIS DE MORAIS, ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO e GERALDO BRINDEIRO (fl. 367/372 id 11558757).
Foi dado início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO E GERALDO BRINDEIRO
apresentaram contestação (fls. 444/447 PDFc id 17203544 e 524/541 id 27934703). OSCAR LUIS DE MORAIS também contestou o pedido
(id 28236079), mas extemporaneamente, sendo sua contestação foi desentranhada dos autos, conforme decisão de fl. 581 PDFc id 31417636)
Réplica às fls. 561/564 PDFc id 29289914. Intimadas as partes a produzirem provas, ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO solicitou o
depoimento pessoal do então administrador da empresa, OSCAR LUIS DE MORAIS, de GERALDO BRINDEIRO e de GUSTAVO SOUTO,
solicitou seja a empresa JURIDICON intimada a apresentar os documentos relativos às prestações de contas entre a sociedade executada
e a empresa VIVO S.A. (fl. 583 PDFc, id 31851502) GERALDO BRINDEIRO solicitou o depoimento pessoal de OSCAR LUIS DE MORAIS
e de ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO e a oitiva de duas testemunhas, e que sejam requisitadas informações sobre as contas da
sociedade, com perícia judicial relativamente aos pagamentos da VIVO S.A., cujos documentos estão em poder da empresa JURIDICON, que
deve apresentá-los em Juízo (fls. 587/589 PDFc id 32296517). Os exequentes quedaram-se silentes (certidão de fl. 592 PPDFc id 3255418).
Decido. Solicitam os sócios executados a exibição de documentos relativos às contas do contrato da sociedade executada celebrado com a
empresa VIVO, para exame das regularidades dos pagamentos, uma vez que os exequente foram contratados para cumprimento desse contrato.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que devem ser examinadas as hipóteses do art. 50 do Código Civil.
Nesse passo, diante da condenação da empresa ao pagamento das verbas, desnecessário o exame da regularidade do pagamento relativo ao
contrato entre a executada e a VIVO, uma vez que se trata de condenação coberta pelo manto da coisa julgada. A sociedade advocatícia já foi
condenada ao pagamento das verbas aos autores. Preclusa a oportunidade de discussão acerca de eventual irregularidade no cumprimento do
contrato que deu causa à contratação dos exequentes. Portanto, desnecessária a exibição de documentos, prestação de contas, ou mesmo prova
pericial, para exame da regularidade do pagamento em relação ao contrato com a VIVO S.A. Os pedidos de depoimento pessoal formulados por
Arthur Pereira de Castilho Neto e Geraldo Brindeiro devem ser indeferidos. Isso porque buscam o depoimento pessoal daqueles que ocupam a
posição de requeridos. Como compõem o mesmo polo na relação processual, é vedado o requerimento de depoimento pessoal. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DESENTRANHAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE
DE O LITISCONSORTE REQUERER O DEPOIMENTO PESSOAL DO SEU COLITIGANTE - DECISÃO MANTIDA. 1) - O fato de a juntada do
mandado citatório ter extrapolado em alguns minutos do horário regulamentar do expediente dos Ofícios Judiciais não inviabiliza que a contagem
do prazo para a apresentação de contestação se inicie no dia seguinte à juntada. 2) - Segundo inteligência do art. 172 do Código de Processo
Civil os atos processuais, em regra, realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas. 3) - O desentranhamento de contestação intempestiva
é medida que se impõe, mantido o direito do requerido de intervir nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 322 do Código de Processo
Civil. 4) - O depoimento pessoal deve ser requerido pelo adversário (ou por quem nesta posição esteja), pelo que, considerando a relação de
antagonismo comum, inviável que, em litisconsórcio passivo, um co-réu do outro co-réu requeira dele o depoimento. 5) - Agravo conhecido e
desprovido. (Acórdão n.620879, 20120020157475AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
19/09/2012, Publicado no DJE: 24/09/2012. Pág.: 130 Indefiro o pedido de depoimento pessoal. Defiro o pedido de oitiva das testemunhas
Gustavo Souto e Ted Carrijo Costa arroladas às fls. 583 e 589 PDFc. Designe-se audiência. Intime-se as partes. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de
2019 17:13:00. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0716464-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELAINE MAISE DE MORAES FRANCA. A: CAIO CESAR
NASCIMENTO NOGUEIRA. Adv(s).: DF0032165A - CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA. R: MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: DF0047171A - PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS, DF1066 - GERALDO BRINDEIRO,
DF0017480A - VILMAR MEDEIROS SIMOES, DF0004300A - OSCAR LUIS DE MORAIS. R: OSCAR LUIS DE MORAIS. Adv(s).: DF0047171A
- PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS, DF0004300A - OSCAR LUIS DE MORAIS. R: ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO.
Adv(s).: RJ0014707A - ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO, DF00767 - REGINALDO OSCAR DE CASTRO, DF18081 - DAVI MACHADO
EVANGELISTA. R: GERALDO BRINDEIRO. Adv(s).: DF1066 - GERALDO BRINDEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716464-93.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELAINE MAISE DE MORAES FRANCA, CAIO CESAR NASCIMENTO
NOGUEIRA EXECUTADO: MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OSCAR LUIS DE MORAIS, ARTHUR PEREIRA
DE CASTILHO NETO, GERALDO BRINDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por HELAINE
MAISE DE MORAES FRANCA e CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA em desfavor de MORAIS, CASTILHO e BRINDEIRO SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. Devidamente intimada, a executada não realizou o pagamento do débito e não impugnou o valor cobrado (Certidão de fl.
357 PDFc, id 10204346), não sendo encontrados bens passíveis de penhora, pelos sistemas conveniados ao TJDFT (fls. 360/362, 364 PDFc).
Os exequentes solicitaram, então, a desconsideração da personalidade, para alcançar o patrimônio dos sócios da sociedade advocatícia, com
inclusão dos sócios OSCAR LUIS DE MORAIS, ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO e GERALDO BRINDEIRO (fl. 367/372 id 11558757).
Foi dado início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO E GERALDO BRINDEIRO
apresentaram contestação (fls. 444/447 PDFc id 17203544 e 524/541 id 27934703). OSCAR LUIS DE MORAIS também contestou o pedido
(id 28236079), mas extemporaneamente, sendo sua contestação foi desentranhada dos autos, conforme decisão de fl. 581 PDFc id 31417636)
Réplica às fls. 561/564 PDFc id 29289914. Intimadas as partes a produzirem provas, ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO solicitou o
depoimento pessoal do então administrador da empresa, OSCAR LUIS DE MORAIS, de GERALDO BRINDEIRO e de GUSTAVO SOUTO,
solicitou seja a empresa JURIDICON intimada a apresentar os documentos relativos às prestações de contas entre a sociedade executada
e a empresa VIVO S.A. (fl. 583 PDFc, id 31851502) GERALDO BRINDEIRO solicitou o depoimento pessoal de OSCAR LUIS DE MORAIS
e de ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO e a oitiva de duas testemunhas, e que sejam requisitadas informações sobre as contas da
sociedade, com perícia judicial relativamente aos pagamentos da VIVO S.A., cujos documentos estão em poder da empresa JURIDICON, que
deve apresentá-los em Juízo (fls. 587/589 PDFc id 32296517). Os exequentes quedaram-se silentes (certidão de fl. 592 PPDFc id 3255418).
Decido. Solicitam os sócios executados a exibição de documentos relativos às contas do contrato da sociedade executada celebrado com a
empresa VIVO, para exame das regularidades dos pagamentos, uma vez que os exequente foram contratados para cumprimento desse contrato.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que devem ser examinadas as hipóteses do art. 50 do Código Civil.
Nesse passo, diante da condenação da empresa ao pagamento das verbas, desnecessário o exame da regularidade do pagamento relativo ao
contrato entre a executada e a VIVO, uma vez que se trata de condenação coberta pelo manto da coisa julgada. A sociedade advocatícia já foi
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