Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado,
não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0706576-48.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).:
DF0038883S - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: MARIA DIVINA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais
para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem
objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, cabendo
à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Restrição judicial via sistema RENAJUD baixada, conforme ID Num. 32625909. Após o trânsito em julgado da
presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se
baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0706576-48.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).:
DF0038883S - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: MARIA DIVINA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais
para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem
objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, cabendo
à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Restrição judicial via sistema RENAJUD baixada, conforme ID Num. 32625909. Após o trânsito em julgado da
presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se
baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
DESPACHO
N. 0701925-36.2019.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA
LTDA. Adv(s).: DF0019455A - RODRIGO VALADARES GERTRUDES, DF0038341A - CAROLINA RAMIRES KAIRALA. A: JOSEFA FRANCISCA
DE ARAUJO. A: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO. Adv(s).: DF36249 - IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS. R: JOSEFA FRANCISCA DE
ARAUJO. R: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO. Adv(s).: DF36249 - IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS. R: HOSPITAL DAS CLINICAS
E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA. Adv(s).: DF0038341A - CAROLINA RAMIRES KAIRALA, DF0019455A RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701925-36.2019.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RECONVINTE: JOSEFA FRANCISCA DE ARAUJO,
MARIA FRANCISCA DE ARAUJO RÉU: JOSEFA FRANCISCA DE ARAUJO, MARIA FRANCISCA DE ARAUJO RECONVINDO: HOSPITAL DAS
CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DESPACHO Intimem-se as rés/reconvintes a fim de que se manifeste
acerca da contestação à reconvenção (Id. n. 33678484) e documentos apresentados pela parte autora/ reconvinda. Na mesma oportunidade,
deverá declinar se pretende produzir outras provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. I. Taguatinga/DF,
7 de maio de 2019 16:11:38.5 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0701925-36.2019.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA
LTDA. Adv(s).: DF0019455A - RODRIGO VALADARES GERTRUDES, DF0038341A - CAROLINA RAMIRES KAIRALA. A: JOSEFA FRANCISCA
DE ARAUJO. A: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO. Adv(s).: DF36249 - IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS. R: JOSEFA FRANCISCA DE
ARAUJO. R: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO. Adv(s).: DF36249 - IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS. R: HOSPITAL DAS CLINICAS
E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA. Adv(s).: DF0038341A - CAROLINA RAMIRES KAIRALA, DF0019455A RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701925-36.2019.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RECONVINTE: JOSEFA FRANCISCA DE ARAUJO,
MARIA FRANCISCA DE ARAUJO RÉU: JOSEFA FRANCISCA DE ARAUJO, MARIA FRANCISCA DE ARAUJO RECONVINDO: HOSPITAL DAS
CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DESPACHO Intimem-se as rés/reconvintes a fim de que se manifeste
acerca da contestação à reconvenção (Id. n. 33678484) e documentos apresentados pela parte autora/ reconvinda. Na mesma oportunidade,
deverá declinar se pretende produzir outras provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. I. Taguatinga/DF,
7 de maio de 2019 16:11:38.5 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0712005-93.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCO AURELIO ALVES DA SILVA. A: BETANIA MORAIS
DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF43789 - ADRIANA CARLA DE CARVALHO PEREIRA. R: COMURF-DF CONSELHO COMUNITARIO
E SOLIDARIO DE MULHERES DO RIACHO FUNDO. Adv(s).: DF0015978A - ERIK FRANKLIN BEZERRA. T: MARIA DE LOURDES PAIVA
MARTINS. Adv(s).: DF0015978A - ERIK FRANKLIN BEZERRA. T: ERIK FRANKLIN BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de
processo em fase de cumprimento de sentença movido por MARCO AURELIO ALVES DA SILVA, BETANIA MORAIS DE OLIVEIRA DA SILVA em
desfavor de COMURF-DF CONSELHO COMUNITARIO E SOLIDARIO DE MULHERES DO RIACHO FUNDO, onde se pede a desconsideração
da personalidade jurídica. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. Citada
a sócia da executada, MARIA DE LOURDES PAIVA MARTINS, por edital, houve o comparecimento espontâneo desta com a apresentação de
manifestação, como determina o artigo 135 do CPC. Feito suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. Aduz a parte autoraexequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, sendo infrutíferas as pesquisas nos sistemas eletrônicos
disponíveis, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. Afirma que, ante a ausência de patrimônio e acreditase que a dirigente se valeu da pessoa jurídica para fins de locupletamento indevido. Diante dessas circunstâncias, postulou a desconsideração
da personalidade jurídica da instituição devedora para que a sócia dessa responda pelas dívidas respectivas. Determina o art. 50 do Código Civil
que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" poderá ser determinada
a desconsideração da personalidade jurídica. Pela leitura do dispositivo acima mencionado, resta claro que o mero inadimplemento da pessoa
jurídica, por si só, não é causa suficiente para aplicação da desconsideração. Neste sentido a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para
permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de "desvio
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