Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
ficam intimadas as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, as partes deverão comparecer pessoalmente à Serventia e requerer o desentranhamento
dos documentos que lhes aprouver. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor
responsável por sua destinação (DESTRUIÇÃO). Certifico, ainda, que nos termos do art. 10, §1º, da mencionada Portaria, bem como nos termos
do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, as peças dos autos físicos retiradas pelas ?deverão
ser preservadas pelo detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a
propositura de ação rescisória?. BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2019 14:55:29. KELLVYN KENNYEL FONSECA Servidor Geral
N. 0017811-76.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E
GERENCIA PREDIAL LTDA. Adv(s).: DF0029296A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, DF0051354A - EDUARDO LISBOA RIBEIRO.
R: SURI SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0017811-76.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MODULO ENGENHARIA,
CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA EXECUTADO: SURI SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, sem prejuízo das demais determinações, e considerando a digitalização do presente processo, nos termos da Portaria Conjunta nº
2 de 24 de janeiro de 2018, ficam intimadas as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos
autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, as partes deverão comparecer pessoalmente à Serventia e
requerer o desentranhamento dos documentos que lhes aprouver. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão
encaminhados ao setor responsável por sua destinação (DESTRUIÇÃO). Certifico, ainda, que nos termos do art. 10, §1º, da mencionada Portaria,
bem como nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, as peças dos autos físicos
retiradas pelas ?deverão ser preservadas pelo detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida,
o final do prazo para a propositura de ação rescisória?. BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2019 14:56:20. LORENA EVELYN VERAS GONCALVES
Servidor Geral
N. 0017811-76.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E
GERENCIA PREDIAL LTDA. Adv(s).: DF0029296A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, DF0051354A - EDUARDO LISBOA RIBEIRO.
R: SURI SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0017811-76.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MODULO ENGENHARIA,
CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA EXECUTADO: SURI SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, sem prejuízo das demais determinações, e considerando a digitalização do presente processo, nos termos da Portaria Conjunta nº
2 de 24 de janeiro de 2018, ficam intimadas as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos
autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, as partes deverão comparecer pessoalmente à Serventia e
requerer o desentranhamento dos documentos que lhes aprouver. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão
encaminhados ao setor responsável por sua destinação (DESTRUIÇÃO). Certifico, ainda, que nos termos do art. 10, §1º, da mencionada Portaria,
bem como nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, as peças dos autos físicos
retiradas pelas ?deverão ser preservadas pelo detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida,
o final do prazo para a propositura de ação rescisória?. BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2019 14:56:20. LORENA EVELYN VERAS GONCALVES
Servidor Geral
N. 0017811-76.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E
GERENCIA PREDIAL LTDA. Adv(s).: DF0029296A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, DF0051354A - EDUARDO LISBOA RIBEIRO.
R: SURI SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0017811-76.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MODULO ENGENHARIA,
CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA EXECUTADO: SURI SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé
que anexo a carta precatória de citação não cumprida. De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo do art. 485, inc. III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente. BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2019 14:57:27. LORENA
EVELYN VERAS GONÇALVES Servidor Geral
N. 0038053-56.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF0053668A IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: MARY ANGELA RANGEL ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0038053-56.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARY ANGELA RANGEL ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, sem prejuízo das demais
determinações, e considerando a digitalização do presente processo, nos termos da Portaria Conjunta nº 2 de 24 de janeiro de 2018, ficam
intimadas as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias. Durante o referido prazo, as partes deverão comparecer pessoalmente à Serventia e requerer o desentranhamento dos documentos
que lhes aprouver. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável por
sua destinação (DESTRUIÇÃO). Certifico, ainda, que nos termos do art. 10, §1º, da mencionada Portaria, bem como nos termos do art. 14
da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, as peças dos autos físicos retiradas pelas ?deverão ser
preservadas pelo detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura
de ação rescisória?. BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2019 15:00:41. KELLVYN KENNYEL FONSECA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0701098-60.2017.8.07.0018 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA.
Adv(s).: SP191640 - LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB, SP263042 - GUSTAVO ALBERTO DOS SANTOS ABIB, MG101570 - ERICA CASTRO
TAVARES DE OLIVEIRA ABIB, SP384715 - ANNE HELISE REZENDE CINTRA, SP325603 - FERNANDO CESAR DOS SANTOS ABIB. R:
FREITAS E FAGUNDES CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0701098-60.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAFARILLO INDUSTRIA DE
CALCADOS LTDA EXECUTADO: FREITAS E FAGUNDES CALCADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de id
29864804. Intimada a indicar bens penhoráveis, a parte exequente quedou-se inerte. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC,
suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova
conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída
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