Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
feito, com a certificação do decurso de prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial - ID nº 31848210. Brasília/DF, data e hora
conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0011018-92.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO EURIPEDES FERREIRA. Adv(s).: PR0015066A ANTONIO CAMARGO JUNIOR, DF0029778A - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. A: EURIPEDES BARROS CACORLA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EURIPEDES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BOSCO FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOAO MARMO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE DA SILVA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE
FRANCISCO ROTONDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE WILSON RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA
CADORIM DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: SP0261030A - GUSTAVO AMATO PISSINI, DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND, DF0013960E - WENER
SOUSA CRUZ, DF0049153A - VANDERLEI LIMA DE MACEDO, DF0037537A - BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLORIA. µVistos, etc. O
presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº 24/2019. Intimadas as partes a se
manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram qualquer defeito a ser sanado. Assim, e por
aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do feito digital corresponde ao conteúdo do feito
físico original. Ficam as partes intimadas a promover a retirada das peças que tenham juntado aos autos físicos, e que seja de seu interesse
manter, no prazo de 45 dias, findos os quais o que restar será encaminhado à destruição irreversível por fragmentação, não cabendo qualquer
reclamação posterior. Esclareço que o pedido de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente nos autos físicos onde se procederá
ao ato, não devendo ser postulada nesses autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento. Atentem-se as partes ao disposto
no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com
garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Prossiga o
feito, com a certificação do decurso de prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial - ID nº 31848210. Brasília/DF, data e hora
conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0011018-92.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO EURIPEDES FERREIRA. Adv(s).: PR0015066A ANTONIO CAMARGO JUNIOR, DF0029778A - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. A: EURIPEDES BARROS CACORLA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EURIPEDES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BOSCO FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOAO MARMO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE DA SILVA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE
FRANCISCO ROTONDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE WILSON RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA
CADORIM DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: SP0261030A - GUSTAVO AMATO PISSINI, DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND, DF0013960E - WENER
SOUSA CRUZ, DF0049153A - VANDERLEI LIMA DE MACEDO, DF0037537A - BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLORIA. µVistos, etc. O
presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº 24/2019. Intimadas as partes a se
manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram qualquer defeito a ser sanado. Assim, e por
aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do feito digital corresponde ao conteúdo do feito
físico original. Ficam as partes intimadas a promover a retirada das peças que tenham juntado aos autos físicos, e que seja de seu interesse
manter, no prazo de 45 dias, findos os quais o que restar será encaminhado à destruição irreversível por fragmentação, não cabendo qualquer
reclamação posterior. Esclareço que o pedido de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente nos autos físicos onde se procederá
ao ato, não devendo ser postulada nesses autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento. Atentem-se as partes ao disposto
no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com
garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Prossiga o
feito, com a certificação do decurso de prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial - ID nº 31848210. Brasília/DF, data e hora
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N. 0011018-92.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO EURIPEDES FERREIRA. Adv(s).: PR0015066A ANTONIO CAMARGO JUNIOR, DF0029778A - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. A: EURIPEDES BARROS CACORLA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EURIPEDES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BOSCO FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOAO MARMO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE DA SILVA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE
FRANCISCO ROTONDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE WILSON RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA
CADORIM DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: SP0261030A - GUSTAVO AMATO PISSINI, DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND, DF0013960E - WENER
SOUSA CRUZ, DF0049153A - VANDERLEI LIMA DE MACEDO, DF0037537A - BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLORIA. µVistos, etc. O
presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº 24/2019. Intimadas as partes a se
manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram qualquer defeito a ser sanado. Assim, e por
aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do feito digital corresponde ao conteúdo do feito
físico original. Ficam as partes intimadas a promover a retirada das peças que tenham juntado aos autos físicos, e que seja de seu interesse
manter, no prazo de 45 dias, findos os quais o que restar será encaminhado à destruição irreversível por fragmentação, não cabendo qualquer
reclamação posterior. Esclareço que o pedido de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente nos autos físicos onde se procederá
ao ato, não devendo ser postulada nesses autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento. Atentem-se as partes ao disposto
no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com
garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Prossiga o
feito, com a certificação do decurso de prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial - ID nº 31848210. Brasília/DF, data e hora
conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0011018-92.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO EURIPEDES FERREIRA. Adv(s).: PR0015066A ANTONIO CAMARGO JUNIOR, DF0029778A - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. A: EURIPEDES BARROS CACORLA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EURIPEDES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BOSCO FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOAO MARMO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE DA SILVA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE
FRANCISCO ROTONDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE WILSON RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA
CADORIM DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: SP0261030A - GUSTAVO AMATO PISSINI, DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND, DF0013960E - WENER
SOUSA CRUZ, DF0049153A - VANDERLEI LIMA DE MACEDO, DF0037537A - BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLORIA. µVistos, etc. O
presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº 24/2019. Intimadas as partes a se
manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram qualquer defeito a ser sanado. Assim, e por
aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do feito digital corresponde ao conteúdo do feito
físico original. Ficam as partes intimadas a promover a retirada das peças que tenham juntado aos autos físicos, e que seja de seu interesse
manter, no prazo de 45 dias, findos os quais o que restar será encaminhado à destruição irreversível por fragmentação, não cabendo qualquer
reclamação posterior. Esclareço que o pedido de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente nos autos físicos onde se procederá
ao ato, não devendo ser postulada nesses autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento. Atentem-se as partes ao disposto
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