Edição nº 120/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2019
definitivamente decidido por arbitragem". 5.Precedente: "(...) Em contrato de adesão, a cláusula compromissória, para ter validade, deve estar
em negrito e com assinatura ou visto dos aderentes especialmente para essa cláusula (§ 2º do art. 4º da Lei n.9.307/96). 3. Conquanto o colendo
STJ admita o compromisso arbitral nas relações de consumo, o mesmo não se aplica a cláusula compromissória. O Código de Defesa do
Consumidor, em seu artigo 51, inciso VII, estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem. (...)".
(20161610030689APC, Relator: Flavio Rostirola 3ª Turma Cível, DJE: 11/10/2017). 6. Sentença cassada. Recurso provido. (Acórdão n.1086812,
20160910110466APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018. Pág.:
189/205) Assim, REJEITO a alegação de que o contrato deve passar por Juízo Arbitral. LEGITIMIDADE ATIVA Suscita o requerido a ilegitimidade
ativa da empresa autora, porque já foi extinta. A autora refuta a preliminar, alegando que ao empresa individual se confunde com a própria pessoa
física titular. A capacitada processual está estipulada nos art. 70 e seguintes do CPC. Ficou incontroverso que a pessoa jurídica já foi extinta,
conforme comprova o documento de fl. 55 PDFC. Com a baixa da empresa, ela perde a sua personalidade jurídica, e não pode postular em
Juízo, o que implica na sua ilegitimidade ativa. Todavia, tratando-se de empresa individual, e em atenção aos princípios da instrumentalidade, da
efetividade e da celeridade processual, a empresa deve ser substituída por sua única proprietária. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade
ativa, para determinar a substituição do pelo ativo, para ao invés de constar ELZI LOPES COSTA LIMA ?ME CNPJ 12.330.074/0001-75, conste a
pessoa física ELZI LOPES COSTA LIMA CPF 708.810.523-53. LEGITIMIDADE PASSIVA. Suscita o requerido a sua ilegitimidade passiva, porque
a autora teria contratado com a empresa A9 CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI. Não assiste razão o requerido porque o
contrato de prestação de serviços profissionais foi celebrado com André Nunes, na qualidade de Contador, fls. 21/23. O fato de haver carimbo da
empresa A9 Contabilidade e de alguns recibos constarem em nome da referida empresa, juntamente com o nome do requerido, André Nunes, não
retira a legitimidade deste último para integrar a lide. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido solicita
a gratuidade de Justiça. Todavia, o fato de estar representado pela Curadoria Especial, não implica na sua incapacidade para arcar com as custas
processuais. Não há nos autos nenhum documento comprovando sua hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de
Justiça ao requerido. PROVAS Requer a autora a oitiva da contadora contratada posteriormente para fechamento da empresa. Tenho que os
documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, inclusive constando a nota fiscal de contratação de empresa para
realizar a baixa da firma individual. Assim, desnecessária a oitiva da contadora posteriormente contratada. Anote-se conclusão para sentença.
Antes, porém, proceda a SECRETARIA a substituição do pelo ativo, de ELZI LOPES COSTA LIMA ?ME CNPJ 12.330.074/0001-75, para que
conste a pessoa física ELZI LOPES COSTA LIMA CPF 708.810.523-53, com dados indicados na inicial. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2019
18:05:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0074521-63.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO
CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0009147E - ADRIANO SOUZA DA MATTA, DF0013493A - SIMONE HAJJAR CARDOSO, DF0038757A DANIEL BORGES DOS REIS. R: SUELENE SANTOS DA SILVA. Adv(s).: GO35200 - GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0074521-63.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO
DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: SUELENE SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante certidão de
fl. 455 PDFc, a mesma demanda já foi distribuída no PJe sob o n° 0074531-10.2008.8.07.0001. Por essa razão, determino o cancelamento da
presente distribuição. À Secretaria para que adote as providências necessárias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2019
18:30:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0007163-66.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LINKER AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME. Adv(s).: DF0039925S - MARCO AURELIO DA SILVA. R: MARINES PEREIRA DA COSTA CUNHA. R: PRUDENCIO COELHO DA CUNHA.
Adv(s).: GO0029739A - MARCOS RIVENIS BERTOLDO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007163-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINKER AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME RÉU: MARINES PEREIRA DA
COSTA CUNHA, PRUDENCIO COELHO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o presente feito, na forma do art. 313, inc. V,
alínea "a", CPC, conforme decisão de fls. 279/280 PDFc (id. 37021541). BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2019 18:42:11. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0715397-25.2019.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: PV ENERGIA LTDA. Adv(s).: GO33793 - RAFAEL
CARNEIRO VAZ SAHIUM. R: AUTO POSTO 109 NORTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715397-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PV ENERGIA LTDA REQUERIDO:
AUTO POSTO 109 NORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PV ENERGIA LTDA à
sentença de fls 41/42 PDFc com alegação de omissão. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que
norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame
das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada. Constata-se a pretensão
do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer
apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao
afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos
e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem
subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas
razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração
rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de junho
de 2019 12:20:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0025980-18.2016.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: LUCIANO JACINTO
DA COSTA. Adv(s).: DF0035723A - SAMUEL FERNANDES MARTINS, DF3730900A - ISAQUE FERNANDES MARTINS, DF0024883A - JOSE
MARTINS PONTE. R: MARIA CRISTINA LEITE MACHADO RAMOS. Adv(s).: DF1056800A - GUSTAVO BERALDO FABRICIO. R: SANDRA
ALVES VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIDA MAYRA SILVA DE ALMEIDA FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0025980-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
LUCIANO JACINTO DA COSTA RÉU: MARIA CRISTINA LEITE MACHADO RAMOS, SANDRA ALVES VIANA, HELIDA MAYRA SILVA DE
ALMEIDA FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJDFT. Certifico e dou fé que a sentença/acórdão transitou em
julgado em 05/06/2019, conforme certidão de ID 37499388 (pág. 32) De ordem do MM. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a requerer
o que entender(em) de direito. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2019 14:21:16. LEANDRO CLARO DE SENA Servidor Geral
874