Edição nº 123/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de julho de 2019
DF005143 - Isabel Augusta de Lima, DF011500 - Adilson de Lizio. Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados em face do falecimento
de LUIZ POUSO MARTINS e THEREZINHA GUERRA POUSO com as primeiras declarações às fl.s 241/248. A decisão de fl. 288 determinou a
inclusão do imóvel de Águas Claras no espólio, devendo o inventariante ANTÔNIO ANDRÉ apresentar o esboço de partilha acompanhado das
certidões CENSEC e negativas da inventariada virago e dos bens inventariados. Petição de fls. 291/292 informou que o imóvel de Águas Claras
foi vendido, conforme certidão imobiliária de fl. 280, devendo ser decotado do rol de bens do espólio. As certidões da inventariada (CENSEC fls. 293/294, CND DF - fl. 295 e CND SRF - fl. 301) foram devidamente apresentadas, bem como às dos bens situados no Distrito Federal (fls.
296/300). As certidões de fls. 298/300 são positivas devendo o inventariante regularizar os débitos. Ainda, arroladas 6 (seis) glebas de terra no
Município de Luziânia/GO, não constam nos autos as CNDs municipais (ou ITR, se o caso) de nenhuma das seis glebas, tampouco de nenhum
dos inventariados, o que também deverá ser providenciado pelo inventariante. Assim concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o inventariante
apresentar o esboço de partilha, em peça única, acompanhado de todas as certidões acima exigidas, além de todos os requisitos dos artigos
651 e 653, do NCPC, bem como da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT. Após, em novos 20 (vinte) dias, aos demais herdeiros.
Sem objeções, comprove o inventariante o recolhimento dos ITCDs (GO e DF) em 5 (cinco) dias com vista à FPDF. I. Brasília - DF, quarta-feira,
26/06/2019 às 15h19. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
Nº 2012.01.1.051756-2 - 0014731-12.2012.8.07.0001 - Inventario - A: ROBSON SANTOS CANDIDO. Adv(s).: DF015325 - Borman
Gomes Monteiro. R: JOAO CANDIDO JUNIOR VITULLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: NAYARA SANTOS CANDIDO.
Adv(s).: DF015325 - Borman Gomes Monteiro. A: WELLINGTON SANTOS CANDIDO. Adv(s).: DF015325 - Borman Gomes Monteiro. A: JULIANA
TAVARES VITULLI CANDIDO. Adv(s).: DF013071 - Irema de Souza Vieira. A: AGNES MARIA TAVARES VITULLI CANDIDO. Adv(s).: DF013071
- Irema de Souza Vieira. A: DARA LISA TAVARES VITULLI CANDIDO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: NAYRON SANTOS CANDIDO.
Adv(s).: DF015325 - Borman Gomes Monteiro. A: NAYARA SANTOS CANDIDO PARAGUASSU. Adv(s).: DF015325 - Borman Gomes Monteiro.
Torno sem efeito o termo de compromisso de inventariante de fl. 528, ficando advertido o antigo inventariante, ROBSON SANTOS CÂNDIDO,
que não poderá praticar qualquer ato em nome do espólio utilizando-se do referido documento. Indefiro o pedido de fl. 728, pelos mesmos
motivos expostos na decisão de fl. 690. Não vejo necessidade de designação de audiência de conciliação, uma vez que os herdeiros e a meeira
podem realizar acordo extrajudicialmente e apresentá-lo nos autos. Este magistrado é absolutamente favorável ao acordo, mas para designação
de audiência, deve se verificar que as partes caminham neste sentido, demonstrando o interesse em fazer concessões recíprocas. Concedo o
derradeiro prazo de 15 (quinze) dias à inventariante para cumprimento da decisão de fl. 690, sob pena de remoção. I. Brasília - DF, quarta-feira,
26/06/2019 às 14h24. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2014.01.1.168969-6 - 0041766-73.2014.8.07.0001 - Arrolamento Comum - INVENTARIANTE: JOSE VIEIRA FILHO. Adv(s).:
DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira. R: MARIA GLORIA DE ABREU VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS ANTONIO VIEIRA.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: RITA DE CASSIA VIEIRA CHERVINSKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TANIA REGINA VIEIRA
DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JURACY VICENTE VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Trata-se de inventário conjunto de MARIA GLÓRIA DE ABREU VIEIRA (óbito em 17.06.82 - fl. 37) e JOSÉ VIEIRA (óbito em 06.11.2017
- fl. 179), casados com comunhão de bens em 23.05.1960 (fl. 36). A decisão de fl. 226, com base na certidão de fls. 218/224, da matrícula n.º
11.893 do 1º RGI/DF (área global de 3.520 lotes) e por existir notícia de aquisição do imóvel anterior ao registro acima (em 21.08.2006), entendeu
que o espólio meeiro era o da segunda esposa JURACY VICENTE VIEIRA. Todavia, os herdeiros ora apresentam, à fl. 230, cópia da certidão
do imóvel, datada de 16.05.1969, onde se afirma que o único imóvel inventariado fora adquirido pelo casal aqui inventariado, MARIA GLÓRIA
DE ABREU VIEIRA e JOSÉ VIEIRA, em 12.12.1968, fato que, pela mesma 'ratio decidendi' de fl. 226, traria, no momento, o imóvel à meação
da primeira esposa. Porém, antes de reapreciarmos a preclusa decisão de fl. 226, pelo que se depreende da própria certidão de fl. 230, o único
imóvel inventariado tem registro imobiliário independente, cabendo ao inventariante, em novos 20 (vinte) dias, a apresentação da certidão de
ônus atualizada do respectivo registro. No mesmo prazo acima, como já exigido à fl. 226, deverá o inventariante esclarecer documentalmente, por
definitivo, se o único bem inventariado já está vendido ou não. Alerto novamente que, inexistindo novos bens a inventariar, o feito será julgado,
para ambos, como inventário negativo. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2019 às 17h01. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2011.01.1.092021-2 - 0026208-66.2011.8.07.0001 - Arrolamento Comum - A: VANIRA TANIA MACEDO. Adv(s).: DF053691 Washington Luis Dourado Gomes. R: ISABEL DO NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEIBA SILVA. Adv(s).: DF053691
- Washington Luis Dourado Gomes. A: ELIANA SILVA. Adv(s).: DF053691 - Washington Luis Dourado Gomes. A: ENEIDA SILVA. Adv(s).:
DF053691 - Washington Luis Dourado Gomes. A: VANOE PAULO DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF053691 - Washington Luis Dourado
Gomes. A: VANIA SILVA. Adv(s).: DF053691 - Washington Luis Dourado Gomes. A: WAJID SILVA DE SENA. Adv(s).: DF053691 - Washington
Luis Dourado Gomes. INVENTARIANTE: ENEIDA SILVA. Adv(s).: DF053691 - Washington Luis Dourado Gomes, - 20110110920212. FICA(M)
O(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(S) A RETIRAR AS CÓPIAS AUTENTICADAS que se encontram à contracapa dos autos, no prazo de 05 dias.
Vale ressaltar que somente são autenticados documentos originais ou suas respectivas cópias autenticadas anexadas ao processo, conforme
disposto no art. 85, Caput, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT aplicados aos Juízes e Ofícios Judiciais. Brasília - DF, terçafeira, 25/06/2019 às 17h11. .
Nº 2012.01.1.161701-0 - 0044606-27.2012.8.07.0001 - Inventario - A: ROMEU MARCIAL. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de
Lima. R: MYRIAN JOSE COUTINHO MARCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELAINE COUTINHO MARCIAL. Adv(s).: DF005143 - Isabel
Augusta de Lima. A: DANIELE COUTINHO MARCIAL. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima. A: CRISTINE COUTINHO MARCIAL
PINHEIRO. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima. INVENTARIANTE: ROMEU MARCIAL. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima,
- 20120111617010. FICA(M) O(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(S) A RETIRAR AS CÓPIAS AUTENTICADAS, bem como o alvará que se
encontram à contracapa dos autos, no prazo de 10 dias. Vale ressaltar que somente são autenticados documentos originais ou suas respectivas
cópias autenticadas anexadas ao processo, conforme disposto no art. 85, Caput, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT aplicados
aos Juízes e Ofícios Judiciais. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2019 às 17h31. .
JUNTADA
Nº 2017.01.1.013847-3 - 0004150-59.2017.8.07.0001 - Arrolamento Sumario - A: NEUZA APARECIDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF017856 - Alvaro Placido Cruz Ferreira Lima. R: MICHAEL WILBERG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KATIA DE QUADROS WILBERG.
Adv(s).: DF017856 - Alvaro Placido Cruz Ferreira Lima. A: DIMITRI DE QUADROS WILBERG. Adv(s).: DF017856 - Alvaro Placido Cruz Ferreira
Lima. INVENTARIANTE: NEUZA APARECIDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF017856 - Alvaro Placido Cruz Ferreira Lima. FICA(M) O(S)
REQUERENTE(S) INTIMADO(S) A RETIRAR AS CÓPIAS AUTENTICADAS que se encontram à contracapa dos autos, no prazo de 05 dias.
Vale ressaltar que somente são autenticados documentos originais ou suas respectivas cópias autenticadas anexadas ao processo, conforme
disposto no art. 85, Caput, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT aplicados aos Juízes e Ofícios Judiciais. Brasília - DF, terçafeira, 25/06/2019 às 17h38. .
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