ANO VI - EDIÇÃO Nº 1230 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 23/01/2013
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 24/01/2013
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhido parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e
denegar a ordem, nos termos do voto do Relator e
da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
J. Paganucci Jr., Dr. Roberto Horácio de Rezende,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de Castro
Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago
de Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia,
13 de dezembro de 2012.
José Carlos de Oliveira
Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
Relator
24 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
432904-65.2012.8.09.0000(201294329049)
CACHOEIRA ALTA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SERGIO ABINAGEM SERRANO
CELIO PAIAO
LEMERSON DE MOURA RIBEIRO
: VALTERIDIO CANDIDO CABRAL
ADV(S) : CELIO PAIAO
LEMERSON MOURA RIBEIRO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO
DE SALVO-CONDUTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INDEFERIMENTO LIMINAR. O Habeas Corpus, ação
constitucional de rito célere, deve ser instruído
com a cópia do ato originador da coação, para que
se possa averiguar eventual constrangimento ilegal
ou abuso de autoridade. Desatento o mandamus de
tal condição de procedibilidade, o indeferimento
liminar é medida que se impõe, nos termos do
artigo 235, do inciso I, do Regimento Interno
desta Corte. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
432904-65.2012.8.09.0000 (201294329049) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer oral da
Procuradoria-Geral de Justiça, em indeferir
liminarmente o pedido, nos termos do voto do
relator.
Votaram com o relator, a Drª Lília
Mônica C.B. Escher, substituindo o Desembargador
Paulo Teles, o Desembargador Itaney Francisco
Campos, o Dr. José Carlos de Oliveira,
substituindo o Desembargador Ivo Fávaro e o
Desembargador J. Paganucci Jr.
Presidiu a
sessão de julgamento, o Desembargador Itaney
Francisco Campos
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 13 de
dezembro de 2012.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
RELATOR
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