ANO VI - EDIÇÃO Nº 1433 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 22/11/2013
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 25/11/2013
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça e
julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto
da Relatora.
Sem custas.
VOTARAM,
além da Relatora, que presidiu a sessão, os
eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva
JR, João Waldeck Félix de Sousa, Leandro Crispim
e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy
Neto.
Goiânia, 12
de novembro de 2013.
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358362-42.2013.8.09.0000(201393583628)
POSSE
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
NILO MENDES GUIMARAES
LEOMAR VIEIRA DE MELO
ABDIAS ALVES DE SOUSA
ADV(S) : LEOMAR VIEIRA DE MELO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE
DEFENSIVA. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. I No tocante à tese defensiva relativa à
inexistência do fato, pelo caráter mandamental do
writ, o conhecimento da matéria foge aos estreitos
limites do remédio constitucional, porquanto a
deliberação ocasionaria indevida incursão no
mérito da ação penal, sendo sua discussão
reservada ao processo cognitivo junto à origem.
CUSTÓDIA INICIAL. SITUAÇÕES DE FLAGRÂNCIA (ART.
302, CPP). CÁRCERE SOB NOVO TÍTULO JUDICIAL. II Diante da superveniência de um novo rótulo
judicial para o enclausuramento, qual seja, o
decreto de prisão preventiva, restaram-se
superadas eventuais irregularidades na prisão em
flagrante. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. MOTIVO ENSEJADOR
RECONHECIDO. III - Decretada a custódia
excepcional mediante decisão com fundamentação
idônea (CF, art. 93, inc. IX) e referência aos
elementos do caso concreto, é medida imperativa a
sua manutenção, sobretudo persistindo o motivo
autorizador consistente na garantia da ordem
pública. Nesse caso, o paciente desrespeitou
medida protetiva anteriormente decretada em favor
da vítima e possui outros registros em virtude de
delitos praticados no âmbito doméstico contra a
mesma. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IV Nos termos do artigo 321 do Código de Processo
Penal, trata-se de instituto incompatível com a
existência dos fundamentos ensejadores do cárcere
preventivo. PREDICADOS DO PACIENTE. V - Os
predicados, por si só, não asseguram a soltura do
paciente, pois presente está o motivo autorizador
da segregação cautelar. Coação ilegal não
configurada. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
PARTE, DENEGADA.
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