ANO VII - EDIÇÃO Nº 1524 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 11/04/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 14/04/2014
ESTADO DE GOIAS SINEP
ADV(S) : NELIO CARVALHO BRASIL
KARINE BORGES BRASIL PIRES
APELADO(S)
: LUCIANA DA SILVA FERREIRA
ADV(S) : KEYLANE TELES SILVA BORGES
FABIANO PINTO
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, estando o presente recurso de apelação
em confronto com jurisprudência dominante deste
Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no
permissivo inserto no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. De
ofício, altero o dispositivo da sentença para que
o processo seja extinto com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, II do Código de Processo
Civil (reconhecimento da procedência do pedido).
Intimem-se.
Goiânia, 02 de abril de 2.014.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 285116-88.2012.8.09.0051(201292851163)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MARCOS ANTONIO MAIA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, não tendo o recorrente atentado-se
para a correlação entre as razões recursais e os
fundamentos da sentença, forçoso reconhecer o
juízo negativo de admissibilidade recursal,
impondo o não conhecimento da apelação ante o
descumprimento dos requisitos da regularidade
formal e diale-ticidade.
Do exposto,
autorizado pelo art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao presente
recurso de apelação, por desatendimento formal.
Intime-se
Goiânia, 03 de abril de 2014.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 300254-95.2012.8.09.0051(201293002542)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: DIVINO LUIZ DE SOUZA
ADV(S) : JOSE CARLOS RANGEL ALVES
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, desacertada a sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, uma vez que a
pretensão agitada pelo apelante na ação cognitiva,
não está condicionada a prévio requerimento ou
esgotamento de procedimento instaurado em sede
administrativa.
Logo, impõe-se sua
cassação, por malferir norma constitucional princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destarte, amparado no art. 557, § 1º-A, do CPC,
dou provimento à apelação, casso a sentença, para
o regular processamento da ação na instância
singular.
Intime-se.
Goiânia, 08 de
abril de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE
SOUSA
RELATOR
19
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 64397-11.2008.8.09.0051(200890643970)
: GOIANIA
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