ANO X - EDIÇÃO Nº 2262 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/05/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/05/2017
retroativa, nos termos do voto do Relator.
58 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
59 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
23425-34.2016.8.09.0175(201690234253)
GOIANIA
DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
ANDRE LUIZ DE SOUZA
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. FORMA TENTADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. TENTATIVA. REDUÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO.
INCOMPORTABILIDADE. 1. O crime de constrangimento
ilegal possui natureza subsidiária e somente será
considerado se o constrangimento não for elemento
típico de outra infração penal. Assim, sendo a
intenção do agente a satisfação de seu desejo
sexual, restou configurado o delito de estupro 2.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime
de tentativa de estupro, especialmente pelas
declarações da vítima, que se encontram em
consonância com os demais elementos probatórios
coligidos aos autos, impõe-se a manutenção do réu
pelo crime de estupro tentado. 3. Verificado que o
agente percorreu todo o
iter criminis, se
aproximando, sobremaneira, da
consumação do
estupro, é
de
rigor
a aplicação mínima da
redução da pena pela tentativa. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 23425-34.2016.8.09.0175
(201690234253), da Comarca de Goiânia, tendo como
apelante ANDRÉ LUIZ DE SOUZA e apelado MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5a Turma
da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por maioria de votos e acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, para manter incólume
a r. sentença vergastada, conforme voto da
Relatora. Participaram do julgamento os
Desembargadores Ivo Fávaro, que votou com a
Relatora e também presidiu a sessão, e Itaney
Francisco Campos, que votou divergente, no sentido
de acolher em parte o parecer Ministerial de
Cúpula, conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento, para redimensionar a fração utilizada
referente à causa de diminuição pela tentativa.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Doutor Luiz Gonzaga Pereira
da Cunha.
Goiânia, 14 de março de 2017.
Doutora Lília Mônica C. B. Escher
Juíza
Substituta em 2º Grau
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387658-35.2014.8.09.0175(201493876589)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
ROMARIO FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
: MINISTERIO PUBLICO
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