ANO X - EDIÇÃO Nº 2360 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 29/09/2017
Publicação: segunda-feira, 02/10/2017
NR.PROCESSO: 5214045.21.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214045.21.2017.8.09.0000
Comarca de Cachoeira Alta
Agravantes: Antônio Carlos Tinoco Cabral Neto e outra
Agravados: Agropecuária Água Doce Ltda e outros
Relator:
Sebastião Luiz Fleury
Juiz Substituto em 2º grau
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA ACOLHEU A
IMPUGNAÇÃO. ACORDO. INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA
CONFIGURADA. 1- In casu, ainda que realizados a destempo, os
pagamentos referentes à obrigação estipulada no acordo, no tocante ao
ano de 2016, foram efetuados e comprovados. Considerando que a
condição necessária à continuação do cumprimento de sentença, com a
exigência do valor integral do débito, é o inadimplemento, deve ser
mantida a decisão que obstou o aludido procedimento, vez que o
ocorrido na hipótese em exame foi tão somente a mora. Todavia, deve ser
reconhecido o direito dos agravantes à correção das parcelas em mora,
devendo ser aplicados os juros e correção monetária aos valores pagos
em atraso. SUCUMBÊNCIA. 2- No caso de acolhimento da impugnação,
ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do
executado. Precedentes STJ. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. 3- Tendo
em vista que a decisão recorrida acolheu a impugnação, reconhecendo
extinto parte do débito pleiteado no cumprimento de sentença, devem os
honorários incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor
da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 4- Merece ser majorada a verba honorária ao
julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reconhecido, de ofício, o
direito dos agravantes à correção das parcelas em mora, devendo ser
aplicados os juros e correção monetária aos aludidos valores.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5214045.21.2017.8.09.0000 da Comarca de Cachoeira Alta.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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