ANO X - EDIÇÃO Nº 2374 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 23/10/2017
Publicação: quarta-feira, 25/10/2017
Esse conteúdo decisório apreciou as questões necessárias à primeira fase
da ação, reconhecendo o dever do réu, ora recorrente, de prestar as contas exigidas pela autora.
NR.PROCESSO: 0273146.95.2010.8.09.0137
No caso dos autos, já foi proferida a sentença atinente à primeira fase da
ação, restando assentada a condenação “do requerido a prestar as contas, no prazo de 48 horas,
nos termos dos arts. 915, § 2° e 917, do Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo,
não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar” (fl. 241).
Consoante atesta a certidão de fl. 243, o referido ato judicial transitou em
julgado.
Iniciada a segunda fase, em todo procedimento, o réu quedou-se
completamente inerte. Eis o que bem asseverou a magistrada a quo (fl. 294):
No caso dos autos, julgada a primeira fase procedimental desta demanda,
foi o requerido condenado a prestar as contas no prazo de 48 horas, sob
pena de sofrer a consequência prevista no § 2°, do art. 915, do CPC
revogado, ou seja, não lhe ser autorizado impugnar as contas que a autora
eventualmente apresentasse em dez dias (fls.237/241).
Entrementes, vejo que a parte ré quedou-se inerte, consoante fls. 256.
Desse modo, ante a preclusão operada, não se revela possível ao réu
qualquer questionamento alusivo as contas apresentadas pela autora. Logo,
deixando o promovido de atender ao comando contido na sentença que
encerrou a primeira fase da demanda, as contas apresentadas pela
demandante tornaram-se incontroversas entre os litigantes.
Destarte, considerando que houve o reconhecimento do dever de prestar
contas, bem como a instrução probatória para apurar o valor da dívida e, tendo em vista que o
requerido não se insurgiu no momento oportuno contra as questões resolvidas na decisão que
encerrou a primeira fase da presente ação, operou-se a preclusão dessas matérias, motivo pelo
qual deve ser repelida as alegações contidas no apelo interposto.
Por pertinente, vale mencionar o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da
República, segundo o qual: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada”.
Trata-se de um direito fundamental e uma garantia constitucional, não
podendo ser alterada quer pela lei quer pelo aplicador da lei.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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