ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017
Publicação: quinta-feira, 16/11/2017
Ao ser deferido a penhora do veículo retro informado, o mandado não foi
cumprido por ter o Agravado se mudado, o que motivou o pedido de bloqueio na
transferência do bem (fls. 163), advindo a decisão que negou o pedido, razão do
presente recurso.
Requereu:
Face ao exposto, com a prova documental de tudo quanto se alega, a Agravante
pede respeitosamente que Vossa Excelência ordene a imediata distribuição do
feito, para que possa o eminente Desembargador Relator, tendo em conta
estarem profusamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,
atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo, com a concessão de liminar, em
antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão ora combatida a
fim de assegurar a esta agravante de ser suspensa a ação até julgamento deste
recurso, sob pena de podê-la ser extinta por falta de impulso processual.
NR.PROCESSO: 5025309.19.2017.8.09.0000
veículo GM/Corsa Hatch, ano/modelo 2003, Placa KFB-5055, de propriedade do
Agravado Eder Marques de Souza.
Requer ainda, seja reformada a r. decisão ?a quo?, para declarar como citados
os Executados, bem como, para prosseguir a ação com a expropriação de bens
conforme já relatado anteriormente.
Requer, por fim, seja PROVIDO o vertente Agravo de Instrumento e, por
conseguinte, reformar a decisão atacada nos moldes outrora mencionados.
Considerando que os Agravados não possuem advogados constituídos nos
autos, requer sejam intimados via publicação no DJ, ou por outro meio que se
fizer necessário.
Trouxe documentos.
Recurso recebido com efeito suspensivo.
Intimados pessoalmente, os agravados não apresentaram resposta.
Relatados. Fundamento e decido.
Recurso cabível, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, da Lei 13.105/2015. Impende
conhecê-lo.
A decisão agravada é deste teor:
A exequente postulou às fls. 163, pela efetivação de bloqueio de transferência
sobre veículo pertencente ao executado Eder, bem como a expedição de alvará
para levantamento de quantias depositadas em conta judicial.
Todavia, entendo que tais pedidos não merecem acolhimento.
Isto porque tão somente a requerida Sirlei foi devidamente citada, conforme
certidão de fls. 71.
Quanto aos demais executados, vale frisar que a simples celebração do acordo
(fls. 49/51), ou mesmo a declaração no sentido de que tem conhecimento da
execução ajuizada em seu desfavor, não são suficientes para se reconhecer
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA
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