ANO XI - EDIÇÃO Nº 2497 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 02/05/2018
Publicação: quinta-feira, 03/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMARCA DE PIRANHAS
EMBARGANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A
EMBARGADO: MINERAÇÃO DE CALCÁRIO MONTIVIDIU LTDA
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
NR.PROCESSO: 0416209.78.2014.8.09.0125
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0416209.78.2014.8.09.0125
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de
Declaração, deles conheço.
CELG DISTRIBUIÇÃO S/A, opõe Embargos de Declaração em face do
acórdão que negou provimento Apelação Cível por si interposta em desfavor do MINERAÇÃO DE
CALCÁRIO MONTIVIDIU LTDA.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, concedendo-lhes efeitos
modificativos, para, para reformar o acórdão hostilizado, julgando improcedentes os pedidos
iniciais.
Adianto que razão não lhe assiste, pois nota-se, com clareza, que o
acórdão embargado não padece de vícios que acarrete o acolhimento do recurso.
A argumentação contida nas razões recursais não se coaduna com as
hipóteses contempladas no artigo 1.022, da Norma Processual Civil vigente, buscando, a
embargante, unicamente reverter o resultado do julgamento pela realização de novo
pronunciamento sobre o tema já apreciado.
Ao analisar o acórdão vergastado, à luz da pretensão veiculada no
vertente recurso, vislumbro que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o
desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da
matéria devolvida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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