ANO XI - EDIÇÃO Nº 2511 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 22/05/2018
Publicação: quarta-feira, 23/05/2018
NR.PROCESSO: 0179668.87.2016.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0179668.87.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE
:
ARNALDO DIAS DA MOTA
APELADO
:
ELZIRIA RODRIGUES NETA
RELATOR
:
DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATROPELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AFIRMADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. OMISSÃO DE SOCORRO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de responsabilidade subjetiva a
culpabilidade da condutora do veículo deve ser demonstrada, ao menos,
minimamente pela parte postulante, uma vez que não há a presunção de
culpa neste caso. Aplicação da regra de distribuição do ônus probatório
prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. Considerando o
contexto probatório dos autos não é possível concluir pela conduta
culposa afirmada pelo requerente, eis que insuficiente para demonstrar
alegada a condução imprudente do veículo. 3. Do mesmo modo, não se
constata a ocorrência de omissão de socorro, uma vez que a condutora
não evadiu do local do acidente, bem como foi acionado o socorro público
especializado, o qual se mostrava necessário diante das lesões físicas
sofridas pela vítima. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO
NEGADO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO
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