ANO XI - EDIÇÃO Nº 2529 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 20/06/2018
Publicação: quinta-feira, 21/06/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: ANTÔNIO DA SILVA MELO E OUTRA
AGRAVADAS: JULIANA SANTANA BORGES E OUTRAS
RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. GRATUIDADE
JUDICIAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
NR.PROCESSO: 5208215.40.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5208215.40.2018.8.09.0000
Evidenciada a necessidade da gratuidade da justiça, segundo os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do
CPC, interpretados à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
impõe-se o respectivo deferimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNIPESSOAL
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO DA SILVA MELO e MARIA DE
FÁTIMA RODRIGUES MELO da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da
comarca de Goiânia, Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, na ação de Embargos de Terceiros
ajuizada em face de JULIANA SANTANA BORGES, INCORPORAÇÃO VERANO LTDA. e de
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A que, ao apreciar o pedido de gratuidade da
justiça, indeferiu-o.
Advertindo que o deferimento do benefício da assistência constitui o substrato recursal exprimem,
em suas razões, que, conquanto demonstradas suas incapacidades de arcarem com os custos do
processo, tal direito lhes fora denegado.
Afirmam que atualmente encontram-se em situação financeira precária, e exercendo ele a
profissão de pedreiro e ela do lar, possuem renda líquida de aproximadamente R$ 2.300,00,
sendo as custas fixadas em R$ 1.477,27, o que denota a incapacidade de satisfazê-las.
Enfeixam com o pedido de concessão da medida em caráter emergencial, provendo-se o Agravo,
ao depois, para deferir-lhes o benefício em definitivo.
Documentos anexos às razões, evento 01.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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