ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018
Publicação: quinta-feira, 26/07/2018
1. Tratando-se de mandado de segurança pre-ventivo, é
desnecessária a existência concreta de ato coator, bastando a
demonstração de que o ato venha a violar o direito líquido e certo
da parte impetrante. In casu, a via escolhida é adequada, pois a
legislação estadual, realmen-te, proíbe a restituição/abatimento do valor
do ICMS pago por força da substituição tributária, e a impetrante é
contribuinte desse imposto, conforme documentação juntada aos
autos.
NR.PROCESSO: 5386614.28.2017.8.09.0000
TRIBUTÁRIO ESTADUAL (LEI 11.651/1991). DESNECESSIDADE DE
SUB-MISSÃO À CORTE ESPECIAL. PRONUNCIA-MENTO DO
PLENÁRIO DO STF SOBRE O TEMA.
2. O pleito da impetrante é o de reconhecimen-to do direito ao
abatimento do valor do ICMS retido a maior, nos casos de substituição
tribu-tária “para frente”. Logo, o que está sendo im-pugnado são os
efeitos concretos do ato de in-cidência do ICMS, e não a lei em si,
sendo, portanto, viável juridicamente o pleito.
3. É o Secretário da Fazenda parte legítima para figurar no polo
passivo da ação manda-mental, pois é a autoridade que detém
autono-mia para a revisão final do ato impugnado.
4. O defeito de representação arguido pelo ente estatal foi
devidamente corrigido pela impetran-te no curso da ação mandamental,
por meio do petitório apresentado, no qual ela juntou ao processado
procuração devidamente assinada por seu administrador. Portanto,
suprida a irre-gularidade processual.
5. Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, ‘
É devida a restituição da dife-rença do Imposto sobre Circulação de
Merca-dorias e Serviços – ICMS pago a mais no regi-me de substituição
tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for
inferior à presumida’ (RE nº 593.849/MG, sob o rito da repercussão
geral, e ADI´s nºs 2675/PE e 2777/SP).
6. Considerando que o artigo 49 do CTE (Lei nº 11.651/1991)
contraria interpretação conferida pelo STF em controle difuso e
concentrado de constitucionalidade ao artigo 10 da Lei
Comple-mentar Federal nº 87/1996, à luz do que dispõe o art. 150,
§7º, da Constituição Federal, é de se reconhecer a
inconstitucionalidade incidental do citado dispositivo da Lei
Estadual local. Des-necessária, por outro lado, a instauração de
in-cidente de inconstitucionalidade, para fins do disposto no artigo
97, da CF, porquanto há rei-terado posicionamento do Plenário da
Suprema Corte sobre o tema, sendo dispensável nova
manifestação do tribunal local, por sua Corte Especial.
7. Está configurado o direito líquido e certo da empresa
impetrante à restituição da diferença do ICMS recolhido a maior,
no regime de subs-tituição tributária “para frente”, motivo pelo
qual pode lançar em sua escrita fiscal os valores re-colhidos em
excesso, e postular a restituição administrativamente ou pela via
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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