ANO XI - EDIÇÃO Nº 2571 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 20/08/2018
Publicação: teça-feira, 21/08/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE : DIOGO RAMOS FERREIRA
1ª IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
2º IMPETRADO : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE GOIÁS
RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
NR.PROCESSO: 5354712.57.2017.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5354712.57.2017.8.09.0000
VOTO
Relativamente à ilegitimidade passiva do Reitor da Universidade Estadual de Goiás,
merece acolhida a manifestação, na medida em que o objeto da ação mandamental é a nomeação e posse da
impetrante no cargo público de Analista de Gestão Administrativa – Área Logística, unidade de Anápolis, da
Universidade Estadual de Goiás – UEG, aprovada no cadastro de reserva, atribuição do Chefe do Poder
Executivo Estadual, nos termos do art. 37, inciso XII, da Constituição Estadual.
Ei-lo, in verbis:
“Art. 37 - Compete privativamente ao Governador do Estado: (…) XII - prover e
extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei.”
O Reitor da Universidade Estadual de Goiás não detém atribuição para o ato de
nomear e dar posse a candidato aprovado em concurso público para o quadro da instituição autárquica que
dirige, atribuição do Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 37, inciso XII, da Constituição
Estadual, pelo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, excluindo-o da relação processual.
Nessa direção, julgado da Casa, in verbis:
“Não deve figurar no polo passivo do presente mandamus o Reitor da Universidade
Estadual de Goiás - UEG, devendo o feito ser extinto sem resolução meritória em
relação ao segundo impetrante, mantendo-se, por outro lado, como parte legítima
apenas o Governador do Estado de Goiás, pois compete privativamente ao Chefe
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
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